Exercício ilegal da advocacia: o acerto da OAB SP na ação contra a Enter

A ação civil pública contra a startup de inteligência artificial atinge um modelo de negócio que os tribunais já reprovam em consultorias comuns, inclusive nas montadas por advogados. O debate sobre exercício ilegal da advocacia ganhou um caso de grande porte em 7 de outubro de 2026. Nesse dia, a OAB SP ajuizou ação civil […]

Mesa com autos impressos e monitor com texto gerado por IA, ilustrando o exercício ilegal da advocacia por plataformas.

Sumário

A ação civil pública contra a startup de inteligência artificial atinge um modelo de negócio que os tribunais já reprovam em consultorias comuns, inclusive nas montadas por advogados.

O debate sobre exercício ilegal da advocacia ganhou um caso de grande porte em 7 de outubro de 2026.

Nesse dia, a OAB SP ajuizou ação civil pública contra a Talisman AI Ltda., que adota o nome fantasia Enter.

A ação tramita na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo sob o nº 5031169-20.2026.4.03.6100.

O valor da causa é de R$ 1 milhão, com pedido de tutela de urgência.

Parte do mercado reagiu acusando a Ordem de defender reserva de mercado.

A leitura da inicial mostra que o pedido mira o arranjo jurídico e comercial em que a tecnologia é vendida.

O uso de inteligência artificial pelo advogado segue permitido.

O que a OAB SP questiona é quem presta o serviço jurídico, quem define a estratégia e quem recebe pelo resultado.

Sustento que a Ordem acertou. O modelo descrito na inicial repete, em escala industrial, condutas que a Justiça já reprovou em consultorias comuns, algumas delas constituídas e administradas por advogados.

O que a OAB SP pede na ação contra a Enter

Segundo a inicial, a Enter foi fundada em 2023 e desenvolve agentes de IA para o contencioso cível e trabalhista de massa.

O sistema lê os autos, cruza dados e entrega minutas prontas para protocolo.

A carteira citada inclui Nubank, Bradesco, Mercado Livre, LATAM, Azul, Vivo e Magazine Luiza. Pela própria empresa, mais de 300 mil processos por ano passam pela plataforma.

A inicial reproduz depoimentos de clientes publicados no site da empresa.

Um deles fala em mais de 5.000 contestações produzidas com IA. Outro menciona 400 modelos que sugerem estratégias de defesa.

Os pedidos são calibrados. Em liminar, a Ordem quer a exibição e a preservação de contratos, tabelas de preço e registros de geração, revisão e aprovação das minutas.

Também pede a suspensão da publicidade que apresenta o produto como gerador de peças prontas ou substituto do trabalho intelectual do advogado.

No mérito, requer que a empresa se abstenha de prestar serviços privativos da advocacia, informe os advogados que lhe prestam serviços e responda por dano moral coletivo.

A cobertura da imprensa registrou ainda pedidos de supervisão humana auditável, transparência do sistema e proteção dos dados das partes. Disponível em: https://convergenciadigital.com.br/mercado/oab-sp-vai-a-justica-contra-plataforma-de-inteligencia-artificial/

Segundo o presidente da OAB SP, Leonardo Sica, a seccional recebeu a empresa duas vezes antes de ajuizar a ação. A Enter teria abandonado o diálogo sem justificativa.

A ferramenta e o arranjo que a cerca

A Justiça Federal já julgou plataforma de IA jurídica.

No caso Resolve Juizado, que vende petições iniciais para Juizados Especiais por R$ 19,90, a OAB/RJ perdeu no TRF2, no STJ e na sentença.

A sentença da 27ª Vara Federal do Rio considerou que o site apenas formatava dados do próprio usuário. Faltavam análise do caso, orientação individualizada e definição de estratégia processual.

Disponível em: https://convergenciadigital.com.br/mercado/oab-rio-sofre-nova-derrota-na-justica-site-que-vende-peticao-inicial-de-ia-por-r-1990-fica-no-ar/

Aquele precedente ajuda a delimitar o atual. Ali, o usuário exercia o jus postulandi do art. 9º da Lei 9.099/1995, e o preço módico remunerava o software.

No modelo da Enter aparecem justamente os três elementos ausentes no caso Resolve Juizado. A plataforma analisa cada processo, sugere a estratégia de defesa e entrega a peça para protocolo.

O cliente também é outro. Bancos, companhias aéreas e operadoras litigam representados por advogados, sem jus postulandi a proteger.

A própria publicidade mede o produto em resultado jurídico. Um banco relata 12 pontos percentuais a mais de êxito e redução de 25% no valor médio das condenações.

Quem vende taxa de êxito a um litigante vende assessoria jurídica. O art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia reserva essa atividade aos inscritos na OAB.

O próprio Provimento 205/2021 traça a linha. Seu Anexo Único admite ferramentas tecnológicas que tornem o advogado mais eficiente, desde que não suprimam seu poder decisório e suas responsabilidades.

Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/205-2021

Atos privativos, nulidade e exercício ilegal da advocacia

O Estatuto define o núcleo da profissão e comina nulidade aos atos praticados por quem não está inscrito:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. (…) § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

O STJ aplicou essa disciplina em abril de 2026.

A Quarta Turma manteve a nulidade de contrato de consultoria e assessoria jurídicas e a inexigibilidade das notas promissórias emitidas para pagá-lo.

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994, ART. 1º, II). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 166, III, CC). NOTAS PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. (…) 1. A prestação de consultoria e assessoria jurídicas é atividade privativa de advocacia, nos termos do art. 1º, II, da Lei 8.906/1994. 2. É nulo o negócio jurídico cujo motivo determinante comum seja ilícito, atraindo a incidência do art. 166, III, do Código Civil, o que torna inexigíveis os títulos dele decorrentes. (…) 4. A vedação ao enriquecimento sem causa não legitima a cobrança decorrente de negócio jurídico nulo, não se prestando o art. 884 do Código Civil a afastar a nulidade reconhecida.” (STJ, REsp 2.134.242/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, DJEN 16/04/2026). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401169013&dt_publicacao=16%2F04%2F2026

O item 4 da ementa tem peso prático. O argumento de que o serviço foi útil ao contratante não salva o negócio nulo nem autoriza a cobrança.

Se a tese da OAB SP prevalecer, a validade dos contratos firmados com grandes empresas ficará exposta, sobretudo nas cláusulas de remuneração ligadas a êxito ou redução de provisão.

Intermediação e agenciamento: o ponto mais sensível

A inicial afirma que empresas comerciais não podem prestar serviços jurídicos nem intermediar a contratação de advogados. Por isso requer a exibição dos contratos com clientes e com escritórios parceiros.

Profissionais do contencioso de massa vêm descrevendo o arranjo nas redes.

A Enter seria contratada pelas empresas, subcontrataria escritórios, negociaria o preço e repassaria ao advogado a parte que lhe cabe.

Esse relato ainda precisa de prova nos autos. O pedido de exibição dos contratos e dos critérios de remuneração existe exatamente para isso.

Se confirmado, o arranjo esbarra em vedações expressas do art. 34 do Estatuto:

Art. 34. Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; (…) III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

O Código de Ética e Disciplina completa o quadro. O art. 5º declara a advocacia incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

O art. 7º veda a oferta de serviços que impliquem, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela. Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/resolucoes/02-2015

O TRF2 já enfrentou a troca de rótulo na remuneração.

Ao julgar plataforma que ficava com 30% das indenizações de passageiros aéreos, a 7ª Turma Especializada examinou a substância do ajuste:

“O sistema de remuneração seria igual aos conhecidos contratos de honorários de êxito, ficando com 30% da indenização que obtiver descontado diretamente do valor pago pela companhia. O rótulo mostra-se diferente, mas o conteúdo é mesmo de honorários advocatícios.” (TRF2, Apelação Cível 5018426-73.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 03/04/2024). Disponível em: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=21762871282327511550485779750

A mesma Turma tratou de aplicativo que intermediava demandas de consumo e oferecia cadastro de advogados selecionados:

“No caso em apreço, a prova dos autos revela que a Apelante exercia irregularmente a atividade de advocacia, pois intermediava o ajuizamento de demandas a pessoas com problemas consumeristas em geral. (…) A referência à oferta de um cadastro de advogados minuciosamente selecionados, prontos para oferecer assistência caso a questão se torne judicial, e a exposição destacando as vantagens do método de pagamento, não apenas indicam o foco do aplicativo na assistência jurídica, mas também revelam a mercantilização da advocacia, sendo claramente apresentada como um produto especializado.” (TRF2, Apelação Cível 5061112-46.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 29/02/2024). Disponível em: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=21762877882398719981269152299

Esses precedentes envolviam captação de consumidores. O Estatuto, porém, não distingue o polo da demanda nem o porte do cliente captado.

Remuneração atrelada ao resultado da causa, recebida por empresa sem registro na OAB, tem natureza de honorários, seja o cliente um passageiro ou uma companhia aérea.

O advogado que assina o que não fez

O ponto menos comentado envolve os escritórios parceiros. Peças geradas em volume por sistema externo e protocoladas sem participação real do signatário atraem o art. 34, V, do Estatuto.

A independência técnica também sofre.

O art. 31, § 1º, do Estatuto exige que o advogado a preserve em qualquer circunstância, e o art. 4º do Código de Ética repete o dever.

No arranjo descrito, o advogado responde pessoalmente pela peça. Estratégia, preço e relação com o cliente, porém, ficam com uma empresa que escapa ao poder disciplinar da Ordem.

O art. 29 do Código de Ética reforça a preocupação. Ele proíbe tornar subalterno o colega cujo trabalho se utiliza ou aviltar seus serviços com remuneração incompatível.

A Recomendação CFOAB nº 001/2024 já exige supervisão direta sobre sistemas de IA e revisão integral das saídas antes do protocolo.

A inicial reproduz ementa do TED da OAB SP de abril de 2026 no mesmo sentido.

O pedido de exibição dos registros de revisão interessa, portanto, aos próprios advogados. Ele permite saber se houve trabalho intelectual ou apenas chancela da minuta.

NG3 e as consultorias montadas por advogados

A Enter não inaugura o problema. Há anos, sociedades limitadas registradas na Junta Comercial oferecem revisão de contratos, redução de dívidas e defesa de consumidores, com advogados contratados nos bastidores.

Algumas são constituídas ou administradas por advogados. A forma empresarial permite contornar o art. 16 do Estatuto e as regras de publicidade a que o advogado está sujeito:

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

Em Ribeirão Preto, a 4ª Vara Cível julgou caso desse tipo em 27 de maio de 2026.

A sentença declarou nulo, por ilicitude do objeto, contrato firmado por consumidora com a NG3 São Paulo Consultoria e Serviços Administrativos Ltda.

A NG3 é sociedade empresária administrada por advogados. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por dano moral.

A inscrição pessoal dos administradores não regulariza a pessoa jurídica.

No Tema 1.179, o STJ distinguiu a inscrição do advogado, que o habilita aos atos privativos, do registro, que dá personalidade à sociedade de advogados:

“Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário – pessoas físicas – à prática de atividades privativas de advocacia (…).” (STJ, REsp 2.015.612/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/10/2023, DJe 31/10/2023, Tema 1.179). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202270629&dt_publicacao=31/10/2023

Uma sociedade limitada com advogados no quadro continua sem o registro do art. 15, § 1º, do Estatuto.

Ela não pode contratar serviços jurídicos em nome próprio.

O TJSP tem aplicado essa consequência aos contratos de consultorias:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – CONSULTORIA TRIBUTÁRIA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE SEM REGISTRO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA – NULIDADE DA AVENÇA – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELAS CONTRATANTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se a existência de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados por sociedade sem registro na Ordem dos Advogados do Brasil, para a realização de atividade privativa da advocacia, violando o disposto no art. 1º, II, do Estatuto da OAB e art. 166, VII, do CC, é de ser reconhecida a nulidade das avenças, com a necessária restituição do montante remuneratório pago pelas autoras.” (TJSP, Apelação Cível 1156051-13.2023.8.26.0100, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2025). Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19483837&cdForo=0

A restituição, contudo, não é automática. Em outro julgado, a mesma 31ª Câmara manteve a nulidade, mas afastou a devolução porque advogado constituído havia atuado nas execuções fiscais da contratante.

“NULIDADE CONTRATUAL. É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas da advocacia celebrado por sociedade empresária sem registro na OAB. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Inteligência dos arts. 1º, II, do Estatuto da OAB e 166, VII, do Código Civil. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Em que pese a nulidade do ajuste, não há que se falar em restituição das quantias pagas pela recorrida. É incontroverso que os serviços foram parcialmente prestados. (…)” (TJSP, Apelação Cível 1031768-78.2024.8.26.0100, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2025). Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18839544&cdForo=0

Para o advogado que opera por meio de sociedade empresária, a exposição é dupla.

Os contratos ficam sujeitos à nulidade, e sua conduta pode ser enquadrada no art. 34, I e II, do Estatuto.

A regra rígida precisa valer para todos

O advogado autônomo vive sob limites estreitos. O Provimento 205/2021 veda publicidade com descontos como forma de captação, expressões de comparação e promessa de resultados.

Uma sociedade de advogados que divulgasse economia de R$ 15 milhões por ano ou ganho de pontos percentuais de êxito responderia a processo disciplinar.

A Enter divulga números desse tipo em seu site.

O quadro societário reforça a assimetria. Segundo o QSA juntado à inicial, a sócia da Talisman AI é uma holding domiciliada no exterior, representada por procurador.

Por força do art. 16 do Estatuto, uma estrutura assim jamais seria registrada como sociedade de advogados.

Ela pode desenvolver software. A prestação do serviço jurídico, por si ou por interposta pessoa, lhe é vedada.

Paulo Lôbo trata do tema em Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Saraiva).

O autor associa a vedação à mercantilização à natureza da advocacia como serviço público exercido em ministério privado, nos termos do art. 2º, § 1º, do Estatuto.

O fundamento constitucional está no art. 133 da Constituição, que declara o advogado indispensável à administração da justiça. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Há quem defenda abrir o mercado jurídico a novos fornecedores. Richard Susskind, em Tomorrow’s Lawyers (Oxford University Press), descreve essa decomposição do trabalho jurídico como tendência.

No Reino Unido, a abertura veio por lei, com o Legal Services Act 2007 e as estruturas societárias alternativas sob regulação estatal. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/2007/29/contents

O caminho brasileiro para eventual abertura é o mesmo: alteração legislativa, com regras iguais para todos.

Empresa capitalizada não pode antecipar, por conta própria, uma reforma que o Congresso não fez.

Riscos da tese e o que depende de prova

A Enter deve sustentar que vende software a departamentos jurídicos chefiados por advogados.

Nessa versão, a ferramenta seria tão lícita quanto um editor de texto ou um banco de jurisprudência.

O argumento tem apoio no caso Resolve Juizado e no próprio Provimento 205/2021, que admite ferramentas tecnológicas. A tese da Ordem não ganha automaticamente.

O desfecho depende de quatro fatos: quem contrata o advogado, quem fixa a estratégia, como a Enter é remunerada e quanto tempo o signatário dedica à revisão de cada peça.

Os pedidos liminares de exibição alcançam exatamente esses quatro pontos.

Por isso a estratégia processual da OAB SP me parece correta, além de juridicamente fundada.

Conclusão e propostas

A OAB SP acertou ao ajuizar a ação. O Estatuto admite a tecnologia e impede que uma empresa sem registro preste serviço jurídico ou se interponha entre cliente e advogado.

O caso da Enter e o das consultorias como a NG3 têm a mesma raiz.

Em ambos, uma sociedade empresária capta clientes e fixa preço, enquanto o advogado assina e assume o risco disciplinar.

Três medidas tornariam a resposta mais consistente.

A primeira é o deferimento da exibição de contratos e registros, que permitirá julgar com base em fatos documentados.

A segunda é um provimento do Conselho Federal sobre legaltechs, separando licença de software de intermediação e exigindo registro auditável da revisão humana.

A terceira cabe aos Tribunais de Ética: apurar a conduta de advogados que emprestam o nome a peças que não elaboraram ou administram consultorias que oferecem serviços jurídicos.

A advocacia que cumpre as regras de publicidade e captação tem direito a concorrer em condições iguais.

Você concorda que a abertura do mercado, se vier, deve passar pelo Congresso?

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