Como a soma de processos de vários anos, a inclusão de recursos e incidentes e a multa de regularização afastam a cobrança paulista do texto do Estatuto da Advocacia
Introdução
Desde agosto de 2026, advogados com inscrição principal em outros estados recebem e-mails exigindo inscrição suplementar na OAB paulista, anuidades de exercícios passados e multa de regularização.
Os relatos, então, se multiplicaram nas redes sociais. Colegas descrevem listas que misturam ações originárias, agravos de instrumento, cumprimentos de sentença e incidentes, todos contados como causas autônomas.
A cobrança tem base formal na Resolução nº 05/2026-CP e na Portaria GDT nº 04/2026. Além disso, a operação tecnológica ficou com uma empresa privada contratada pela seccional, a JK6.
A própria OAB SP descreve o programa em https://www.oabsp.org.br/p/programa-de-regularizacao-de-inscricao-suplementar.
Este texto examina, primeiramente, a soma de causas de anos diferentes. Em seguida, trata da contagem de atos que não abrem causa nova e da cobrança retroativa com multa. Por fim, questiona a sobrevivência do próprio instituto.
O que a lei exige para a inscrição suplementar na OAB
O art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 obriga o advogado a promover inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território passar a exercer habitualmente a profissão.
Além disso, o legislador definiu o que é habitualidade: a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. O texto está em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm.
O art. 26 do Regulamento Geral, igualmente, mantém o marco temporal. Dispensa a comunicação do exercício eventual até o total de cinco causas por ano, acima do qual nasce o dever de inscrição.
O Provimento CFOAB nº 178/2017 também detalhou o conceito. Pelo art. 5º, § 1º, o nome do advogado na procuração, sem prática efetiva de atos judiciais, não configura habitualidade.
Da mesma forma, o § 2º exclui o cumprimento de cartas precatórias e as diligências determinadas pelo juízo em processos de terceiros. Assim, a norma nacional exige atuação concreta, verificável ato a ato.
Até aqui, portanto, nada de novo. O problema começa quando uma seccional passa a ler “cinco causas por ano” como algo diferente do que está escrito.
Ano civil ou soma de anos: a contagem que o Estatuto não autoriza
O FAQ oficial do programa, divulgado pela Subseção de Franca, responde se o limite é anual ou acumulado. A resposta é “acumulado”, ou seja, as causas se somam ao longo dos anos, sem reinício a cada ano civil.
O documento está disponível em https://oabfranca.org.br/wp-content/uploads/2026/08/FAQ-Programa-de-Regularizacao-e-Cobranca-de-Anuidades-de-I.pdf.
O mesmo FAQ, além disso, fixa a janela de análise entre 2021 e o ano corrente. A Resolução nº 05/2026, por sua vez, invoca suposto entendimento do Conselho Federal pela aferição cumulativa entre exercícios.
A consequência é fácil de visualizar. Por exemplo, quem ajuizou duas ações em São Paulo em 2021, duas em 2022 e duas em 2023 nunca passou de dois processos anuais.
Pela régua do programa, contudo, esse advogado soma seis causas e passa a dever anuidades desde a sexta.
Essa leitura, na prática, apaga a expressão “por ano” do § 2º. Afinal, se o legislador quisesse um teto vitalício por seccional, teria escrito apenas “cinco causas”.
A referência ao ano existe porque o dispositivo mede frequência. E frequência, sobretudo, é o núcleo da ideia de habitualidade.
O precedente do TED paulista sobre a contagem anual
Antes do programa, o TED da OAB SP já havia fixado a orientação correta. De fato, no processo E-5.936/2022, a Turma de Ética Profissional decidiu:
“(…) A contagem de cinco causas ao ano, prevista no § 2º do art. 10 do EAOAB, refere-se a causas novas, não se computando neste número aquelas (ativas) advindas de anos anteriores. Diante do regime adotado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), as medidas cautelares, ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de 5 (cinco) causas anuais para atuação sem inscrição suplementar. Não há obrigatoriedade de inscrição suplementar para atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, inclusive para feitos de sua competência originária. Precedentes: E-4.239/2013, E-4.259/2013, E-4.607/2016, E-5.556/2021.” (TED OAB SP, Proc. E-5.936/2022, v.u., em 16/02/2022, parecer e ementa da Relatora Dra. Renata Mangueira de Souza, Revisor Dr. Cláudio Bini, Presidente Dr. Jairo Haber). Disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2023/e-5-936-2022
O precedente, portanto, resolve três pontos de uma vez. Primeiro, a contagem considera apenas causas novas de cada ano. Além disso, a cautelar antecedente não se soma ao pedido principal.
Por fim, a atuação em TRFs e Tribunais Superiores fica fora da exigência. Todos esses pontos, no entanto, aparecem contrariados nos relatos sobre o programa.
Contradições dentro da própria Ordem
A contradição, aliás, aparece dentro da própria seccional. Em 22 de setembro de 2026, a relatora-presidente da 20ª Turma do TED paulista, Janaína Chelotti, publicou artigo no Jornal da Advocacia da OAB SP.
Ela aponta três critérios cumulativos para a infração: quantitativo, espacial e temporal. Segundo a autora, o critério temporal é a atuação habitual no período de um ano.
O Conselho Federal, igualmente, caminha no mesmo sentido. A Ementa nº 065/2025/OEP, do Órgão Especial, afirma que a suplementar só é obrigatória quando excedido o limite de cinco causas anuais.
A transcrição da ementa consta de https://magis.agej.com.br/cinco-causas-por-ano-quando-o-advogado-precisa-de-inscricao-suplementar-na-oab/. A mesma fonte registra interpretação cumulativa semelhante adotada pela OAB MG na Nota Técnica nº 01/2026.
Há, ainda, um problema de competência. Regulamentar o Estatuto cabe ao Conselho Federal, por Regulamento Geral e Provimentos (art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994).
Consequentemente, resolução de seccional não pode redefinir o conceito legal de habitualidade.
Causa não se confunde com número de processo
O segundo problema, por outro lado, é técnico. Os sistemas eletrônicos atribuem numeração CNJ própria a atos que pertencem à mesma causa: agravo de instrumento, cumprimento de sentença autuado em apartado, incidentes e cartas precatórias.
O CPC de 2015, entretanto, consolidou o processo sincrético. Assim, o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo (arts. 513 e seguintes), ainda que o cartório o autue separadamente por razões de organização.
Da mesma forma, o agravo de instrumento (art. 1.015) é recurso contra decisão proferida na mesma demanda. Na tutela cautelar antecedente, igualmente, o pedido principal é formulado nos mesmos autos (art. 308).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), por sua vez, carrega a natureza incidental no próprio nome.
Em todos esses casos, portanto, partes, causa de pedir e pedido da demanda originária continuam os mesmos.
Contar cada um desses atos como causa nova, desse modo, multiplica artificialmente a atuação do advogado. Uma única ação de cobrança, com agravo, cumprimento e impugnação, pode virar quatro “causas” no relatório do robô.
O TED paulista também enfrentou esse ponto. Concluiu que cumprimentos de sentença, incidentes, recursos e cautelares decorrentes da mesma causa não caracterizam causa nova para os fins do § 2º do art. 10.
A orientação é reproduzida pela Comissão de Ética da Subseção de Franca em https://oabfranca.org.br/author/adm-mercadooito/.
O que o programa paulista deixa de fora
O FAQ do programa, é verdade, reconhece parte disso. Exclui cartas precatórias, habeas corpus, causa própria e processos incidentais.
Mas restringe os incidentais aos derivados de processo originário distribuído fora de São Paulo.
Logo, quando a causa matriz tramita no próprio estado, o documento silencia. É exatamente aí que se concentram os relatos, pois agravos, cumprimentos e incidentes de ações paulistas aparecem nas listas como demandas novas.
Marcello Macedo Reblin, além disso, relata outro desvio. Segundo ele, o programa apontou feitos que tramitam no TRF da 3ª Região, embora o E-5.936/2022 dispense a suplementar para atuação nos Tribunais Regionais Federais.
Multa de regularização e cobrança retroativa
O terceiro problema está na forma da cobrança. Para aderir ao RAIS, o advogado paga antes multa de regularização, taxa de inscrição suplementar e taxa de carteira.
Somente depois, então, recebe o link para requerer a inscrição.
Segundo o FAQ, a assinatura do termo de adesão equivale a reconhecimento de dívida irrevogável e irretratável. Quem não adere, por outro lado, fica sujeito a protesto, negativação, execução e remessa ao TED, cumulativamente e sem nova notificação.
Reblin, em artigo publicado no ConJur, aponta também o paradoxo: cobram-se anuidades de anos anteriores de uma inscrição que sequer foi requerida.
O texto está em https://conjur.com.br/2026-set-15/inscricao-suplementar-na-advocacia-eletronica-cobranca-sem-lastro-constitucional/.
O mesmo autor, ademais, registra a Ementa nº 053/2024/TCA do Conselho Federal. Segundo ele, o órgão afastou a cobrança de ofício de anuidades vinculadas a inscrição suplementar formalmente inexistente.
A natureza tributária da anuidade e o Tema 732
A natureza da anuidade, sobretudo, agrava o quadro. No julgamento do Tema 732, o STF qualificou a anuidade da OAB como tributo e vedou seu uso como instrumento de coação profissional:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (…) 5. Fixação de Tese de julgamento (…): ‘É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.’” (STF, RE 647.885/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 19/05/2020). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/865368308
Se a anuidade é tributo, então a penalidade pecuniária que a acompanha depende de lei (art. 150, I, da Constituição, e art. 97, V, do CTN). A multa de regularização, contudo, nasceu de resolução seccional.
Além disso, a única multa prevista no Estatuto para a hipótese é a do art. 39. Trata-se de sanção disciplinar, acessória à censura, aplicável somente ao fim de processo com contraditório e ampla defesa.
Exigi-la antecipadamente, como condição de acordo, inverte essa ordem. Dessa forma, o advogado paga a pena antes de qualquer julgamento, sob ameaça de ver instaurado o próprio processo disciplinar.
Sanção política e desproporção da cobrança
Hugo de Brito Machado descreve as sanções políticas como restrições impostas ao contribuinte para forçá-lo, por via indireta, ao pagamento do tributo (Sanções políticas no Direito Tributário, Revista Dialética de Direito Tributário, n. 30, 1998, p. 46).
A ameaça de representação ética condicionada ao não pagamento, assim, se aproxima desse modelo. Troca a execução regular do crédito pela pressão sobre a reputação e o exercício profissional.
A desproporção, aliás, fica mais clara diante do STJ. Para a Corte, a falta de inscrição suplementar tem efeito limitado:
“2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.” (STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24875922/inteiro-teor-24875923
Logo, uma irregularidade que não afeta a capacidade postulatória nem a validade dos atos processuais não justifica multa prévia, negativação e protesto em bloco.
A lei de 1994 e o processo de 2026
O Estatuto é de 4 de julho de 1994. Naquela época, atuar com frequência em outro estado significava viajar, fazer carga de autos, protocolar no balcão e comparecer a audiências presenciais.
Por isso, a seccional local oferecia contrapartidas concretas a esse advogado: salas nos fóruns, apoio para cópias e protocolo, atuação presencial da comissão de prerrogativas. A suplementar, portanto, tinha um correspondente material.
Depois, a Lei nº 11.419/2006 informatizou o processo judicial. O CPC de 2015, em seguida, admitiu atos processuais eletrônicos (art. 193) e por videoconferência (art. 236, § 3º). A Resolução CNJ nº 345/2020, por fim, criou o Juízo 100% Digital.
Hoje, por exemplo, um advogado sediado em Belo Horizonte peticiona no e-SAJ paulista, despacha pelo balcão virtual e participa de audiência por vídeo. Nenhuma estrutura da OAB SP é usada nesse percurso.
As próprias seccionais, aliás, reduziram a presença física. Em 2021, a OAB SP divulgou salas temporariamente fechadas em pontos como o Fórum João Mendes Júnior e o Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
A relação está em https://www.oabsp.org.br/noticia/21-06-21-1015-confira-os-enderecos-das-salas-da-oab-sp-para-a-advocacia.
Na rotina forense, a percepção é conhecida: salas da advocacia com movimento mínimo, algumas desativadas, outras com equipe bem menor. Isso acontece porque o advogado deixou de precisar ir ao fórum.
Custo menor, cobrança maior
O custo da seccional com o advogado de fora, portanto, caiu. A cobrança, entretanto, subiu. O FAQ do programa admite, entre seus objetivos, a proteção da receita institucional da seccional.
Reblin chama atenção, igualmente, para esse ponto. Afinal, se a finalidade fosse ética, a fiscalização não dependeria da sexta causa. O corte numérico, assim, revela vocação arrecadatória.
Por uma inscrição única nacional
O art. 7º, I, do Estatuto garante ao advogado o direito de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. Além disso, o Exame de Ordem é nacional e unificado.
A inscrição suplementar, consequentemente, não acrescenta qualificação alguma. Não há nova prova, nova habilitação ou nova capacidade postulatória. Sobra apenas a dimensão financeira.
O Congresso, inclusive, já discute o tema. O PL nº 1.059/2023 revoga o § 2º do art. 10. A ele estão apensados, entre outros, o PL nº 1.817/2023, que suprime a exigência, e o PL nº 4.213/2024, que revoga os §§ 2º e 4º.
O PL nº 3.418/2023, por outro lado, segue linha intermediária: amplia o número de causas e exclui do cômputo os processos nos Tribunais Superiores e nos TRFs.
A tramitação pode ser consultada em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2355861.
Stanley Martins Frasão, também, lembra que, em maio de 2021, havia 52.174 inscrições suplementares para 1.221.034 inscritos no sistema OAB.
O artigo está em https://www.migalhas.com.br/depeso/424684/sera-o-fim-da-carteira-suplementar-para-os-advogados.
O debate avança dentro da Ordem
Enquanto o Congresso discute, o debate avança dentro da própria Ordem. Reblin informa que o Conselho Federal instaurou a Consulta nº 49.0000.2026.002019-7/OEP para uniformizar os critérios de habitualidade diante do processo eletrônico.
Informa também que a 10ª Turma do TED da OAB PR, no Acórdão nº 693/2025, julgou improcedente representação por falta de suplementar e reconheceu a perda das barreiras geográficas no processo digital.
A proposta coerente com esse quadro, portanto, é a inscrição única nacional. Quando houver necessidade de equilíbrio financeiro entre seccionais, o Conselho Federal pode organizar repasses internos, sem transferir o custo ao advogado.
Enquanto a lei não muda, contudo, o mínimo esperado é a suspensão das cobranças retroativas até a resposta do Conselho Federal à consulta em curso. Afinal, constituir créditos sobre critério ainda em discussão compromete a segurança jurídica.
O que o advogado notificado pode fazer
O FAQ prevê prazo de 15 dias úteis para contestação, que deve ser fundamentada. Contestações genéricas, aliás, não são admitidas. Por isso, a defesa exige conferência processo a processo.
Alguns cuidados práticos:
- verificar o ano da primeira atuação em cada processo e separar as causas por ano civil;
- identificar recursos, cumprimentos de sentença, incidentes e cautelares ligados a uma mesma ação originária;
- excluir cartas precatórias, habeas corpus, causas próprias e processos em TRFs e Tribunais Superiores;
- apontar processos em que o nome consta apenas da procuração, sem prática de ato;
- instruir a contestação com planilha e certidões ou espelhos de andamento;
- avaliar com cautela a adesão ao RAIS, já que o termo tem caráter irrevogável.
Mantida a exigência, então, a via judicial é a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição). Cabe ação declaratória de inexigibilidade com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) contra protesto e negativação.
Quem já pagou, além disso, pode pedir a repetição do indébito. Para demandas de até sessenta salários mínimos, a Lei nº 10.259/2001 (art. 3º) abre a possibilidade do Juizado Especial Federal, com análise prévia do cabimento no caso concreto.
Conclusão
O art. 10, § 2º, do Estatuto diz “cinco causas por ano”. A leitura cumulativa adotada pela OAB SP, no entanto, ignora a expressão temporal, contraria o próprio TED paulista e cria, por resolução, obrigação que a lei não prevê.
Além disso, a contagem de recursos, cumprimentos e incidentes como causas novas desconsidera o processo sincrético do CPC. Desse modo, transforma numeração de sistema em fato gerador de anuidade.
A multa de regularização, igualmente, carece de base legal. Exigida antes de qualquer processo disciplinar, funciona como pressão indireta de cobrança, modelo que o STF rejeitou no Tema 732.
Há, por fim, uma questão de fundo. A inscrição suplementar foi desenhada para autos de papel. Em 2026, com processo eletrônico e salas de fórum vazias, ela sobrevive como receita, sem contrapartida.
Em suma, a advocacia merece uma Ordem que a represente em todo o território com uma única carteira. Até lá, cabe às seccionais aplicar a lei nos exatos termos em que foi escrita.
E você, colega, recebeu a notificação? A lista de processos respeitou o ano civil e o conceito de causa?


