Introdução
O art. 343-A do RISTJ passou a exigir, desde 1º de julho de 2026, um resumo em toda petição dirigida ao STJ. A regra vale tanto para ações originárias quanto para recursos.
Assim, o resumo deve trazer os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, as decisões impugnadas e os dispositivos legais invocados.
Aliás, a novidade nasceu com a Emenda Regimental n. 53, editada em 30 de junho de 2026 e publicada no dia seguinte.
Para quem atua no contencioso perante o STJ, a mudança não é um simples detalhe redacional.
Na verdade, ela redesenha a porta de entrada da Corte da Cidadania.
Além disso, conversa diretamente com outro movimento em curso: o filtro da relevância, criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e ainda pendente de regulamentação infraconstitucional.
Por isso, este artigo explica o teor do art. 343-A e sua origem.
Também analisa os riscos já apontados pela doutrina processual.
Por fim, mostra como a advocacia deve se preparar enquanto a Presidência do STJ não edita o ato regulamentar previsto no próprio dispositivo.
O que diz o art. 343-A do Regimento Interno do STJ
O texto integral do dispositivo é o seguinte:
“Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.”
Três pontos chamam atenção nessa redação.
Primeiro, o alcance é amplo.
Ele abrange as ações originárias, como mandado de segurança, reclamação e ação rescisória.
Também alcança qualquer petição de recurso endereçada ao Tribunal, inclusive o recurso especial e o agravo em recurso especial.
Segundo, o conteúdo mínimo do resumo já está definido no próprio regimento.
São eles: fundamentos de fato e de direito, pedidos, teor das decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.
Terceiro, e mais relevante na prática, a exigência já está em vigor.
Contudo, seus critérios operacionais dependem de ato regulamentar da Presidência, ainda não editado. Existe, portanto, uma obrigação vigente sem parâmetros definitivos de cumprimento.
Por que o STJ criou essa exigência
A justificativa oficial da Emenda Regimental 53/2026 associa a novidade à necessidade de “aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual”.
Aliás, o dado numérico ajuda a entender a urgência: o STJ recebeu mais de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026.
O filtro da relevância e o STJ Logos
Contudo, a exigência de resumo não nasce isolada. Ela se conecta ao filtro da relevância, previsto no art. 105, §2º, da Constituição desde a EC 125/2022.
Hoje, o tema tramita por meio do PL 3.085/2026, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Segundo estudo da FGV, amplamente noticiado, a medida pode barrar até um quarto dos recursos que hoje chegam à Corte.
Nesse cenário, o resumo padronizado funcionará como insumo para o STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida pelo próprio tribunal.
Ela lê petições, identifica teses e auxilia a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) na triagem inicial dos processos.
Em outras palavras, o resumo deixa de ser apenas um facilitador de leitura.
Ele se torna peça central de um sistema de triagem em escala, humano e tecnológico.
Sua função é identificar rapidamente o requisito de relevância que passará a condicionar a admissibilidade do recurso especial.
Jurisprudência defensiva: um risco já conhecido
A expressão jurisprudência defensiva remonta ao discurso de posse do então presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, em 2008.
Naquela ocasião, ele reconheceu publicamente algo importante: a Corte, pressionada pelo volume de recursos, passou a criar entraves formais para impedir o conhecimento de causas que mereciam exame de mérito.
Depois disso, o Código de Processo Civil de 2015 tentou conter esse fenômeno.
Para tanto, consagrou a primazia da resolução de mérito e instituiu o prequestionamento ficto, no art. 1.025.
Ainda assim, a prática recursal mostra que exigências formais tendem a ser reinterpretadas de modo restritivo.
O precedente do prequestionamento ficto
Um exemplo concreto ilustra bem esse padrão.
O STJ consolidou entendimento de que a aplicação do art. 1.025 do CPC exige um requisito adicional: o próprio recurso especial deve indicar expressamente violação ao art. 1.022 do CPC.
Parte da doutrina processual considera essa exigência destituída de amparo legal, já que o dispositivo dispensaria tal formalidade.
Nesse sentido, a Terceira Turma reafirmou a linha no julgamento do AREsp 2.778.058/SC, de relatoria da ministra Daniela Teixeira, julgado em 23 de junho de 2025 e publicado três dias depois.
Assim, o paralelo com o art. 343-A fica direto. Uma exigência concebida como ferramenta de gestão processual pode, na prática, virar novo pressuposto de admissibilidade.
Basta que a Corte passe a considerar inepto, incompleto ou “inconsistente” o resumo que não atenda a parâmetros ainda não definidos.
O que ainda falta: a regulamentação da Presidência
O próprio art. 343-A condiciona a exigência a “ato regulamentar da Presidência”.
Até a publicação deste artigo, porém, esse ato ainda não foi editado.
Existe, portanto, um hiato entre a vigência da obrigação e a definição dos critérios de seu cumprimento.
É exatamente nesse terreno que a jurisprudência defensiva costuma se consolidar.
Enquanto a regulamentação não vem, recomenda-se:
- acompanhar as publicações do STJ e das Comissões de Regimento e de Precedentes sobre o tema;
- adotar, desde já, boas práticas de síntese processual, mesmo sem obrigatoriedade de forma específica;
- manter registro de eventuais rejeições ou exigências de complementação relacionadas ao resumo, para subsidiar impugnações futuras.
Impactos práticos para advogados e empresas
A mudança promovida pelo art. 343-A exige adaptação imediata da rotina recursal, especialmente em escritórios com contencioso relevante perante o STJ.
Como estruturar o resumo da petição
O resumo deve conter, de forma objetiva:
- Fundamentos de fato: síntese da controvérsia fática, sem reproduzir integralmente o relatório da instância de origem.
- Fundamentos de direito: teses jurídicas centrais, com indicação dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
- Pedidos formulados: enunciação clara do que se pretende obter com a petição ou o recurso.
- Teor das decisões impugnadas: resumo objetivo do que foi decidido nas instâncias anteriores, quando aplicável.
Para empresas com contencioso repetitivo, a recomendação é padronizar modelos internos de resumo, alinhados à estrutura do art. 343-A.
Assim, reduz-se o risco de inconsistências entre petições e facilita-se a auditoria futura sobre o cumprimento da exigência.
Para a advocacia recursal, o resumo bem construído também cumpre função estratégica.
Afinal, ele torna mais visível o requisito de relevância que passará a condicionar a admissibilidade do recurso especial, quando o PL 3.085/2026 for sancionado.
Conclusão
O art. 343-A do RISTJ não é, em si, uma medida condenável.
Aliás, a exigência de síntese processual é prática já difundida em cortes de outros países e recomendada pela boa técnica de advocacia recursal.
Contudo, o ponto de atenção está no risco de que essa exigência, ainda pendente de regulamentação, seja convertida em novo obstáculo formal ao conhecimento de recursos, repetindo o padrão histórico da jurisprudência defensiva.
Por isso, cabe à Presidência do STJ, ao editar o ato regulamentar previsto no dispositivo, definir parâmetros objetivos.
Também deve permitir a correção de eventuais insuficiências antes de qualquer rejeição liminar.
Até lá, cabe à advocacia se antecipar: adotar desde já boas práticas de síntese processual e acompanhar de perto a regulamentação que ainda será publicada.
Se sua empresa ou escritório precisa adaptar rotinas de contencioso ao STJ diante dessa e de outras mudanças recentes do Regimento Interno, entre em contato para uma análise do impacto específico no seu caso.


