A justiça gratuita garante o direito de litigar sem pagar custas, despesas processuais e honorários. Em outras palavras, atende quem não tem condições financeiras de arcar com o custo do processo. Atualmente, o fundamento está no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do CPC.
Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.178. Na sequência, a Corte Especial fixou teses vinculantes que reformataram a análise dos pedidos.
Por consequência, a decisão atinge milhares de processos em curso. Ademais, fortalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural.
A seguir, este artigo explica em linguagem direta como pedir o benefício e quem tem direito. Assim, o advogado evita indeferimentos automáticos no dia a dia forense.
Fundamentos legais da justiça gratuita
O instituto da justiça gratuita repousa, primeiramente, em três bases normativas centrais.
A primeira base é o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. De fato, o dispositivo assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em segundo lugar, vem o art. 98 do CPC. Por sua vez, a norma autoriza o pedido por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, sem condições de arcar com os custos.
Por fim, destaca-se o art. 99, § 3º, do CPC. Com efeito, o texto cria presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.
A Lei 1.060/1950, embora parcialmente revogada pelo CPC, permanece vigente em pontos específicos. Portanto, sua leitura sistemática segue útil na advocacia diária.
O que o benefício abrange?
A gratuidade da justiça, em síntese, alcança:
- custas processuais e taxa judiciária;
- despesas com peritos e tradutores;
- honorários advocatícios sucumbenciais;
- custas de cartório, registro e averbação;
- emolumentos relativos a atos judiciais.
O beneficiário, contudo, permanece devedor desses valores. Entretanto, a exigibilidade fica suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quem tem direito à justiça gratuita?
A justiça gratuita atende três grupos principais. Por outro lado, cada categoria segue regra própria de comprovação.
Pessoa natural
A pessoa física, em regra, conta com presunção relativa de veracidade. Assim, basta declaração de hipossuficiência na peça processual.
Ainda, o advogado precisa de poderes específicos na procuração para firmar a declaração em nome do cliente, conforme o art. 105 do CPC.
Pessoa jurídica
Por outro lado, a pessoa jurídica precisa comprovar a impossibilidade financeira. De fato, a Súmula 481 do STJ é taxativa nesse ponto.
Consequentemente, a jurisprudência exige documentos contábeis, balanço patrimonial recente e demonstrativos de fluxo de caixa.
Entidades beneficentes para pessoas idosas
Já o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa cria exceção relevante. Dessa forma, entidades sem fins lucrativos voltadas a idosos têm direito ao benefício sem comprovação detalhada.
Tema 1178 do STJ: a decisão que mudou a análise judicial
A Corte Especial do STJ julgou o Tema 1.178 em 17 de setembro de 2025. Na ocasião, o relator foi o Ministro Og Fernandes.
Os julgados de origem, por sua vez, são os REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ. Posteriormente, o acórdão foi publicado em 18 de março de 2026.
As três teses fixadas
Em primeiro lugar, fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da justiça gratuita requerida por pessoa natural.
Em segundo lugar, presentes elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição. Ou seja, precisa indicar de modo preciso as razões do afastamento, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
Por fim, cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser usados em caráter suplementar. Contudo, nunca como fundamento exclusivo do indeferimento.
Por que a decisão importa na prática?
Anteriormente, juízes recusavam pedidos com base apenas em renda bruta ou valor da causa. Por consequência, o modelo produzia distorções e excluía pessoas em situação de endividamento crônico.
Atualmente, o magistrado precisa fundamentar a dúvida sobre a hipossuficiência. Além disso, deve abrir prazo para a parte produzir prova adicional.
Doutrina aplicável
Daniel Amorim Assumpção Neves, no Manual de Direito Processual Civil, sustenta que a gratuidade da justiça materializa o acesso à jurisdição. Para o autor, ademais, o instituto dialoga diretamente com o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Por sua vez, Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, defende leitura ampliativa do conceito de hipossuficiência. Da mesma forma, critica a tendência de exigir miserabilidade absoluta como requisito.
Igualmente, Cassio Scarpinella Bueno, no Manual de Direito Processual Civil, reforça que a gratuidade alcança quem não pode arcar com o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Como pedir a justiça gratuita
O pedido cabe em qualquer fase do processo. Entretanto, a regra prática é apresentá-lo na primeira manifestação da parte.
Momento adequado
- primeiramente, na petição inicial, pelo autor;
- em seguida, na contestação, pelo réu;
- posteriormente, no recurso, em caso de sucumbência;
- por fim, em petição simples, diante de alteração superveniente da condição financeira.
Forma do requerimento
Basta tópico próprio com pedido expresso e declaração de hipossuficiência. Ainda assim, o advogado precisa de procuração com poderes específicos.
Documentos recomendados
A declaração, em princípio, basta como ponto de partida. Recomenda-se, contudo, anexar:
- contracheques ou extratos bancários recentes;
- comprovantes de despesas fixas (aluguel, escola, financiamento);
- declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção;
- carteira de trabalho com registro de desemprego;
- comprovante de benefício social, quando houver.
Dessa forma, a juntada espontânea antecipa exigências e fortalece a posição da parte em eventual impugnação.
Jurisprudência recente
Os tribunais brasileiros aplicam o Tema 1178 desde sua publicação. A seguir, confira decisões representativas.
TJDFT: cerceamento de defesa por indeferimento automático
“O indeferimento do benefício depende da existência de elementos concretos que infirmem a presunção relativa da hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, fixou que o indeferimento do benefício deve ser precedido de intimação da parte para comprovação da alegada necessidade, vedado o indeferimento automático.”
TJDFT, Acórdão 2092474, autos n.º 0749975-07.2025.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 11/02/2026. Acesso em: tjdft.jus.br.
STJ: presunção legal beneficia a pessoa natural
Recentemente, o STJ reafirmou a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Consequentemente, a Corte tem revertido indeferimentos baseados apenas em renda formal.
Da mesma forma, a Súmula 481 do STJ continua aplicável às pessoas jurídicas. Acesso em: stj.jus.br.
TST: Súmula 463 mantém entendimento similar
Igualmente, a Súmula 463, item I, do TST consolida presunção relativa para a pessoa física na Justiça do Trabalho. Logo, a simples declaração de hipossuficiência basta, salvo prova em contrário.
Quando o benefício pode ser revogado?
A gratuidade pode ser revogada a qualquer tempo. Para tanto, o juiz precisa identificar:
- alteração superveniente da condição financeira;
- prova de que a parte dispunha de recursos no momento do pedido;
- omissão deliberada de informações relevantes.
Ainda assim, a revogação exige decisão fundamentada e contraditório prévio. Por outro lado, o art. 100 do CPC autoriza a parte adversa a impugnar o benefício na contestação, na réplica ou em petição simples.
Comprovada a falsidade da declaração, contudo, o beneficiário paga as custas em até dez vezes o valor devido, conforme o art. 100, parágrafo único, do CPC.
Recursos contra o indeferimento
A decisão que nega ou revoga a justiça gratuita desafia recurso específico. Em regra, a sistemática segue a fase processual:
- na fase de conhecimento, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, V, CPC);
- em sentença, a matéria é impugnada como preliminar de apelação;
- na execução, segue o mesmo regramento do agravo.
Ademais, o preparo fica dispensado quando a discussão recai sobre a própria gratuidade. Consequentemente, esse entendimento foi consolidado pelo STJ.
Análise prática
Sobretudo, a consolidação do Tema 1178 produz efeitos concretos para advogados, empresas e cidadãos.
Para o advogado
Atualmente, a defesa do pedido ganhou novo fôlego argumentativo. Por isso, o profissional deve citar expressamente o Tema 1178 ao formular o requerimento.
Da mesma forma, cabe impugnar decisões automáticas. Igualmente, é recomendável pedir intimação para complementar prova quando o juízo manifestar dúvida.
Para empresas
Por outro lado, microempresas, EPPs e associações sem fins lucrativos podem ser beneficiadas. Contudo, o cuidado redobra na apresentação de balanços atualizados.
Em outras palavras, os documentos precisam refletir a realidade financeira no momento exato do pedido.
Para cidadãos
Atualmente, pessoas em situação de desemprego, autônomos com renda variável e famílias endividadas têm maior segurança jurídica. Logo, a presunção legal beneficia diretamente esse público.
Conclusão
A justiça gratuita, portanto, firmou-se como instrumento central de acesso à jurisdição no Brasil. Em síntese, o Tema 1178 do STJ uniformizou a interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC.
Como resultado, a presunção legal saiu fortalecida. Ademais, o dever de fundamentação concreta substituiu o uso automático de tabelas de renda.
Sob ponto de vista crítico, contudo, persistem desafios. Afinal, a uniformização nacional depende da postura dos tribunais inferiores.
Por isso, o monitoramento de decisões locais segue indispensável.
Em última análise, advogados que dominam a tese repetitiva ampliam a proteção dos clientes e reduzem o risco de exclusão indevida do sistema judicial.
Dessa forma, atuação preventiva, com documentação organizada e fundamentação alinhada ao precedente, faz diferença real no resultado.
Para análise individualizada do seu caso, consulte um advogado de confiança.


