O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 28 de repercussão geral, abordou uma questão essencial para o processo civil brasileiro: a possibilidade de execução definitiva de partes incontroversas da sentença, mesmo que outros capítulos estejam pendentes de recurso. Este artigo analisa os fundamentos jurídicos dessa decisão, seus impactos no ordenamento jurídico e a prática processual.
Introdução
A sentença judicial, conforme preceitua o art. 489 do Código de Processo Civil, é composta por capítulos que podem ser independentes entre si. Essa divisão teórica fundamenta a possibilidade de que a coisa julgada se forme progressivamente, permitindo que capítulos não recorridos transitem em julgado, mesmo quando outros capítulos estejam sendo discutidos em instâncias superiores.
O Fundamento Jurídico
O art. 523 do CPC estabelece que, passado o prazo para recurso sem que tenha havido impugnação, a parte vencedora pode dar início ao cumprimento de sentença. Essa previsão é complementada pelo art. 356, § 3º, que trata da possível cisão do julgamento para que capítulos autônomos possam ser resolvidos separadamente.
No julgamento do Tema 28, o STF reforçou a importância de se garantir à parte vencedora o direito à execução rápida e eficaz do que lhe é incontroverso, evitando prejuízos causados pela demora na solução de litígios ainda pendentes de recurso.
Benefícios e Impactos Práticos
A possibilidade de execução parcial da sentença traz benefícios práticos significativos, entre os quais:
– Celeridade e Efetividade: Permite que o jurisdicionado obtenha, de forma mais rápida, aquilo que já lhe foi assegurado pela decisão judicial.
– Racionalização do Processo: Reduz o acúmulo de demandas judiciais ao possibilitar a satisfação imediata de obrigações incontroversas.
– Redução de Custos: Diminui os custos processuais e administrativos para as partes e para o Judiciário.
Por outro lado, essa prática também exige cuidado para evitar conflitos de interpretação e assegurar que os capítulos em execução sejam verdadeiramente autônomos e incontroversos.
Precedentes Relevantes
Agravo de instrumento – Pedido de cumprimento de sentença da parte não recorrida – Admissibilidade. A parte não recorrida da sentença transitou em julgado, sendo possível o cumprimento de sentença. O novo Código de Processo Civil, ao permitir o julgamento parcial de mérito, a cisão de liquidações e execuções, bem como, ao reconhecer que a sentença é partilhável em capítulos, de certo permitiu a execução definitiva de matéria não recorrida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 22063312420168260000 São Paulo, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 15/12/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2016)
Agravo de instrumento – Ação indenizatória – Cumprimento de sentença – Incidente iniciado como definitivo pelos exequentes, posteriormente reclassificado pelo d. Juiz da causa para provisório – Insurgência dos exequentes – Cabimento – A parte não recorrida da sentença transitou em julgado, sendo possível o cumprimento de sentença – O Código de Processo Civil, ao permitir o julgamento parcial de mérito, a cisão de liquidações e execuções, bem como, ao reconhecer que a sentença é partilhável em capítulos, de certo permitiu a execução definitiva de matéria não recorrida – Recurso Especial, ademais, que foi interposto pelos exequentes apenas para discutir a incidência de lucros cessantes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22548566120218260000 SP 2254856-61.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CAUÇÃO – Capítulo da sentença que não foi objeto de recurso – Execução para reintegração de posse – Exigência de caução – Descabimento – Execução definitiva – Recurso provido. (TJ-SP 22490724520178260000 SP 2249072-45.2017.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de sentença. Decisão que determinou que se comprove o trânsito em julgado do veredicto. Descabimento. Parte da sentença irrecorrida que condenou a ré ao pagamento de quantia líquida e certa. Existência de coisa julgada parcial a tornar incontroversa a existência do indigitado crédito. Possibilidade de instauração do cumprimento, inclusive pelo regime da execução definitiva, independentemente do efeito concedido ao recurso de apelação, o qual versa sobre capítulo diverso. Exegese dos artigos art. 502, 503, 523 e 1002 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 20075582820198260000 SP 2007558-28.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)
Conclusão
O Tema 28 do STF consolida a autonomia dos capítulos da sentença e reforça o princípio da efetividade do processo, conferindo às partes o direito de executar imediatamente aquilo que não mais pode ser questionado. Essa orientação tem grande impacto na prática forense e merece atenção dos operadores do Direito, que devem observar as peculiaridades de cada caso para evitar conflitos ou execuções indevidas.
A prática processual, amparada por precedentes e pelo CPC de 2015, aponta para um futuro mais célere e eficiente no cumprimento das decisões judiciais.