O que está em votação no Senado
O fim da escala 6×1 entrou na pauta do Plenário do Senado. A primeira de cinco sessões de discussão ocorreu em 6 de outubro de 2026, e a votação em primeiro turno está prevista para a semana seguinte. senado
A proposta tem o deputado Reginaldo Lopes como primeiro signatário e foi aprovada no início de setembro pela CCJ do Senado, com relatoria do senador Omar Aziz. O relator manteve o texto da Câmara para permitir a promulgação imediata. senado
O texto reduz a jornada semanal máxima de 44 para 40 horas, mantém o limite de oito horas diárias e assegura dois dias de repouso remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. senado
A redução alcança também os contratos em vigor e veda qualquer diminuição salarial, inclusive proporcional, regra que se estende aos pisos salariais. senado
O cronograma é apertado. A jornada máxima cai para 42 horas dois meses após a publicação e chega a 40 horas um ano depois disso. senado
Este artigo sustenta que a proposta erra no método e no conteúdo. O Brasil precisa de mais liberdade para organizar o trabalho, e a PEC caminha na direção oposta.
A Constituição já permite a semana de cinco dias
O ponto de partida costuma ser esquecido no debate público. A Constituição de 1988 fixa um teto de jornada e autoriza expressamente sua redução por negociação coletiva:
Art. 7º, XIII: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nada impede hoje uma empresa de adotar a escala 5×2 ou a 4×3. Muitas já o fazem, por conveniência própria ou por convenção coletiva.
O que a PEC faz é transformar uma faculdade em obrigação universal. Uma escala que hoje é escolha passa a ser imposição para o banco, para a padaria e para o hospital.
Há ainda um problema de rigidez. Gravada na Constituição, qualquer correção futura dependerá de nova emenda, com três quintos dos votos em dois turnos nas duas Casas (art. 60, § 2º, da CF).
A liberdade de contratação como ponto de partida
A ordem constitucional brasileira coloca a livre iniciativa ao lado dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV). O art. 170 funda a ordem econômica nas duas coisas, sem hierarquia entre elas.
A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) foi além. Seu art. 2º elege a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção estatal como subsidiária e excepcional.
O § 1º do art. 1º da mesma lei manda observar esses princípios também na interpretação do direito do trabalho. A íntegra está em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm.
A Reforma Trabalhista seguiu a mesma linha. O art. 611-A, I, da CLT dá prevalência à norma coletiva que dispõe sobre jornada, observados os limites constitucionais.
O legislador foi explícito sobre a natureza dessas regras. O parágrafo único do art. 611-B da CLT dispõe:
Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
E o parágrafo único do art. 444 já admite livre estipulação individual para o empregado com diploma superior e salário igual ou superior ao dobro do teto do RGPS.
Ao mover o teto constitucional, a PEC encolhe o espaço de todos esses instrumentos. A negociação continua existindo, mas passa a operar dentro de uma moldura bem mais estreita.
O Supremo Tribunal Federal tem prestigiado a autonomia negocial justamente em matéria de jornada. O precedente central é o Tema 1.046:
“Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: ‘SÃO CONSTITUCIONAIS OS ACORDOS E AS CONVENÇÕES COLETIVAS QUE, AO CONSIDERAREM A ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, PACTUEM LIMITAÇÕES OU AFASTAMENTOS DE DIREITOS TRABALHISTAS’, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.’ 5. Recurso extraordinário provido.” (STF, ARE 1.121.633/GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/06/2022, publ. 28/04/2023). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1886087951
Em 2024, o Plenário reafirmou a tese num caso sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com uma advertência direta à Justiça do Trabalho:
“Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. (…) 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O ACÓRDÃO RECORRIDO, SOB O FUNDAMENTO DE EXAMINAR O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA, EM REALIDADE, INTERPRETOU O ATO NEGOCIAL PARA AFIRMAR A SUA NULIDADE, EM CONTRARIEDADE À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. (…)” (STF, RE 1.476.596/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 15/04/2024, publ. 18/04/2024). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2379126153
A mensagem do Supremo é coerente: quem conhece o setor negocia a jornada. A PEC retira das partes justamente a matéria que a Corte mais tem confiado a elas.
Quem restringe a liberdade deve provar a necessidade
No julgamento da terceirização, o STF fixou um critério que serve diretamente ao debate do fim da escala 6×1:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA ‘TERCEIRIZAÇÃO’. (…) VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. (…)” (STF, RE 958.252/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/08/2018, publ. 13/09/2019, Tema 725). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768163352
O ônus, portanto, recai sobre quem propõe a restrição. Nos debates, os defensores da PEC apresentam números agregados de produtividade e geração de empregos.
O senador Paulo Paim, por exemplo, mencionou estudo segundo o qual a redução elevaria a produtividade e criaria 4,5 milhões de vagas. Falta o essencial: análise por setor, porte de empresa e região. senado
Uma medida que atinge quase todos os contratos formais do país exige escrutínio rigoroso. A tramitação acelerada em período eleitoral caminhou no sentido contrário.
A conta que a PEC não apresenta
A aritmética é simples. Quem recebe o mesmo salário por 40 horas em vez de 44 tem o custo da hora elevado em 10% (44 ÷ 40 = 1,1). Isso antes de qualquer contratação adicional.
As estimativas de entidades empresariais vão além. A FecomercioSP calcula impacto de cerca de R$ 158 bilhões por ano para as empresas. forbes
Estudo da Tendências Consultoria, encomendado pela Fiep, projeta queda de 3,7% do PIB no primeiro ano de vigência e de 4,9% em cinco anos. infomoney
A CNC estimou que cada 1% de aumento real no custo laboral eleva a informalidade em 0,34%. Esses números vêm de quem paga a conta e podem ser discutidos. A direção do efeito, porém, é intuitiva. poder360
O trabalhador empurrado para a informalidade perde mais do que a carteira. Segundo a CNC, o salário médio informal é cerca de 30% inferior ao do formal. poder360
Frédéric Bastiat, em O que se vê e o que não se vê (1850), descreveu esse tipo de erro. O legislador enxerga o benefício imediato e ignora os efeitos que não aparecem na foto.
O que se vê é o dia extra de folga do empregado formal. O que não se vê é a vaga que deixa de ser aberta, o colega contratado sem registro e o preço que sobe no caixa.
O pequeno empregador, primeira vítima do fim da escala 6×1
Pense numa padaria de bairro com quatro funcionários, aberta sete dias por semana. Com dois dias de folga obrigatórios, a escala simplesmente não fecha.
O dono terá de contratar, fechar um dia ou reduzir horário. A grande rede varejista dilui o custo e investe em autoatendimento. O microempresário não tem essa saída.
A Constituição manda dar tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179). A PEC faz o oposto ao aplicar a mesma regra a todos.
O texto até prevê regras de transição para MEIs, microempresas e pequenas empresas, mas condiciona o benefício à manutenção do nível de emprego. senado
A exigência cria um paradoxo. O alívio vale apenas para quem consegue manter o quadro, que é exatamente quem menos precisa dele.
O paralelo com os Estados Unidos
Os Estados Unidos costumam aparecer no debate como exemplo de semana de 40 horas. A comparação, bem feita, revela o contrário do que se pretende.
Pela Fair Labor Standards Act, as horas acima de 40 na semana devem ser pagas com adicional mínimo de 50%, mas a lei não fixa limite de horas para empregados a partir de 16 anos. dol
A mesma lei não exige pagamento adicional por trabalho aos sábados, domingos, feriados ou dias de descanso, salvo quando configurada hora extra. Veja em https://www.dol.gov/agencies/whd/overtime. dol
Férias, licença por doença e feriados remunerados também não são impostos pela lei federal: segundo o Departamento do Trabalho, são matéria de acordo entre empregador e empregado ou seus representantes. Fonte: https://www.dol.gov/general/topic/workhours/vacation_leave. dol
As 40 horas americanas funcionam, portanto, como um sinal de preço. Acima delas a hora fica mais cara, e quem quer trabalhar mais ganha mais. Folgas, escalas e benefícios ficam para o contrato.
O mercado de trabalho americano tem outras características, como a dispensa sem justa causa amplamente livre, e não se propõe importá-lo por inteiro. O que vale aproveitar é o método: a lei fixa o preço, e as partes organizam o tempo.
A PEC brasileira percorre o caminho inverso. Constitucionaliza o número de horas, o número de folgas e até o dia preferencial de descanso.
Chile e México: mesmo quem reduziu a jornada foi devagar
Os defensores da proposta citam vizinhos latino-americanos. Os exemplos, contudo, mostram cautela que a PEC dispensou.
No Chile, a Lei 21.561 levou a jornada de 45 para 44 horas em abril de 2024, para 42 horas em abril de 2026 e a levará a 40 horas em abril de 2028, num calendário de cinco anos. cnnchile
No México, a reforma constitucional reduz a jornada de 48 para 40 horas em etapas anuais de duas horas, de 2027 a 2030. elimparcial
O texto mexicano garante um dia de descanso obrigatório e ampliou de nove para doze as horas extras semanais permitidas, pagas em dobro. Ou seja, o México reduziu a jornada e preservou a lógica de seis dias trabalhados para um de descanso. zetatijuana
O Brasil pretende cortar quatro horas em pouco mais de um ano e, ao mesmo tempo, impor dois dias de folga. Nenhum dos modelos citados como referência fez as duas coisas.
Até apoiadores da PEC percebem o problema. O senador Oriovisto Guimarães, embora favorável, alertou que a vigência em dois meses é insuficiente e que seria necessário ao menos um ano. senado
O argumento da saúde merece resposta
Há uma objeção séria. Mauricio Godinho Delgado, no Curso de Direito do Trabalho (LTr), sustenta que as normas de duração do trabalho também cumprem função de saúde e segurança do trabalhador.
A preocupação é legítima, e o ordenamento já a atende. Existem limite de oito horas diárias, intervalo interjornada de onze horas (art. 66 da CLT) e repouso semanal remunerado (art. 7º, XV, da CF).
A PEC não mira os abusos. Ela reduz uma jornada de 44 horas que já é lícita, fiscalizada e compatível com esses limites.
Lembra-se com frequência que a Constituição de 1988 reduziu a jornada de 48 para 44 horas. O contexto mudou: hoje, a alternativa à carteira assinada está a um aplicativo de distância.
O trabalhador que perde o emprego formal não ganha descanso. O estudo da Tendências aponta, entre os riscos, o aumento da dupla ocupação, cenário em que a pessoa soma dois vínculos precários e descansa menos. infomoney
Uma alternativa: liberdade com piso
Defender a liberdade de contratação não significa defender a ausência de limites. Significa inverter a lógica atual: a lei garante um piso e as partes decidem o restante.
Algumas medidas cumpririam esse papel melhor que a PEC:
- manter o teto constitucional atual e deixar a redução à negociação coletiva, como o art. 7º, XIII, já permite;
- autorizar empregado e empregador a escolher por escrito entre escalas 6×1, 5×2 ou 4×3, com banco de horas e adicional de horas extras;
- criar regime próprio para microempresas e empresas de pequeno porte, sem condicionantes que esvaziem o benefício;
- se houver redução legal, adotar transição de quatro a cinco anos, como fizeram Chile e México;
- exigir avaliação de impacto setorial antes de cada etapa de redução.
No Senado, o líder da oposição Rogério Marinho apresentou proposta alternativa que mantém a escala 6×1 e o limite de 44 horas, permitindo jornadas diferentes por negociação direta entre trabalhadores e empregadores. A ideia merece debate técnico.
Conclusão
O fim da escala 6×1 promete tempo livre por decreto. O custo dessa promessa recairá sobre os trabalhadores com menor qualificação e sobre os pequenos empregadores, justamente os que a proposta diz proteger.
A Constituição já oferece o instrumento adequado: um teto de jornada e liberdade para reduzi-lo por negociação. O Supremo tem reforçado esse caminho de forma consistente.
Os Estados Unidos mostram que é possível regular o preço da hora extra sem ditar a escala de cada empresa. Chile e México mostram que, mesmo reduzindo, a transição precisa de anos.
O Senado ainda pode corrigir o rumo, com transição longa, regime diferenciado para pequenos negócios e espaço real para a escolha das partes. Uma regra única e rígida, decidida às pressas, tende a gerar menos empregos formais e mais informalidade.
Você considera que a jornada deve ser definida pela Constituição ou pelo contrato? Deixe sua opinião nos comentários.


