O que o STF decidiu em 3 de agosto de 2026
Na primeira sessão plenária após o recesso, o Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, as ADIn 7.779 e ADIn 7.790, ambas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes.
O resultado assegurou a alíquota zero para autistas nível 1 e para pessoas com deficiência mental de grau leve na aquisição de automóveis de passageiros.
As ações foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
Ambas atacavam critérios da LC 214/2025, que regulamenta a tributação do consumo instituída pela reforma tributária.
Por declaração parcial de nulidade com redução de texto, o Plenário afastou as expressões “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, e “de nível moderado ou grave”, relativa ao transtorno do espectro autista, constantes do art. 149, II, alíneas “b” e “c”. Também excluiu a expressão “grau moderado ou grave” do § 1º do art. 150.
O ponto de partida do voto condutor foi simples: a Constituição não graduou beneficiários.
A lei complementar recebeu competência para disciplinar o modo de comprovar o direito, e não para reduzir, por antecipação, o universo de titulares desenhado pelo constituinte derivado.
A moldura constitucional: EC 132/2023, art. 9º, § 3º, II, “d”
A EC 132/2023 determinou, no art. 9º, § 3º, II, “d”, a redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS sobre automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por representante legal, além dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi).
O texto constitucional condiciona o benefício a “critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar”.
A cláusula remete ao modo de exercício do direito, alcançando procedimento, documentação, prazos e controles administrativos.
O relator concluiu que a LC 214/2025 ultrapassou essa autorização.
Ao operar com categorias clínicas de intensidade, o legislador complementar não regulamentou o direito, ele o redefiniu, subtraindo do alcance da norma constitucional um grupo que o constituinte havia incluído.
A distinção importa para além do caso concreto.
Quando a Constituição delega a fixação de requisitos, a lei complementar atua no plano da eficácia. Quando a delegação é lida como autorização para recortar o suporte fático, a hierarquia normativa se inverte.
Conceito de pessoa com deficiência e o modelo social
A definição vinculante de pessoa com deficiência não está na legislação tributária.
Ela consta da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto 6.949/2009 com o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, o que lhe confere estatura de emenda constitucional.
A Lei 13.146/2015 reproduz esse conceito no art. 2º e determina, no § 1º, avaliação biopsicossocial, com exame dos impedimentos, das barreiras, dos fatores socioambientais e da restrição de participação.
O grau clínico isolado não decide nada nesse modelo.
Some-se a Lei 12.764/2012, que no art. 1º, § 2º, considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem qualquer ressalva quanto ao nível de suporte.
Luiz Alberto David Araujo, em A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência (Brasília: CORDE), já sustentava que o dado decisivo para a proteção jurídica é a dificuldade de integração social, e não o rótulo diagnóstico. A LC 214/2025 andou na direção oposta ao converter a classificação médica em filtro de acesso.
O relator registrou que pessoas classificadas no nível 1 do espectro podem apresentar prejuízos relevantes de comunicação e de interação social.
A conclusão prática é que a alíquota zero para autistas nível 1 depende de análise individual dos requisitos legais, não de exclusão abstrata prévia.
Igualdade tributária e o critério de discrímen
Celso Antônio Bandeira de Mello, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros), formulou o teste que se aplica com precisão ao caso: é preciso verificar se existe correlação lógica entre o fator de discriminação adotado e a desequiparação promovida, e se essa correlação encontra respaldo nos valores constitucionais.
A gradação da deficiência falha no primeiro passo.
A finalidade da norma é viabilizar mobilidade e participação social, e o nível de suporte clínico não guarda relação necessária com a barreira concreta de deslocamento enfrentada pela pessoa.
Humberto Ávila, em Teoria da Igualdade Tributária (São Paulo: Malheiros), observa que a medida de comparação eleita pelo legislador precisa manter pertinência com a finalidade que justifica a diferenciação.
Critério pertinente para triagem ambulatorial não se transporta automaticamente para a esfera tributária.
O Plenário, contudo, validou uma diferenciação. Manteve o inciso II do art. 152, que fixa intervalo menor para taxistas voltarem a usar o benefício, ao fundamento de que o uso profissional intenso desgasta a frota e a renovação mais frequente serve à segurança dos passageiros. Aqui a correlação lógica existe, e o teste é superado.
O que permaneceu exigível
A decisão não criou concessão automática. O STF declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e os critérios do art. 150 destinados à caracterização da deficiência e à verificação do direito.
Permanecem íntegros o regime de comprovação por laudo de avaliação previsto no art. 151, a exigência de adaptação do veículo em determinadas hipóteses e o intervalo de três anos para nova aquisição por pessoa com deficiência, contra dois anos para taxistas.
Houve ainda perda parcial do objeto quanto ao § 3º do art. 149, revogado pela LC 227/2026 sem norma substitutiva.
A mesma lei complementar reduziu de quatro para três anos o intervalo aplicável às pessoas com deficiência, o que não impediu a análise do art. 152, porque subsistia a diferença de tratamento questionada.
Para o requerente, portanto, o efeito prático se concentra na fase de admissão: o pedido não pode mais ser indeferido de plano pelo nível de suporte indicado no laudo. A administração tributária segue competente para examinar o preenchimento dos demais requisitos.
Precedente correlato: ADI 5.357 e a força normativa da Convenção
O raciocínio empregado no julgamento tem lastro na orientação firmada pelo Supremo em matéria de inclusão. Na ADI 5.357 MC-Ref (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/06/2016, DJe 11/11/2016), a Corte julgou improcedente a ação e manteve as obrigações impostas às escolas privadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Naquele acórdão, o Tribunal tratou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como parâmetro de controle dotado de hierarquia constitucional.
O mesmo parâmetro sustenta a rejeição de recortes legais que reduzam o conceito convencional de deficiência.
Há também um contraponto útil. Nos tribunais estaduais, pedidos de isenção de IPVA fundados em autismo de grau leve costumam depender da demonstração de excepcional restrição à participação social, na forma do art. 13-A, § 2º, da Lei paulista 13.296/2008, conforme se colhe do acervo de julgados disponível no JusBrasil.
A decisão do STF não uniformiza esse contencioso estadual, embora ofereça argumento constitucional relevante para ele.
O ponto cego: IPI e ICMS seguem com a redação restritiva
A decisão alcança IBS e CBS. Ela não modifica, por si, os benefícios que continuam vigentes durante a transição do sistema tributário.
A Lei 8.989/1995, no art. 1º, IV, com a redação da Lei 14.287/2021, ainda restringe a isenção de IPI às pessoas com deficiência “mental severa ou profunda”, ao lado das pessoas com deficiência física, visual e auditiva e das pessoas com transtorno do espectro autista.
O Convênio ICMS 38/2012, por sua vez, mantém fórmula equivalente para o ICMS.
O resultado é uma assimetria evidente. Enquanto o IBS e a CBS passam a alcançar a pessoa com deficiência mental leve, o IPI e o ICMS podem continuar a excluí-la, com base em texto legal redigido antes da Convenção e do Estatuto.
Para o advogado que atua na área, a decisão fornece fundamento constitucional articulado para questionar administrativa e judicialmente as restrições remanescentes, sobretudo porque o vício reconhecido pelo STF foi a gradação em si, e não uma particularidade da lei complementar.
Convém observar o limite argumentativo. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal à outorga de isenção, o que reduz a margem para extensão analógica de benefícios fiscais.
A via mais consistente passa pelo controle de constitucionalidade da restrição, e não pela interpretação ampliativa da norma isentiva.
Conclusão
O julgamento das ADIs 7.779 e 7.790 corrigiu uma incoerência sistêmica.
O ordenamento brasileiro adotou o modelo social de deficiência em 2009 e o consolidou em 2015, mas a legislação tributária seguiu operando com categorias de intensidade herdadas da década de 1990.
A alíquota zero para autistas nível 1 restabelece a coerência entre a norma constitucional e o conceito convencional de pessoa com deficiência.
O ganho, contudo, será limitado se a regulamentação infralegal reproduzir na avaliação administrativa o filtro que o Supremo retirou da lei.
Três encaminhamentos merecem atenção imediata.
O primeiro é a edição de ato normativo que discipline o laudo de avaliação com base biopsicossocial, na linha do art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015.
O segundo é a revisão legislativa da Lei 8.989/1995 e do Convênio ICMS 38/2012, para eliminar a gradação durante o período de transição.
O terceiro é o acompanhamento da publicação do acórdão, que fixará a extensão exata dos efeitos e eventual modulação.
Até lá, cada pedido continuará a depender de instrução técnica cuidadosa. A decisão retirou a barreira de entrada. A demonstração da barreira concreta à mobilidade permanece sob responsabilidade de quem requer.


