Lei Maria da Penha sem vínculo afetivo: o alcance real do Tema 1.412 do STF

Medidas protetivas sem vínculo afetivo passaram a ser admitidas pelo STF em agosto de 2026. A tese, contudo, é mais estreita do que as manchetes sugeriram. O que o STF decidiu sobre medidas protetivas sem vínculo afetivo Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir medidas protetivas sem vínculo afetivo […]

Corredor de fórum que ilustra o debate sobre medidas protetivas sem vínculo afetivo

Sumário

Medidas protetivas sem vínculo afetivo passaram a ser admitidas pelo STF em agosto de 2026. A tese, contudo, é mais estreita do que as manchetes sugeriram.

O que o STF decidiu sobre medidas protetivas sem vínculo afetivo

Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir medidas protetivas sem vínculo afetivo entre vítima e agressor.

Portanto, a tutela da Lei Maria da Penha deixou de depender de convivência doméstica, parentesco ou relacionamento íntimo.

Além disso, a decisão tem repercussão geral. Ou seja, vincula todas as instâncias do Judiciário brasileiro.

O caso que chegou ao Supremo

O processo nasceu em Formiga, no interior de Minas Gerais.

Uma mulher relatou meses de ameaças de morte praticadas por um vizinho que dizia que se casaria com ela.

Em seguida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a Lei nº 11.340/2006 por ausência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. Logo, remeteu o feito ao Juizado Especial Criminal.

O Ministério Público estadual recorreu.

De fato, sustentou que a leitura restritiva contrariava a Convenção de Belém do Pará, incorporada pelo Decreto nº 1.973/1996.

A tese fixada no Tema 1.412

O Plenário julgou por unanimidade o ARE 1.537.713, origem do Tema 1.412, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Primeiro, a tese estende as protetivas a toda violência de gênero, independentemente do ambiente.

Segundo, autoriza o juízo materialmente incompetente a apreciar o mérito do pedido urgente, com posterior remessa ao juízo competente.

Terceiro, alcança a violência política prevista no art. 326-B do Código Eleitoral.

Por fim, admite a concessão por delegados e agentes policiais, nos termos da ADI 6.138.

O que a decisão não fez

Aqui está o ponto que a cobertura jornalística tratou com pressa.

O Supremo não estendeu o rito integral da lei a qualquer relação social.

A tese versa apenas sobre medidas protetivas de urgência.

Assim, o ministro Cristiano Zanin registrou que o reconhecimento da proteção não amplia automaticamente a competência dos Juizados de Violência Doméstica.

Do mesmo modo, o ministro Dias Toffoli propôs ressalva quanto à incidência dos tipos penais específicos.

Por isso, quem tratar o Tema 1.412 como conversão do microssistema em regime penal geral estará descrevendo algo que o acórdão não fez.

A base legal das medidas protetivas sem vínculo afetivo

O julgamento fecha um arco iniciado bem antes. Antes de mais nada, convém recuperar a legislação que o antecedeu.

A Lei 14.550/2023 e os parágrafos do art. 19

A Lei nº 14.550/2023 acrescentou três parágrafos ao art. 19 da Lei Maria da Penha.

O § 4º autoriza a concessão em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial.

Em seguida, o § 5º dispensa a tipificação penal da violência, o ajuizamento de ação penal ou cível, a existência de inquérito e até o registro de boletim de ocorrência.

Por fim, o § 6º determina que as medidas vigorem enquanto persistir o risco.

O art. 40-A e a divergência que ele encerrou

A mesma lei incluiu o art. 40-A, de redação decisiva para o debate atual. Segundo o dispositivo, a lei se aplica a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

O texto encerrou uma divergência antiga no Superior Tribunal de Justiça.

De um lado, havia linha que exigia demonstração concreta de motivação de gênero, como no REsp 1.726.181/RS, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

Por outro lado, outra corrente presumia a hipossuficiência sempre que configurado o contexto doméstico.

O art. 40-A adotou a segunda leitura.

No entanto, restringiu-a às hipóteses do art. 5º, e esse recorte literal fará diferença adiante.

O alargamento do conceito de mulher

O STJ também ampliou o próprio conceito de mulher para fins de incidência da lei.

O Tema 1.249 do STJ e a protetiva autônoma

Antes do Supremo, o STJ já havia redesenhado o instituto. Consequentemente, a análise do Tema 1.412 fica incompleta sem esse precedente.

As quatro teses do repetitivo

Em 13 de novembro de 2024, a Terceira Seção julgou o Tema 1.249 dos recursos repetitivos, no REsp 2.070.717/MG e conexos.

As protetivas passaram a ter natureza de tutela inibitória.

Portanto, sua vigência não se subordina a boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

Além disso, a duração vincula-se à persistência do risco, razão pela qual devem ser fixadas por prazo indeterminado.

Extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito e absolvição não geram, necessariamente, a extinção da medida.

Todavia, o juiz deve reavaliá-las quando constatado o esvaziamento concreto do risco, sempre com contraditório prévio das duas partes.

A reafirmação em 2025

A orientação foi reafirmada no REsp 2.199.138/MG, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior na Sexta Turma, julgado em 13 de agosto de 2025.

Nessa ocasião, o colegiado afastou a exigência de a vítima demonstrar fatos supervenientes para manter a proteção.

A soma dos vetores e a pena do art. 24-A

Isolados, esses movimentos não geram perplexidade. Somados, contudo, produzem um instituto de contornos inéditos no direito brasileiro.

O desenho atual do instituto

Tem-se hoje uma restrição a direitos fundamentais concedida em cognição sumária, a partir do relato unilateral da suposta ofendida.

Ademais, ela dispensa contraditório prévio, não tem prazo final e sobrevive à absolvição.

Depois do Tema 1.412, essa restrição pode incidir sobre qualquer pessoa. Ou seja, alcança quem jamais conviveu com a requerente.

A escala invertida das penas

Falta um dado à equação, e ele é o mais relevante.

O art. 24-A da Lei Maria da Penha, com a redação da Lei nº 14.994/2024, pune o descumprimento da medida com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Antes, na redação da Lei nº 13.641/2018, a pena era de detenção de 3 meses a 2 anos.

Compare-se com o ilícito de origem.

A ameaça do art. 147 do Código Penal, conduta que costuma motivar o pedido, é punida com detenção de um a seis meses ou multa.

Logo, a cautelar passou a ser sancionada com rigor muito superior ao do crime que ela pretende evitar.

Enquanto isso, o pressuposto de fato dessa cadeia continua sendo uma declaração colhida em cognição sumária.

O apoio doutrinário

Luigi Ferrajoli, em Direito e razão: teoria do garantismo penal, descreve esse deslocamento ao tratar da tendência de a medida cautelar assumir função punitiva antecipada.

No mesmo sentido, Aury Lopes Jr., em Direito processual penal, sustenta que a cautelaridade se legitima pela instrumentalidade ao processo. Todavia, a autonomia reconhecida no Tema 1.249 rompe justamente esse vínculo.

Medidas protetivas sem vínculo afetivo: três pontos que exigem critério

Três consequências merecem atenção da advocacia e da magistratura. Em primeiro lugar, o critério de incidência.

A motivação de gênero precisa ser demonstrada

Dentro do art. 5º, a presunção de vulnerabilidade se apoia em substrato fático verificável: convivência, dependência, histórico de assimetria. Fora dele, esse substrato desaparece.

Resta apenas a motivação de gênero, que a própria tese do STF elege como requisito ao falar em violência baseada no gênero.

Além disso, o art. 40-A não socorre essas hipóteses, porque sua literalidade o restringe às situações do art. 5º.

Portanto, quando não houver vínculo doméstico, familiar ou afetivo, a motivação de gênero precisa ser demonstrada em concreto, com fundamentação específica na decisão.

A competência ainda é um problema aberto

O item 2 da tese autoriza o juízo materialmente incompetente a decidir o mérito do pedido urgente. De fato, a solução atende ao risco imediato.

Por outro lado, ela abre espaço para decisões proferidas por juízos sem familiaridade com o microssistema e sem equipe multidisciplinar.

Os ministros Zanin e Alexandre de Moraes registraram essa preocupação durante o julgamento.

Assim, a ratificação pelo juízo competente precisa ser tratada como etapa obrigatória e célere.

O contraditório permanece diferido sem prazo

O STJ exige oitiva das duas partes para revogar a medida.

Entretanto, a concessão segue unilateral, por autorização expressa do art. 19, § 1º.

Enquanto a restrição incide sobre quem convive com a vítima, o desenho se justifica pela urgência e pelo histórico da relação.

Fora do vínculo doméstico, porém, a manutenção indefinida sem qualquer oitiva do requerido tensiona o art. 5º, LIV e LV, da Constituição.

Uma ressalva honesta sobre dados

Registro, para não incorrer no vício que critico: não localizei levantamento empírico brasileiro que meça efeito dissuasório da legislação protetiva sobre contratação ou interação profissional entre homens e mulheres.

Argumentos desse tipo circulam com frequência no debate público. Contudo, sustentá-los sem dado seria substituir uma presunção por outra.

Os fundamentos que sustentam a ampliação

Uma crítica que ignore as razões da decisão perde valor analítico. Por isso, convém enfrentá-las.

Belém do Pará e a perseguição contumaz

O relator apoiou-se na Convenção de Belém do Pará, que obriga o Estado brasileiro a prevenir e punir a violência contra a mulher na esfera privada, na pública e na comunitária.

A leitura restritiva do TJMG deixava sem proteção casos de perseguição contumaz, conduta expressamente prevista no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha como violência psicológica.

Isso ocorria apenas porque o autor era vizinho, e não companheiro.

O ministro Alexandre de Moraes ilustrou a hipótese com perseguições praticadas por homens que apenas compartilham espaços de convivência com a vítima.

O déficit de jurisdição apontado no julgamento

A ministra Cármen Lúcia apontou ausência de varas especializadas na maior parte das comarcas e limitações estruturais das delegacias. São constatações que independem de posição ideológica.

Há ainda um argumento de coerência sistêmica. Antes do Tema 1.412, a vítima sem vínculo com o agressor obtinha proteção menos eficaz do que a vítima que convivia com ele, embora o risco pudesse ser idêntico. Logo, a tese corrigiu uma distorção real.

Conclusão: quatro ajustes nas medidas protetivas sem vínculo afetivo

A proteção à mulher é obrigação constitucional e convencional.

O ponto em disputa é a técnica, e a técnica comporta ajuste sem enfraquecer a tutela.

Primeiro, fora das hipóteses do art. 5º, a motivação de gênero deve ser objeto de demonstração concreta, ainda que em cognição sumária.

Segundo, quando inexistir vínculo doméstico, convém fixar prazo curto para a ratificação prevista no item 2 da tese, com oitiva do requerido nessa oportunidade.

Terceiro, a proporcionalidade do art. 24-A merece revisão legislativa quando a medida descumprida tiver sido deferida fora do art. 5º e sem contraditório prévio.

Quarto, o diagnóstico feito pelo próprio Supremo sobre a escassez de varas e equipes multidisciplinares exige resposta orçamentária. Afinal, ampliar o alcance de um instrumento que a estrutura existente já não consegue operar produz proteção apenas nominal.

O equilíbrio entre tutela efetiva e devido processo legal não funciona como jogo de soma zero. Sistemas protetivos sobrevivem quando são levados a sério pelos dois lados do balcão, e essa seriedade se mede pela qualidade da fundamentação exigida em cada decisão restritiva.

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gostou do artigo Lei Maria da Penha sem vínculo afetivo: o alcance real do Tema 1.412 do STF Compartilhe…

Continue lendo outros artigos relacionados:

×