Como a prova de residência em dois países afasta a pena de perdimento
Quem vive entre duas fronteiras conhece a cena. O automóvel tem placa paraguaia. Já o condutor carrega CPF brasileiro. Em seguida, a barreira da Receita Federal retém o bem por suposta importação irregular. Depois vêm o auto de infração, o termo de apreensão e a declaração de perdimento.
Nesses casos, a discussão gira quase sempre em torno de um único ponto: o duplo domicílio. Ou seja, importa saber se o proprietário mantém residência efetiva nos dois países. Quando essa prova aparece, os tribunais federais reconhecem trânsito temporário, e não internação clandestina.
Este artigo examina, portanto, os fundamentos legais da tese. Além disso, reúne os precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Por fim, trata do padrão probatório e da via preventiva contra a apreensão.
O domicílio plural no direito brasileiro
O ponto de partida está no Código Civil. Segundo o artigo 70, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela fixa residência com ânimo definitivo. Já o artigo 71 acrescenta a regra decisiva. Havendo diversas residências onde a pessoa alternadamente viva, qualquer delas será seu domicílio. Ainda no mesmo capítulo, o artigo 72 reconhece o domicílio profissional.
Portanto, o sistema trata a pluralidade domiciliar como parte da definição legal do instituto.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, nas Instituições de Direito Civil (vol. I), define o domicílio como vínculo jurídico entre a pessoa e o lugar. Além disso, admite a multiplicidade de centros de vida sempre que os fatos a demonstrem.
A esse dado soma-se a garantia do artigo 5º, XV, da Constituição. Afinal, o dispositivo assegura a livre locomoção no território nacional em tempo de paz. Consequentemente, restrições a essa liberdade dependem de lei, e a legislação aduaneira precisa ser lida em harmonia com ela.
O regime dos veículos comunitários do Mercosul
O Tratado de Assunção foi promulgado pelo Decreto nº 350/1991. De acordo com o seu artigo 1º, o bloco assegura a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Estados Partes.
No plano operacional, a Resolução GMC nº 35/2002, internalizada pelo Decreto nº 5.637/2005, disciplina a circulação de veículos de turistas particulares e de aluguel. Assim, o artigo 2º do Anexo permite que veículos comunitários circulem livremente nos demais Estados Partes. Para tanto, exige que pertençam a pessoas físicas residentes em um deles e sirvam a viagens de turismo.
Em seguida, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) repete a regra no artigo 356. Ou seja, veículos matriculados no bloco, pertencentes a residentes e usados em turismo, circulam livremente no Brasil.
A leitura literal desses dispositivos costuma servir de fundamento à autuação. De fato, o raciocínio da fiscalização é direto: quem mora no Brasil não seria turista. Logo, não poderia invocar o regime. Consequentemente, o veículo teria entrado de forma irregular.
A pena de perdimento pressupõe dano ao erário
A sanção decorre do artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966. Além disso, apoia-se no artigo 23, IV, e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Ambos qualificam como dano ao erário a introdução clandestina de mercadoria estrangeira no país.
Portanto, o dano ao erário funciona como elemento nuclear da infração. Nesse sentido, Liziane Angelotti Meira, em Tributos sobre o Comércio Exterior, submete as sanções aduaneiras aos princípios gerais do direito sancionador. Assim, exige correspondência entre a conduta praticada e a resposta estatal.
Da mesma forma, Celso Antônio Bandeira de Mello, no Curso de Direito Administrativo, condiciona a sanção administrativa à proporcionalidade. Ou seja, a medida não pode exceder o necessário à proteção do bem jurídico tutelado.
Essa premissa dogmática explica a construção jurisprudencial. Afinal, o veículo circula com placas estrangeiras e retorna periodicamente ao país de matrícula. Além disso, serve ao deslocamento de quem vive nos dois lados da fronteira. Nessas condições, falta o elemento de clandestinidade que justificaria o confisco.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Turma do STJ julgou o REsp 597.606/SC em 28.06.2005, sob relatoria da Ministra Eliana Calmon. Na ocasião, assentou que as regras sancionatórias seguem critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Para tanto, basta que as circunstâncias comprovadas afastem a intenção de cometer o ilícito. De fato, o caso tratava de brasileiro residente em país vizinho, que ingressava de automóvel para permanência temporária.
Em seguida veio o REsp 614.581/PR, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha (DJ de 24.05.2007). Segundo o acórdão, não incide a pena do artigo 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 quando o proprietário reside em país vizinho. Isso porque o ingresso ocorre apenas para trânsito temporário.
Já o REsp 981.992/RS consolidou a formulação mais próxima do tema aqui tratado. Conforme esse julgado, descabe o perdimento quando o proprietário tem DUPLO DOMICÍLIO, exerce atividades profissionais nos dois países e usa o automóvel em ambos.
Posteriormente, o AgRg no REsp nº 1.545.697/SC reiterou a orientação. O acórdão foi relatado pela Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, e julgado pela Segunda Turma em 10.03.2016. Em síntese, o duplo domicílio em país signatário do Mercosul afasta a penalidade.
A Súmula 138 do extinto TFR
Cabe lembrar, ainda, a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De acordo com o enunciado, o perdimento de veículo usado em contrabando ou descaminho exige prova da responsabilidade do proprietário. Consequentemente, o ônus dessa demonstração recai sobre a União. Ademais, a boa-fé do proprietário se presume até prova em contrário.
A leitura do TRF da 3ª Região
O TRF3 julga as causas da fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai e a Bolívia. Por isso, produziu o acervo mais expressivo sobre o assunto.
Em decisão da Sexta Turma no agravo legal na Apelação Cível nº 0001098-73.2010.4.03.6006/MS, relatada pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, o Tribunal manteve a anulação do auto de infração. Segundo o acórdão, o impetrante mantinha imóveis no Brasil e domicílio fiscal em Canindeyu, no Paraguai. Além disso, ocupava ocasionalmente casa em Sete Quedas/MS. Assim, comprovado o deslocamento por razões pessoais e comerciais, não há falar em dano ao erário.
Na Apelação/Reexame Necessário nº 0000256-38.2006.4.03.6005/MS, relatada pela Desembargadora Federal Marli Ferreira, o TRF3 manteve a liberação de veículo paraguaio apreendido em Ponta Porã. De fato, o proprietário demonstrou possuir imóveis nos dois países. Ademais, o automóvel foi flagrado quando um funcionário da empresa o conduzia até a residência brasileira.
O caso boliviano e a inexigibilidade da condição de turista
A Quarta Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 0000692-97.2006.4.03.6004, relatada pelo Desembargador Federal André Nabarrete, estendeu o raciocínio à Bolívia. Naquele caso, o veículo pertencia a empresa boliviana e fora locado a outra empresa boliviana. Além disso, era conduzido por brasileiro com residência em Puerto Suárez, para fins profissionais. Por isso, o acórdão afastou a importação irregular e determinou a restituição do bem.
Já na Apelação/Remessa Necessária nº 0000266-80.2014.4.03.6109, relatada pelo Desembargador Federal André Nabarrete Neto e julgada em 06.07.2022, surgiu fundamento de grande utilidade prática. Sendo a proprietária brasileira residente no Paraguai, torna-se desnecessária a declaração simplificada de importação. Ademais, a comprovação da condição de turista é inexigível de cidadão brasileiro.
Merece registro, por fim, a Remessa Necessária nº 0001117-84.2007.4.03.6006, julgada pela Terceira Turma em 27.10.2011, sob relatoria do Juiz Convocado Souza Ribeiro. Conforme o acórdão, o duplo domicílio no Mercosul afasta a caracterização de dano ao erário. O caso envolvia brasileiro titular de empresa individual registrada no Paraguai. Além do registro, havia declaração de imposto de renda naquele país e emplacamento paraguaio regular. Nesse julgado, o Tribunal invocou também a livre locomoção do artigo 5º, XV, da Constituição.
A leitura do TRF da 4ª Região
O TRF4 aprecia as causas oriundas de Foz do Iguaçu e da fronteira sul. Assim, firmou orientação convergente, com formulação ainda mais direta.
Na Apelação Cível nº 5002408-16.2013.4.04.7002, da Primeira Turma, relatada pela Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e julgada em 19.08.2014, o Tribunal reconheceu direito à livre locomoção. Para tanto, basta que o proprietário seja domiciliado no país de procedência do bem. Alternativamente, basta que existam razões concretas para o trânsito, tais como vínculos familiares e negociais. Além disso, o acórdão registra que a Resolução GMC nº 35/2002 não esgota as possibilidades de internação temporária.
Já a Apelação Cível nº 5001664-89.2011.404.7002, da Segunda Turma, relatada pela Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, foi explícita quanto ao ônus probatório. Segundo o acórdão, juntados documentos capazes de comprovar o domicílio em ambos os países, a penalidade é indevida. Consequentemente, não há razão para questionar a afirmação de que o veículo apenas transitava entre um país e outro. Ademais, a imposição do perdimento afrontaria os objetivos do Tratado de Assunção.
Os julgados desfavoráveis que confirmam a tese
Existe um dado de reforço que costuma passar despercebido. Mesmo os acórdãos do TRF4 que mantiveram o perdimento reafirmam a tese em abstrato.
É o que se lê na Apelação Cível nº 5010279-34.2012.404.7002, da Primeira Turma, com acórdão redigido pela Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e juntado em 29.10.2014. O mesmo ocorre na Apelação Cível nº 5032276-90.2014.404.7200, da Segunda Turma, com acórdão redigido pelo Desembargador Federal Jairo Gilberto Schafer e juntado em 30.04.2015. Ambos abrem a fundamentação registrando que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à circulação do veículo estrangeiro em caso de duplo domicílio. Apenas concluem, ao final, que naquelas hipóteses a prova não se produziu. Raciocínio idêntico aparece na Apelação Cível nº 5029596-19.2015.4.04.7000/PR.
Esse detalhe tem valor argumentativo relevante. Afinal, a parte adversa costuma apresentar tais acórdãos como contrários. Na verdade, porém, eles confirmam a premissa e apenas deslocam a discussão para o terreno probatório.
O limite da tese está na prova
A jurisprudência favorável não dispensa demonstração. Ao contrário, exige-a com rigor crescente.
Julgados recentes do TRF3 mantêm o perdimento sempre que a residência no exterior aparece como temporária, descontínua ou meramente documental. Em acórdão da Quarta Turma relatado pela Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, cujo número consta parcialmente anonimizado nas bases públicas, fixaram-se três teses de julgamento:
- A comprovação do duplo domicílio exige prova idônea de residência efetiva no exterior.
- A utilização habitual e permanente do veículo no Brasil descaracteriza o trânsito temporário.
- O contrato de locação, isolado, é insuficiente para comprovar domicílio no exterior.
O terceiro enunciado interessa de perto à advocacia.
De fato, documentos produzidos após a autuação costumam ser desconsiderados. Por isso, a prova precisa ser anterior, plural e coerente com a rotina alegada.
O que efetivamente convence os tribunais
Da leitura dos acórdãos favoráveis extrai-se um conjunto recorrente de elementos:
- Atestado de residência expedido por repartição consular brasileira, documento dotado de fé pública.
- Prova de propriedade ou locação de imóvel no exterior, com data anterior à apreensão.
- Registro de atividade econômica no país de matrícula, com declarações fiscais correspondentes.
- Vínculos familiares no Brasil que expliquem os deslocamentos, como cônjuge e filhos na faixa de fronteira.
- Documentação regular do automóvel, incluindo matrícula, seguro e autorização de circulação no Mercosul.
- Histórico de entradas e saídas compatível com trânsito periódico.
Desse conjunto os tribunais inferem a ausência de intenção de nacionalizar o bem. Assim, placas estrangeiras visíveis, retorno periódico e uso pessoal do automóvel pesam a favor do autuado.
A Lei nº 14.651/2023 e o novo rito administrativo
Até 2023, o processo administrativo de perdimento tramitava em instância única. Por isso, atraía críticas por incompatibilidade com a Convenção de Quioto Revisada, promulgada pelo Decreto nº 10.276/2020. Afinal, a convenção assegura recurso a autoridade independente da administração aduaneira.
Em seguida, a Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023 alterou o Decreto-Lei nº 1.455/1976. Assim, instituiu o duplo grau recursal nos processos de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. O autuado dispõe de vinte dias para impugnar. Vencido em primeira instância, conta com igual prazo para recorrer. Atualmente, os julgamentos ocorrem no Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, criado pela Portaria MF nº 1.005/2023.
A mudança tem consequência prática relevante. Antes, a tese do duplo domicílio era discutida quase sempre por mandado de segurança ou ação anulatória. Agora, porém, ela deve ser construída desde a impugnação administrativa, com juntada integral do acervo probatório. Do contrário, a reversão em juízo fica dificultada, sobretudo diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
O mandado de segurança preventivo contra a apreensão
Discutir o perdimento depois da apreensão significa partir de posição já deteriorada. Afinal, o veículo permanece em pátio da Receita Federal por meses, às vezes anos. Nesse período, sofre intempéries, depreciação e despesas de armazenagem. Consequentemente, a vitória tardia devolve um bem que já não é o mesmo.
Existe caminho anterior. Segundo o artigo 5º, LXIX, da Constituição e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança contra violação a direito líquido e certo ou contra justo receio de sofrê-la. Portanto, a modalidade preventiva serve às hipóteses de ameaça concreta e dano de difícil reparação.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança, exige que o receio se apoie em ato preparatório ou em conduta administrativa já delineada. Ou seja, o temor meramente subjetivo não basta.
A atecnia que fundamenta o justo receio
A abordagem nas rodovias de fronteira frequentemente reduz uma questão complexa a equação simplista. Documento brasileiro somado a placa estrangeira resultaria em descaminho. Todavia, esse raciocínio ignora o artigo 71 do Código Civil, o Tratado de Assunção e toda a construção jurisprudencial acima descrita.
Há ainda um problema de competência. De acordo com o artigo 144, § 2º, da Constituição e com o artigo 1º do Decreto nº 1.655/1995, a Polícia Rodoviária Federal exerce o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. No inciso X, recebe atribuição para colaborar e atuar na repressão ao contrabando e ao descaminho. Contudo, colaborar e atuar não equivale a aplicar penalidade aduaneira.
Com efeito, a competência para lavrar o auto de infração, o termo de apreensão e o termo de guarda pertence à Receita Federal do Brasil. O mesmo vale para o julgamento da impugnação, conforme o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, na redação da Lei nº 14.651/2023. Assim, retenções prolongadas sem lavratura de termo pela autoridade competente servem para demonstrar a ameaça.
Como se demonstra o justo receio
A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal veda o mandado de segurança contra lei em tese. Portanto, a impetração preventiva não pode limitar-se a invocar a existência abstrata do artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966. Ela depende de elementos concretos, tais como:
- Termo de retenção anterior lavrado sobre o mesmo veículo, ainda que seguido de liberação.
- Auto de infração já lavrado contra o impetrante ou contra familiar em idêntica situação domiciliar.
- Notificação ou orientação escrita da autoridade aduaneira contrária à tese do duplo domicílio.
- Resposta a consulta formal protocolada na unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o trecho.
- Registro documentado de abordagens reiteradas, com anotação de placa e condutor.
A consulta formal prévia cumpre função dupla. Primeiro, permite obter posicionamento oficial da administração. Depois, se a resposta for desfavorável ou omissa, constitui o próprio suporte fático da impetração.
Estrutura da impetração
A autoridade coatora será o Delegado ou o Inspetor-Chefe da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o trecho percorrido. Além dele, quando a ameaça decorrer do patrulhamento, também o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal. Conforme o artigo 109, VIII, da Constituição, a competência é da Justiça Federal, na seção judiciária da sede funcional da autoridade.
O pedido principal consiste em ordem de abstenção. Ou seja, as autoridades não poderão reter o veículo com fundamento exclusivo na condição domiciliar comprovada do impetrante. Além disso, convém formular pedido subsidiário. Ocorrendo a retenção, o bem deve ser liberado ao proprietário como fiel depositário, mediante termo de guarda.
A liminar encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. De fato, o perigo na demora se demonstra pela depreciação do bem em pátio e pelo custo de estadia. Quanto ao prazo, o artigo 23 fixa cento e vinte dias contados da ciência do ato. Todavia, na via preventiva a ausência de ato consumado afasta a contagem, já que a ameaça se renova a cada deslocamento.
Os limites da via mandamental
O mandado de segurança não comporta dilação probatória. Por isso, toda a documentação do duplo domicílio precisa acompanhar a inicial. Prova incompleta conduz à denegação da ordem. Ademais, a rediscussão fática em instância especial esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A ordem preventiva também não funciona como salvo-conduto genérico. Ela tutela apenas a situação jurídica descrita nos autos. Assim, não impede autuação por fatos novos, como transporte de mercadoria irregular ou cessão do veículo a terceiro residente no Brasil. O mesmo vale para o emprego do automóvel em atividade comercial de transporte, hipótese excluída da Resolução GMC nº 35/2002.
Registre-se, por fim, que a segurança concedida não afasta a persecução penal por contrabando ou descaminho. Afinal, as instâncias são independentes. Ademais, não haverá condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Repertório de precedentes favoráveis
Para uso direto em petições, impugnações e memoriais, seguem reunidos os julgados examinados neste artigo.
Superior Tribunal de Justiça
- REsp 597.606/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.06.2005. Sanção submetida à razoabilidade quando ausente a intenção de internalizar o bem.
- Ainda na Segunda Turma, REsp 614.581/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 24.05.2007. Trânsito temporário afasta a pena do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
- No mesmo sentido, REsp 981.992/RS. Duplo domicílio somado a atividade profissional nos dois países e uso do automóvel em ambos.
- AgRg no REsp nº 1.545.697/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF3), j. 10.03.2016, DJe 21.03.2016. Formulação sintética da tese.
- Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Exige demonstração da responsabilidade do proprietário.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
- Sexta Turma, agravo legal na Apelação Cível nº 0001098-73.2010.4.03.6006/MS, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida. Imóveis no Brasil e domicílio fiscal no Paraguai.
- Apelação/Reexame Necessário nº 0000256-38.2006.4.03.6005/MS, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira. Veículo conduzido por funcionário até a residência brasileira.
- Quarta Turma, Apelação Cível nº 0000692-97.2006.4.03.6004, Rel. Des. Fed. André Nabarrete. Veículo boliviano conduzido por brasileiro residente em Puerto Suárez.
- Ainda na Quarta Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 0000266-80.2014.4.03.6109, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 06.07.2022. Condição de turista inexigível de brasileiro.
- Terceira Turma, Remessa Necessária nº 0001117-84.2007.4.03.6006, Rel. Juiz Fed. Conv. Souza Ribeiro, j. 27.10.2011. Livre trânsito no Mercosul e artigo 5º, XV, da Constituição.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
- Primeira Turma, Apelação Cível nº 5002408-16.2013.4.04.7002, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 19.08.2014. Vínculos familiares e negociais como razão concreta do trânsito.
- Segunda Turma, Apelação Cível nº 5001664-89.2011.404.7002, Rel. Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida. Documentos do duplo domicílio tornam indevida a penalidade.
- Ademais, Apelação Cível nº 5010279-34.2012.404.7002 e Apelação Cível nº 5032276-90.2014.404.7200. Reafirmam a tese em abstrato, embora mantenham o perdimento por insuficiência de prova.
- Por fim, Apelação Cível nº 5029596-19.2015.4.04.7000/PR. Compilação de precedentes da Corte sobre a matéria.
Na estruturação da peça, convém abrir com os julgados do STJ, que fixam a premissa jurídica. Depois, os precedentes regionais demonstram que a prova produzida corresponde à reputada suficiente em casos análogos. Por fim, a Súmula 138 fecha o argumento pela distribuição do ônus probatório.
Conclusão
A circulação de veículo estrangeiro por pessoa com duplo domicílio encontra amparo consistente na jurisprudência federal. Todavia, o fundamento não está no rótulo.
Ele exige demonstração concreta de que o proprietário mantém centro de vida efetivo nos dois países. Além disso, o automóvel precisa servir ao deslocamento entre eles.
Essa orientação é coerente com o artigo 71 do Código Civil e com os objetivos do Tratado de Assunção. Ademais, respeita a exigência de dano ao erário como pressuposto do perdimento. Afinal, o que se pune é a internação clandestina.
Resta um ponto de aperfeiçoamento. Atualmente, falta disciplina normativa específica para o domiciliado plural, situação distinta do turista e do residente comum. Consequentemente, o Judiciário assume tarefa que a via regulamentar resolveria com maior previsibilidade. Uma norma que reconheça a hipótese, fixando critérios objetivos e prazos, reduziria a litigiosidade.
Enquanto a lacuna persiste, a defesa depende de organização documental prévia. Portanto, quem circula habitualmente entre os dois países deve constituir seu acervo probatório antes da abordagem fiscal.


