A demora do despacho judicial não pode transferir ao filho o custo do tempo do processo quando o próprio pai já declarou quanto pode e deve pagar
Introdução
O termo inicial dos alimentos na ação de oferta é um tema que parece simples e produz litígios frequentes. A pergunta é direta: desde quando o pai que ofereceu alimentos deve pagá-los?
Há três respostas em disputa nos tribunais.
A primeira aponta a data do despacho que fixa os provisórios.
A segunda aponta a citação.
A terceira, defendida neste artigo, aponta o protocolo da petição inicial.
A diferença tem peso prático. Entre a distribuição e o primeiro despacho podem passar semanas ou meses. Durante esse intervalo, a criança continua precisando comer, estudar e ser cuidada.
O que é a ação de oferta de alimentos
A ação de oferta está prevista no art. 24 da Lei 5.478/68. Nela, quem deve alimentos toma a iniciativa de ir a juízo e declarar o valor que se dispõe a pagar.
O dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.
Repare na expressão final: “alimentos a que está obrigado”.
A própria lei parte da premissa de que a obrigação já existe quando a ação é proposta.
O processo serve para quantificá-la.
Yussef Said Cahali, em Dos Alimentos (Revista dos Tribunais), trata a oferta como meio legítimo de o devedor definir judicialmente sua prestação.
A iniciativa do devedor não cria o dever de sustento, que decorre da lei.
Fundamentos legais do termo inicial dos alimentos na ação de oferta
O dever de sustento é anterior ao processo
O art. 229 da Constituição Federal impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
O art. 227 garante à criança prioridade absoluta.
No plano civil, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil manda fixar os alimentos na proporção das necessidades do credor e dos recursos do devedor.
O art. 1.707 declara o direito irrenunciável.
Nenhuma dessas normas condiciona o dever de sustento a um despacho judicial.
A decisão judicial dá liquidez e exigibilidade forçada à prestação.
O dever material já estava presente.
A regra geral: art. 4º e art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos
O art. 4º da Lei 5.478/68 determina que, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios”. Parte da jurisprudência lê aqui o marco inicial da obrigação.
Já o art. 13, § 2º, estabelece: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. O STJ consolidou essa leitura na Súmula 621, para sentenças que reduzem, majoram ou exoneram.
A retroação à citação foi desenhada para a ação de alimentos comum. Nela, o credor é o autor, e a citação é o momento em que o devedor toma ciência do pedido e pode ser constituído em mora.
Na ação de oferta, a lógica se inverte.
O devedor é o autor.
Ele não precisa ser informado de nada, pois foi ele quem redigiu a petição e escolheu o valor.
O art. 312 do CPC e a propositura da ação
O art. 312 do CPC é claro: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada”.
O mesmo artigo ressalva que os efeitos do art. 240 só alcançam o réu após a citação válida.
A ressalva protege o réu.
Ela não protege o autor contra as consequências da própria declaração.
Para o autor, portanto, a propositura produz efeitos no protocolo.
Se o autor é o alimentante, o reconhecimento de sua obrigação nasce ali.
A oferta como confissão
O art. 389 do CPC define confissão como a admissão, pela parte, da verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Quando o pai afirma na inicial que pode pagar determinado valor, ele confessa dois fatos.
O primeiro é o dever de sustento.
O segundo é a capacidade financeira para suportar aquela quantia.
Não há razão jurídica para suspender os efeitos dessa confissão até que o cartório faça os autos conclusos e o juiz despache.
A demora do mecanismo judiciário
O STJ tem enunciado antigo que ajuda a raciocinar por analogia.
Pela Súmula 106, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica quem ajuizou a ação no prazo.
A ideia de fundo é que a parte não responde pelo tempo da máquina judiciária.
Na oferta, a mesma premissa deve proteger o alimentando, que nada fez para atrasar o despacho.
Adotar o despacho como marco inicial produz um resultado curioso.
Quanto mais lento o cartório, menos o pai paga.
O risco da morosidade recai integralmente sobre a criança.
O que dizem os tribunais sobre o termo inicial dos alimentos na ação de oferta
Precedentes favoráveis ao protocolo da inicial
O Tribunal de Justiça do Paraná tem o precedente mais explícito. A 12ª Câmara Cível reformou decisão que fixara os provisórios a partir da ciência do despacho:
PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS SEJA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO DO ALIMENTANTE NA EXORDIAL, DEVENDO A DATA DO SEU PROTOCOLO SER O TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO, PENA DE DEIXAR A ALIMENTANDA À MÍNGUA NESTE CONSIDERÁVEL INTERREGNO, MUITO EMBORA O DEVEDOR DE ALIMENTOS SOUBESSE DE SUA OBRIGAÇÃO. (TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0034023-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 28/11/2022). Inteiro teor
O acórdão usa exatamente os dois fundamentos centrais: a confissão na inicial e o risco de deixar o alimentando desamparado durante a tramitação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela 8ª Câmara Cível, seguiu linha semelhante em cumprimento de sentença:
MUITO EMBORA A LEI DIGA QUE OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DA SUA FIXAÇÃO (ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.478/68), NO CASO EM CONCRETO, O GENITOR AJUIZOU AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM OFERTA DE ALIMENTOS À FILHA, NO PERCENTUAL DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, CIENTE DAS NECESSIDADES DA INFANTE.
AINDA QUE O JUÍZO FIXE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS APÓS ALGUNS MESES, NÃO PODE O ALIMENTANTE SE ESCUSAR DA RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA FILHA ENTRE A DATA DA OFERTA DOS ALIMENTOS ATÉ A FIXAÇÃO PELO JUÍZO, SOB PENA DE OFENSA A DIREITO INDISPONÍVEL, QUE VISA ASSEGURAR O DESENVOLVIMENTO E O MELHOR INTERESSE DA ALIMENTANDA. (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5001373-13.2019.8.21.0015, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, j. 01/07/2021). Inteiro teor
A mesma Câmara, em outro caso, manteve como marco da obrigação exequível “a data da oferta dos alimentos pelos agravantes”, embora ali o fundamento principal fosse a coisa julgada formada em decisão anterior (TJRS, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70084770296, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, j. 05/02/2021). Inteiro teor
Precedente intermediário: a citação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já aplicou o art. 13, § 2º, à ação de oferta, afastando o marco do arbitramento:
AINDA QUE SE CUIDE DE AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, CONSIDERANDO QUE OS ALIMENTOS FORAM ARBITRADOS APÓS A CITAÇÃO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 13, §2º DA LEI DE ALIMENTOS, o que melhor preserva o interesse do menor de idade, que há muito está privado de um direito irrenunciável. (TJMG, Câmara Justiça 4.0 Especializada, Agravo de Instrumento 1.0000.24.352719-9/001, Rel. Paulo Rogério de Souza Abrantes, JD Convocado, j. 21/02/2025). Inteiro teor
Precedentes contrários
No TJMG também há julgados que aplicam o art. 4º da Lei de Alimentos e fixam o marco no arbitramento, “mesmo no caso de ação de oferta de alimentos” (TJMG, Câmara Justiça 4.0 Especializada, Agravo de Instrumento 1.0000.24.385125-0/001, j. 07/02/2025). Inteiro teor
O argumento dessa corrente é formal.
A obrigação só se tornaria líquida e exigível com a decisão judicial.
Antes dela, haveria apenas o direito material ao amparo, sem título.
Análise crítica: por que o protocolo é o marco mais coerente
A corrente contrária confunde exigibilidade executiva com existência da dívida.
É verdade que a execução depende de título. Isso não impede que o título, uma vez formado, alcance parcelas anteriores.
O próprio art. 13, § 2º, prova o ponto.
Ele manda os alimentos retroagirem à citação, período em que também não havia título.
A retroação é técnica comum no direito alimentar.
O problema, então, é saber a qual data retroagir.
Na ação de alimentos comum, a citação faz sentido porque é o primeiro momento em que o devedor conhece a pretensão.
Na oferta, esse momento é anterior.
O devedor conhece a pretensão desde que assinou a procuração e aprovou a petição.
A citação do credor nada acrescenta à ciência do devedor.
Também não convence a preocupação com a liquidez.
Na oferta, o valor está na inicial.
Não há incerteza sobre o montante mínimo devido, porque o autor o declarou.
Há, por fim, um problema de incentivos.
Se o marco for o despacho, o alimentante pode protocolar a oferta apenas para demonstrar boa-fé, sem pagar nada até a decisão.
Com o marco no protocolo, a oferta volta a ser o que a lei imaginou: um ato sério de reconhecimento da obrigação, com efeitos imediatos para quem o pratica.
Uma proposta de conciliação entre as teses
Há uma solução que preserva o art. 13, § 2º, e respeita a confissão.
Ela separa o valor ofertado de eventual complemento fixado pelo juiz.
O valor que o próprio alimentante ofereceu é devido desde o protocolo da inicial, por força da confissão e do art. 312 do CPC.
Se o juiz fixar quantia superior, a diferença retroage à citação do alimentando, na forma do art. 13, § 2º, e da Súmula 621.
Essa leitura não impõe ao pai nada além do que ele mesmo declarou poder pagar. E impede que o tempo do cartório reduza o sustento da criança.
Impacto prático para a advocacia de família
Quem representa o alimentando deve suscitar o tema já na contestação.
Convém pedir expressamente que o valor ofertado seja declarado devido desde a distribuição.
Se a decisão de provisórios fixar outro marco, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de tutela provisória.
As parcelas vencidas entre o protocolo e o despacho podem ser cobradas em cumprimento de sentença.
O TJPR ressaltou que a cobrança do retroativo deve ser feita na via executiva, e não na ação de conhecimento.
Quem representa o alimentante, por sua vez, deve orientar o cliente a depositar o valor ofertado desde o ajuizamento. Essa conduta afasta a cobrança de retroativos e reforça a boa-fé processual.
Conclusão
O termo inicial dos alimentos na ação de oferta deve ser o protocolo da petição inicial, ao menos quanto ao valor oferecido.
Essa conclusão decorre do art. 24 da Lei 5.478/68, do art. 312 e do art. 389 do CPC.
O despacho judicial não cria o dever de sustento.
Ele apenas o documenta e o torna exigível pela via forçada.
Usá-lo como marco inicial premia a morosidade e penaliza o credor mais vulnerável.


