A resolução que regulamenta a Lei 15.498/2026 encarece o acesso à instância especial e mantém a cobrança de um serviço que, em muitos casos, o tribunal sequer presta.
A Corte Especial aprovou por unanimidade, em sessão administrativa encerrada em 25 de setembro de 2026, a resolução que redefine as custas do STJ. As novas regras valem a partir de 1º de janeiro de 2027.
Na prática, o texto regulamenta a Lei 15.498/2026 e troca a tabela de valores fixos por percentuais sobre o valor atualizado da causa.
A mudança foi apresentada como forma de alinhar a cobrança à expressão econômica dos processos. No entanto, fica sem resposta uma pergunta anterior: quanto custa, de fato, processar um recurso no STJ?
Por isso, este artigo examina a natureza tributária das custas, a cobrança antecipada em recursos que não sobem e a ausência de relação demonstrada entre valor exigido e custo do serviço.
O que muda nas custas do STJ a partir de 2027
Até agora, o tribunal seguia a tabela da Lei 11.636/2007 e só podia corrigi-la pela inflação. Por exemplo, o recurso especial custa hoje R$ 270,12, qualquer que seja o valor em disputa.
Com a reforma, o art. 5º da Lei 15.498/2026 deu nova redação ao art. 2º da Lei 11.636/2007. Assim, a Corte Especial passou a fixar valores, pisos, tetos e forma de atualização, observada a regra geral de 2% a 4%.
No recurso especial, a resolução adotou 2%, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. Além disso, os mesmos limites valem para o recurso ordinário e o recurso em mandado de segurança.
Nas ações originárias, o mandado de segurança com um impetrante segue em 2%. Por outro lado, a ação rescisória e a reclamação sobem para 4%. Classes sem conteúdo econômico definido mantêm valores fixos.
Permanecem dispensados de custas o habeas corpus, o habeas data, o recurso em habeas corpus e os processos criminais, salvo a ação penal privada e sua revisão. Da mesma forma, a gratuidade e as isenções legais foram mantidas.
Alguns números ajudam a medir o impacto. Em primeiro lugar, o piso do recurso especial equivale a cerca de 4,9 vezes o valor atual e alcança todas as causas de até R$ 66.272,50.
Em seguida, uma causa de R$ 300 mil passa a exigir R$ 6.000 apenas de custas no STJ. Por fim, o teto, atingido a partir de R$ 5.366.640,00, corresponde a quase 400 vezes o valor vigente.
Custas judiciais são taxa, e taxa pressupõe serviço
O STF firmou há décadas que custas judiciais têm natureza de taxa. Portanto, a cobrança depende de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
É o que estabelecem o art. 145, II, da Constituição Federal e o art. 77 do Código Tributário Nacional. Aliás, a própria Lei 11.636/2007, no art. 1º, define como fato gerador a prestação de serviços forenses no âmbito do STJ.
Geraldo Ataliba, em Hipótese de Incidência Tributária (Malheiros), classifica a taxa como tributo vinculado a uma atuação estatal referida ao obrigado. Logo, sem essa atuação, falta o núcleo da hipótese de incidência.
Além disso, o STF exige proporção entre o valor cobrado e o custo da atividade. Nesse sentido, o precedente de referência é a ADI 2.551:
“A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, NÃO PODE SUPERAR A RELAÇÃO DE RAZOÁVEL EQUIVALÊNCIA QUE DEVE EXISTIR ENTRE O CUSTO REAL DA ATUAÇÃO ESTATAL referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte (…).”
(STF, ADI 2.551 MC-QO/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 2/4/2003. Disponível em: ADI 2.551 MC-QO/MG no JusBrasil)
Ora, um recurso especial numa causa de R$ 5 milhões não consome, em regra, mais estrutura do tribunal do que outro numa causa de R$ 60 mil. Ainda assim, o primeiro pagará cerca de 81 vezes mais.
O recurso especial que não sobe ao STJ
O art. 10 da Lei 11.636/2007 determina que o preparo seja recolhido no tribunal de origem, no prazo de interposição. Consequentemente, nenhum recurso sobe ao STJ sem o comprovante.
Contudo, o primeiro juízo de admissibilidade cabe à presidência ou vice-presidência do tribunal local, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ou seja, essa atividade é custeada pela estrutura estadual ou regional.
Quando o recurso especial contraria tese repetitiva (art. 1.030, I, b), cabe apenas agravo interno na própria origem. Dessa forma, o processo pode terminar sem que o STJ pratique um único ato.
Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso só chega ao STJ se a parte interpuser o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Inclusive, esse agravo independe de custas, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Em suma, a parte paga ao STJ antes de qualquer atuação da Corte. Se o recurso não subir, o valor fica retido sem que o fato gerador do art. 1º da Lei 11.636/2007 tenha ocorrido.
Enquanto o valor era de R$ 270,12, a distorção passava quase despercebida. Agora, com piso de R$ 1.325,45 e teto acima de R$ 100 mil, ela passa a pesar na própria decisão de recorrer.
Restituição do preparo: o caminho tributário
A lei trata da restituição em hipóteses específicas. De um lado, o art. 8º a afasta quando o STJ declina da competência; de outro, o art. 11 a afasta em caso de abandono, desistência ou transação.
Entretanto, a inadmissão na origem não integra essa lista. Assim, o silêncio legal, somado à definição do fato gerador, sustenta a tese de que o valor foi pago sem causa jurídica.
A figura do enriquecimento sem causa descreve bem o problema. Todavia, a via tributária oferece fundamento mais sólido: pagamento indevido de taxa, com restituição pelo art. 165 do Código Tributário Nacional e prazo próprio no art. 168.
Há, ainda, uma objeção previsível: o serviço estaria posto à disposição desde a interposição. Mesmo assim, o argumento perde força, já que nesse momento quem exerce a jurisdição de admissibilidade é outro tribunal.
Valor da causa, piso e teto: o que o STF já admitiu
De fato, a base de cálculo escolhida tem respaldo no STF. A Súmula 667 considera ofensiva ao acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sobre o valor da causa sem limite. Disponível em: Súmula 667 do STF no JusBrasil.
Em 2020, inclusive, ao julgar legislação mineira, o Plenário reafirmou essa orientação:
“A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, DESDE QUE SEJAM ESTABELECIDOS VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS (…).”
(STF, ADI 3.124/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão Virtual de 19 a 26/6/2020. Disponível em: ADI 3.124/MG no JusBrasil)
Como a nova tabela tem piso e teto, a resolução provavelmente resistiria a um controle abstrato baseado apenas no critério formal da Súmula 667.
Tema 829 e a falta de estudo de custo
O ponto frágil, portanto, está em outro requisito. No Tema 829, o STF admitiu que ato infralegal quantifique a taxa, desde que haja teto legal e proporção razoável com o custo estatal:
“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal FIXAR O VALOR DE TAXA EM PROPORÇÃO RAZOÁVEL COM OS CUSTOS DA ATUAÇÃO ESTATAL (…).”
(STF, RE 838.284/SC, Tema 829, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 6/10/2016. Disponível em: RE 838.284/SC (Tema 829) no JusBrasil)
A Lei 15.498/2026 delegou à Corte Especial exatamente essa quantificação. Porém, segundo o próprio STJ, a tabela tomou como referência, em regra, os valores cobrados pelo STF nas classes correspondentes.
Afinal, referência a outro tribunal não equivale a estudo de custo. Além disso, nas informações divulgadas até aqui, não aparece levantamento sobre quanto custa processar um recurso especial.
Tecnologia, inteligência artificial e o custo do processo
Curiosamente, o aumento chega quando o STJ investe fortemente em automação. As ferramentas Athos e Sócrates, por exemplo, classificam documentos, agrupam processos semelhantes e indicam recursos com potencial repetitivo.
Do mesmo modo, o STJ Logos, lançado em fevereiro de 2025, é um motor de IA generativa que sugere ementas, relatórios e minutas conforme o comando do servidor.
Se triagem, pesquisa e redação de minutas ficaram mais rápidas, então o custo por processo tende a cair. Por conseguinte, uma taxa ligada ao custo deveria refletir essa queda, ou ao menos não se multiplicar.
Vale notar, também, que a Lei 15.498/2026 criou o Fundo Especial do STJ para modernização e aparelhamento, vedada a aplicação em despesas com pessoal.
Desse modo, o jurisdicionado passa a financiar a tecnologia cujo ganho de eficiência não retorna a ele.
Quem fica no meio do caminho
É verdade que a gratuidade da justiça segue disponível para quem comprova insuficiência de recursos. Contudo, a dificuldade está na faixa intermediária: pessoas e pequenas empresas sem direito ao benefício e sem folga financeira.
Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em Acesso à Justiça (trad. Ellen Gracie Northfleet, Sergio Antonio Fabris, 1988), identificaram as custas judiciais como a primeira barreira econômica ao acesso. Ainda hoje, a observação continua atual.
Além disso, há uma tensão com o filtro de relevância. Afinal, o art. 105, § 3º, III, da Constituição Federal presume relevantes as causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos.
Justamente essas causas passam a pagar as custas proporcionalmente mais altas. Consequentemente, o acesso ao STJ tende a depender, cada vez mais, da capacidade de pagar.
Propostas para corrigir as custas do STJ
Por isso, algumas medidas reduziriam essas distorções sem esvaziar a arrecadação:
- Cobrança em duas etapas: valor fixo na origem e, em seguida, complemento percentual apenas quando os autos forem remetidos ao STJ.
- Restituição automática do preparo quando o recurso não subir, seja por decisão definitiva do art. 1.030, I, seja por ausência do agravo do art. 1.042.
- Publicação periódica do custo médio por classe processual, permitindo, assim, o controle da equivalência exigida desde a ADI 2.551.
- Uso mais frequente da redução percentual e do parcelamento previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Sem dúvida, a atualização das custas do STJ era esperada, pois a estrutura da tabela ficou inalterada por quase duas décadas. No entanto, o modelo escolhido cobra antes, cobra mais e não demonstra o custo que pretende remunerar.
Afinal, o STJ existe para uniformizar a interpretação da lei federal. Logo, essa função perde força quando o acesso ao tribunal passa a ser filtrado, antes de tudo, pela capacidade econômica de quem recorre.
Por fim, três perguntas deveriam acompanhar a vigência da resolução. Quanto custa processar um recurso no STJ? Quanto esse custo caiu com a automação? Por que pagar antecipadamente por um serviço que talvez nunca seja prestado?
E você, como avalia a cobrança antecipada de custas em recursos inadmitidos na origem? Deixe sua opinião nos comentários.


