Progressividade do IPTU: a decisão do STF que rejeita a metragem como único critério de alíquota

A controvérsia que chegou ao Supremo Tribunal Federal Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou questão de significativa relevância para a arrecadação tributária municipal e para os direitos dos contribuintes. O caso envolvia lei municipal de Chapecó (SC) que fixava alíquota diferenciada de IPTU exclusivamente conforme a metragem do imóvel. Municípios buscam formas […]

Dois imóveis urbanos de tamanhos distintos ilustram o conceito de progressividade do IPTU baseada no valor do imóvel

Sumário

A controvérsia que chegou ao Supremo Tribunal Federal

Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou questão de significativa relevância para a arrecadação tributária municipal e para os direitos dos contribuintes. O caso envolvia lei municipal de Chapecó (SC) que fixava alíquota diferenciada de IPTU exclusivamente conforme a metragem do imóvel. Municípios buscam formas legítimas de diversificar alíquotas. A discussão que se colocava era simples, porém fundamental: qual critério a Constituição autoriza para tornar progressiva a alíquota do tributo?

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, conduziu o julgamento com foco direto na compatibilidade entre a lei municipal e o texto constitucional. A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia precedentemente declarado a norma inconstitucional. Chapecó recorreu ao Supremo argumentando que a Constituição Federal autoriza a progressividade do IPTU e que a metragem seria um critério válido para essa finalidade.

Fundamentos constitucionais da progressividade do IPTU

A Emenda Constitucional nº 29, de 2000, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a autorização expressa para que municípios instituíssem progressividade do IPTU em função do valor do imóvel. O artigo 156, parágrafo 1º, inciso I da Constituição Federal estabelece que é facultado aos municípios fixar alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel, bem como “progressivamente com relação ao seu valor”.

A redação é clara sobre o critério de diferenciação: o valor do imóvel. Não a metragem, não a área construída, mas o valor econômico que a propriedade representa. Essa norma constitucional decorre de um princípio mais amplo do direito tributário brasileiro: a capacidade contributiva.

O princípio da capacidade contributiva e sua relação com a progressividade

O princípio da capacidade contributiva está enraizado no artigo 145, parágrafo primeiro da Constituição Federal. Ele determina que os tributos, em qualquer de suas espécies, devem ser atribuídos “de forma igualitária entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer incidência com efeito confiscatório”.

A progressividade tributária funciona como desdobramento deste princípio. Quem possui imóvel de maior valor econômico possui maior capacidade contributiva e, por isso, pode ser tributado em maior intensidade. É uma questão de justiça fiscal, não de arbitrariedade municipal. A metragem do imóvel não é indicador confiável de capacidade contributiva. Um imóvel de 100 metros quadrados em bairro nobre pode valer muito mais que um de 400 metros em região periférica. Usar apenas a metragem violaria o princípio mesmo que invocado em nome da progressividade.

Esse entendimento possui suporte doutrinário amplo. Autores especializados em direito tributário municipal reconhecem que a progressividade do IPTU demanda critério que capture efetivamente a capacidade econômica do contribuinte, e não meras características físicas do imóvel.

O caso de Chapecó e o julgamento da Primeira Turma Recursal do TJSC

A lei municipal debatida estabelecia alíquota de 1% para imóveis com menos de 100 metros quadrados e alíquotas maiores para imóveis superiores a 400 metros quadrados. À primeira vista, parecia progressivo: imóveis maiores pagam mais. Mas a lógica inverte-se quando examinada sob a perspectiva da capacidade contributiva. A metragem por si não indica quem é mais rico.

O TJSC, na pessoa de sua Primeira Turma Recursal, decidiu declarar a norma inconstitucional. O tribunal catarinense compreendeu que estabelecer alíquotas unicamente pela área violava o artigo 156, parágrafo 1º, inciso I da Constituição. Chapecó não desistiu. Recorreu ao Supremo Tribunal Federal, requerendo que a corte reconhecesse a constitucionalidade da lei sob argumento de que a Constituição permitiria progressividade por qualquer critério, inclusive metragem.

A decisão do ministro Dias Toffoli e sua fundamentação

O ministro Dias Toffoli rejeitou os argumentos apresentados. Seu voto deixou consignado que a Constituição Federal, em seu artigo 156, parágrafo 1º, inciso I, vincula explicitamente a progressividade do IPTU ao valor do imóvel, não a critérios como metragem ou área. A área do imóvel não está entre as hipóteses constitucionais de diferenciação de alíquotas.

A progressividade, conforme a Constituição, é dever que o município deve cumprir se o fizer. Contudo, ao cumprir, deve respeitar o parâmetro constitucional: o valor do bem. Nenhuma liberdade municipal existe para substituir esse critério por outro, ainda que aparentemente lógico. O texto constitucional não é sugestão; é limite vinculante.

O Supremo reconheceu repercussão geral no caso. Isto significa que a decisão final deve ser aplicada a todas as ações que tratam dessa mesma questão em todo o Brasil. Municípios que porventura tenham leis similares à de Chapecó ou que contemplem progressividade apenas pela metragem tornaram-se obrigados a adequá-las ao novo entendimento fixado pelo tribunal.

Jurisprudência anterior e linha de decisão do STF

O STF não partiu do vazio. Discussões anteriores sobre a constitucionalidade da progressividade do IPTU já ocupavam a pauta do tribunal. Em julgamento que validou lei paulistana instituindo progressividade da alíquota de IPTU, a corte reconheceu que a Emenda Constitucional nº 29/2000 conferiu autorização expressa aos municípios para essa medida.

Aquele precedente, porém, não abordava o critério específico de diferenciação. A decisão de 2026 em Chapecó fecha essa lacuna. O critério deve ser o valor do imóvel. Lei que contrariar isso em favor de metragem ou outra característica física viola a Constituição, por mais que formalmente declare-se “progressiva”.

Análise crítica e implicações constitucionais

A decisão é técnica, mas suas implicações são vastas. De um lado, protege o contribuinte de discriminações arbitrárias disfarçadas de progressividade. De outro, impõe aos municípios uma tarefa administrativa mais complexa: devem avaliar imóveis para fins de alíquota progressiva, não apenas contar metros quadrados.

Alguns questionarão se a exigência de avaliação do imóvel como base para progressividade não geraria custos e complexidades. É ponto válido. Porém, a Constituição já autoriza progressividade condicionada ao valor. Se o município opta por não instituir progressividade, pode manter alíquota única. Se opta por instituir, deve seguir as regras constitucionais. Não cabe ao município recriar a Constituição por conveniência administrativa.

A decisão também reafirma um princípio fundamental: constitucionalidade depende de respeitar os limites explícitos do texto constitucional, não de ter aparência de progressividade. Uma lei pode parecer progressiva na linguagem e ser regressiva na prática se adotar critério que não captura capacidade contributiva.

Impactos práticos para municípios e contribuintes

Municípios que possuam leis de IPTU progressivas baseadas apenas em metragem precisam atualizar suas legislações. Isso exige: primeiro, definição de critério de avaliação de imóvel para fins de alíquota; segundo, implementação de sistemas que permitam essa avaliação; terceiro, revisão de banco de dados de contribuintes e reclassificação de débitos futuros segundo novo critério.

Para o contribuinte, a decisão pode resultar em revisão de seus débitos. Quem pagou IPTU sob alíquota determinada por metragem, quando na realidade seu imóvel possui menor valor que outros de mesma metragem, poderá ter direito a revisão. Portas abrem-se para discussão sobre cobrança indébita.

Alguns municípios poderão argumentar que a avaliação de cada imóvel é inviável. Não é. Já existe prática consolidada em jurisdições que adotam IPTU progressivo pelo valor. Plataformas tecnológicas facilitam cálculo. O desafio é político e orçamentário, não técnico ou legal.

A progressividade como dever constitucional, não apenas faculdade

Convém destacar: a Constituição permite progressividade do IPTU, mas não a obriga. Municípios mantêm discricionariedade para escolher entre instituir ou não esse mecanismo. Quando escolhem instituir, porém, devem fazê-lo nos termos constitucionais. Não há negociação sobre o critério. O valor do bem é o parâmetro. Isso não restringe liberdade municipal; apenas a orienta dentro dos limites do ordenamento jurídico.

Conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal em agosto de 2026 encerra dúvida interpretativa importante. A progressividade do IPTU, quando instituída pelo município, deve considerar obrigatoriamente o valor do imóvel como base de diferenciação de alíquotas. A metragem ou a área construída são critérios insuficientes constitucionalidade.

A decisão é consistente com o princípio da capacidade contributiva e com o texto da Emenda Constitucional nº 29/2000. Ela não proíbe progressividade; ao contrário, resguarda a legitimidade desse mecanismo ao exigir que funcione conforme a Constituição determinou.

Para os municípios, a mensagem é clara: façam progressividade tributária se e quando desejarem, mas respeitem o critério constitucional. Para os contribuintes, a segurança jurídica aumenta: progressividade que não reflete capacidade contributiva real não se sustentará perante o Supremo.

A jurisprudência do STF sobre IPTU consolida-se, assim, numa linha de proteção ao contribuinte e de respeito à Constituição. Progressividade legítima é aquela que tributa mais quem tem mais, não quem tem imóvel maior.

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