O julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 3 de setembro de 2026, mudou a forma de aferir a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça no Brasil. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e discutia, originalmente, o art. 790, § 3º, da CLT, na parte que vincula a presunção de insuficiência de recursos a quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, em disputas trabalhistas movidas contra instituições financeiras. O Plenário decidiu, por maioria, seguindo a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes contra o voto do relator, ministro Edson Fachin, declarar inconstitucional esse critério percentual e substituí-lo por um parâmetro nacional vinculado ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, hoje fixado em R$ 5.000,00 pela Lei 15.270/2025. A cobertura do julgamento pode ser conferida no Conjur e no Migalhas.
A decisão não ficou restrita à Justiça do Trabalho. O STF estendeu o novo parâmetro a todos os ramos do Poder Judiciário, com exceção do primeiro grau dos Juizados Especiais, e modulou os efeitos para alcançar apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento.
Este artigo sustenta uma tese em dois planos. A ADC 80 acerta ao objetivar nacionalmente a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, reduzindo a dispersão de critérios que hoje existe entre juízos. Mas a decisão precisa ser interpretada com cautela na parte em que autoriza o magistrado a negar a gratuidade, mesmo abaixo do parâmetro, sob o argumento de patrimônio ou renda familiar incompatíveis. Essa autorização, se lida de forma automática, colide com o caráter personalíssimo da gratuidade da justiça, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e com o próprio art. 99 do CPC.
1. A importância da ADC 80 para a objetivação da gratuidade da justiça
Antes da ADC 80, a Justiça do Trabalho operava com o critério de 40% do teto do RGPS previsto no art. 790, § 3º, da CLT, enquanto a Justiça comum seguia a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, sem um parâmetro numérico de referência. Essa dualidade produzia decisões diferentes para situações econômicas semelhantes, a depender apenas do ramo do Judiciário ou do juízo que examinasse o pedido.
O STF corrigiu essa dispersão ao declarar inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” do art. 790, § 3º, da CLT e ao fixar um parâmetro único, vinculado ao limite de isenção do IRPF, para orientar a presunção de insuficiência de recursos em todo o Judiciário.
Um parâmetro nacional objetivo tem vantagens concretas. Reduz a arbitrariedade de decisões que fixavam, cada uma a seu modo, um teto de renda para a gratuidade. Confere isonomia a jurisdicionados em situação econômica equivalente, atendidos por juízos diferentes. Diminui a insegurança jurídica de quem não sabe, ao ajuizar a ação, se sua renda será considerada compatível ou não com o benefício. E facilita a aplicação prática do art. 99 do CPC, que já previa a presunção relativa sem, no entanto, indicar um piso numérico de referência.
Esse acerto estrutural precisa ser reconhecido. O critério de 40% do RGPS era arbitrário mesmo antes da ADC 80, na medida em que vinculava a gratuidade trabalhista a um índice pensado para fins previdenciários, sem relação direta com a capacidade de a parte custear o processo.
2. O parâmetro nacional e a presunção relativa de insuficiência
A ADC 80 não instituiu uma presunção absoluta. As notícias e análises publicadas após o julgamento, incluindo a cobertura da Conjur e do Migalhas, convergem em apontar que o STF fixou presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais, cabendo prova em sentido contrário quando existirem elementos concretos nos autos.
Essa opção metodológica dialoga diretamente com o regime já existente no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O STF não criou um mecanismo novo. Reforçou o mecanismo do CPC com um parâmetro numérico que o próprio Código, na origem, não trazia.
A existência de presunção não elimina o controle jurisdicional. A parte contrária pode impugnar o benefício, o juízo pode examinar elementos concretos dos autos e a declaração de hipossuficiência não funciona como blindagem absoluta contra prova em sentido contrário. É exatamente esse o desenho do art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
3. O limite de isenção do IRPF como critério objetivo
O valor de R$ 5.000,00 corresponde ao novo patamar de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, instituído pelo art. 3º-A da Lei 9.250/1995, na redação dada pela Lei 15.270/2025, em vigor desde janeiro de 2026. Tecnicamente, a norma reduz a zero o imposto devido sobre rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 e prevê redução decrescente para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, faixa que já não corresponde a isenção plena. O STF adotou como referência o piso de isenção integral, de R$ 5.000,00.
A escolha de um índice tributário como parâmetro processual tem lógica. O limite de isenção do IRPF já expressa, em lei federal, um juízo do próprio legislador sobre qual faixa de renda não comporta capacidade contributiva relevante. Aproveitar esse patamar para a gratuidade da justiça evita que o Judiciário precise criar, por conta própria, um índice específico e o mantém atualizado sempre que a legislação tributária for revista, ou por correção pelo IPCA na ausência de atualização legal, segundo indicam os primeiros comentários à decisão.
Essa vinculação também tem um efeito prático relevante. Ela evita que o parâmetro fique estático no tempo, problema que atingiu o critério trabalhista anterior, cujo valor de referência não acompanhava a inflação com a mesma periodicidade da tabela do IRPF.
4. Renda superior ao parâmetro não significa ausência de hipossuficiência
O ponto merece ênfase, porque a leitura apressada da ADC 80 pode transformar R$ 5.000,00 em teto de renda para a gratuidade. Não é essa a lógica da decisão. O valor opera como piso de presunção relativa, não como barreira de acesso ao benefício.
Quem recebe acima de R$ 5.000,00 não fica automaticamente excluído da gratuidade. Perde apenas a presunção favorável e passa a depender de demonstração concreta da insuficiência de recursos, o que pode ocorrer por vias diversas: comprovação de despesas extraordinárias, de tratamento de saúde, de dívidas relevantes, de comprometimento substancial da renda com obrigações familiares ou de qualquer outro fator que evidencie que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte ou de sua família.
Há diferença técnica entre “ter renda superior ao parâmetro” e “ter capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais”. A primeira é um dado objetivo e estático. A segunda depende de uma análise concreta, que leva em conta despesas fixas, endividamento, número de dependentes e o valor das custas do processo específico. Uma renda de R$ 6.000,00 mensais pode ser insuficiente para custear uma perícia complexa ou o preparo de um recurso em ação de alto valor, a depender do restante da equação econômica da parte.
O próprio STJ, ainda antes da ADC 80, já rejeitava a ideia de um teto rígido de renda como critério exclusivo de indeferimento. Em julgado de 2016, a Terceira Turma considerou descabida a aferição de hipossuficiência com base apenas no critério objetivo de renda mensal superior a cinco salários mínimos (Agravo interno no recurso especial, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/12/2016). Inteiro teor. A ADC 80 não afasta essa lógica. Apenas substitui o índice de referência.
5. A pessoa jurídica e a Súmula 481 do STJ
A situação da pessoa jurídica é estruturalmente diferente da pessoa natural, e a ADC 80 não altera esse tratamento diferenciado, consolidado pela Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Corte Especial, julgada em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012). Consulta ao enunciado.
Diferentemente da pessoa natural, não existe presunção relativa de insuficiência em favor da pessoa jurídica, ainda que sua receita esteja abaixo de qualquer parâmetro objetivo. A empresa que pede gratuidade precisa demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, com base em elementos de sua situação econômico-financeira.
O STJ recentemente detalhou o que essa demonstração exige, ao julgar o Tema 1.424, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, pela Corte Especial, em sessão concluída em 2 de julho de 2026 (REsp 2.234.386/PE e REsp 2.225.061/PE). A tese fixada estabelece que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Notícia do julgamento.
Essa exigência probatória mais rigorosa faz sentido técnico. Faturamento não equivale a disponibilidade financeira, e patrimônio contábil não equivale a capacidade imediata de suportar custas. Uma empresa pode ter ativo relevante e, ainda assim, enfrentar iliquidez momentânea, ou o inverso: faturamento baixo sem que isso represente incapacidade real de custear o processo. Daí a necessidade de instrução documental completa, e não de um simples corte de renda ou faturamento como o adotado para a pessoa natural na ADC 80.
Recentes decisões do STJ reafirmam esse regime. A Quarta Turma, em julgado de 22 de junho de 2026, reiterou que “a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira, não existindo presunção legal de hipossuficiência em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ” (AgInt no AREsp 3.171.554, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/6/2026). Inteiro teor.
6. O principal equívoco: patrimônio e renda familiar como critérios automáticos
Chega-se ao ponto central da crítica. A cobertura do julgamento indica que o STF autorizou o magistrado a negar a gratuidade, mesmo para quem recebe até R$ 5.000,00, se identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
A premissa, em si, não é estranha ao sistema. O art. 99, § 2º, do CPC já autoriza o juiz a exigir comprovação quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a gratuidade. O problema surge quando “patrimônio ou renda familiar” é tratado como sinônimo automático desses elementos concretos, sem investigação sobre a efetiva disponibilidade daqueles recursos para a parte requerente.
A gratuidade da justiça é direito processual da própria parte. Sua concessão deve ser aferida a partir da capacidade econômica de quem suportará as despesas do processo, não da renda ou do patrimônio nominal de terceiros que compõem seu núcleo familiar. Presumir que a renda do cônjuge, do companheiro ou de outro familiar representa, por si só, disponibilidade econômica da parte requerente inverte a lógica do art. 99 do CPC e desconsidera a jurisprudência já consolidada do STJ sobre a natureza personalíssima do benefício.
7. A gratuidade da justiça é personalíssima
O STJ tem jurisprudência firme e recente sobre o tema. A Terceira Turma decidiu, em 2022, que “extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer” e que “a condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça” (REsp 1.998.486/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022). Inteiro teor.
Em 2024, a mesma Turma reafirmou o entendimento em termos ainda mais diretos: “a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte e não de seu cônjuge, que é sujeito estranho à relação jurídica processual” e “a mera demonstração de que o cônjuge do beneficiário possui uma boa situação financeira não revela, por si só, que estão ausentes os pressupostos legais para a concessão da benesse” (REsp 2.155.089/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024). Inteiro teor.
A Quarta Turma chegou à mesma conclusão em maio de 2026, ao decidir que “a condição financeira do cônjuge não obsta, por si só, e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão” (AgInt no AREsp 2.926.499, relator ministro Raul Araújo, julgado em 4/5/2026). Inteiro teor.
O mesmo raciocínio se aplica, com ainda mais força, aos menores. A Terceira Turma, em junho de 2026, decidiu que o pedido de gratuidade formulado por menor deve ser examinado sob a perspectiva da própria parte menor, sendo a “capacidade patrimonial dos pais não determinante” (AREsp 3.170.521, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/6/2026). Inteiro teor.
Essas decisões constroem uma distinção que a análise da ADC 80 não pode ignorar. Existe o patrimônio pertencente à própria parte, que naturalmente integra a avaliação de sua capacidade econômica. Existe o patrimônio comum efetivamente disponível, resultante do regime de bens do casamento, que pode ter relevância a depender do caso concreto. E existe o patrimônio pertencente exclusivamente a terceiro, cônjuge, companheiro ou outro familiar, que não pode ser tratado como patrimônio disponível da parte sem prova concreta de acesso ou disponibilidade efetiva.
Casamento ou união estável não implicam identidade patrimonial automática. Mesmo a comunhão universal de bens, regime que gera o vínculo patrimonial mais estreito entre os cônjuges, não afasta, por si só, o direito à gratuidade de quem a requer, segundo o próprio STJ já decidiu no REsp 1.998.486/SP.
8. O art. 99 do CPC e os limites da investigação judicial
Vale perguntar, com rigor técnico: onde está, no art. 99 do CPC, autorização para que a renda ou o patrimônio de terceiro seja automaticamente utilizado para negar o benefício à parte requerente? A resposta, à luz do texto legal, é que essa autorização não existe de forma automática.
O § 2º do art. 99 exige que o juiz aponte, de modo preciso, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais da parte requerente, e determine a ela, previamente, a oportunidade de comprovar sua condição. O dispositivo fala em pressupostos da parte, não em pressupostos de terceiros vinculados a ela por laço familiar.
O Tema 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial em 17 de setembro de 2025, sob relatoria do ministro Og Fernandes, reforça essa leitura ao fixar três teses: “é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”; “verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”; e “cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade” (REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, afetados por unanimidade em 6/12/2022). Ata de afetação no site do STJ e cobertura do julgamento de mérito pelo Migalhas.
A leitura conjunta do Tema 1.178 com a ADC 80 aponta para uma conclusão que preserva a coerência do sistema. O parâmetro objetivo de R$ 5.000,00 e a referência a patrimônio ou renda familiar servem como indícios que autorizam o juiz a exigir comprovação da própria parte, não como fundamento exclusivo e automático de indeferimento sem essa etapa intermediária.
9. Interpretação restritiva da referência à renda familiar
A expressão “renda familiar” comporta situações concretas muito diferentes entre si, e o uso genérico do termo tende a produzir resultados equivocados quando aplicado sem investigação individualizada.
Um cônjuge pode ter renda elevada e não contribuir, na prática, para as despesas processuais do outro. Um companheiro pode ter patrimônio particular, adquirido antes da união, sem qualquer comunicação com o patrimônio do requerente. Pais podem ser proprietários de imóveis ou ter renda própria sem disponibilizar esses recursos ao filho que ajuíza a ação. Em nenhuma dessas hipóteses a existência de “renda familiar” abstrata equivale à disponibilidade econômica processual da parte que pede a gratuidade.
Há também distinção necessária entre patrimônio e liquidez, e entre renda e renda disponível. Possuir patrimônio não significa possuir liquidez imediata suficiente para suportar despesas processuais, como custas periciais ou preparo recursal, que costumam exigir desembolso à vista. Existência de renda familiar não significa, automaticamente, que a parte requerente disponha daquela renda para seus próprios gastos processuais.
A análise concreta da capacidade econômica precisa considerar, além da renda bruta, o grau de endividamento da parte, suas despesas essenciais, suas obrigações familiares e a real capacidade contributiva depois de descontados esses fatores. Reduzir essa equação a um dado nominal de renda ou patrimônio de terceiro produz decisões descoladas da realidade econômica efetivamente vivida pela parte.
O risco prático de uma leitura ampla da referência a “renda familiar” é conhecido: decisões contraditórias entre juízos semelhantes, exigência documental excessiva sobre a vida financeira de parentes que sequer integram o processo, exposição indevida da intimidade financeira de terceiros e aumento da litigiosidade incidental em torno da própria gratuidade, o que compromete justamente a previsibilidade que a ADC 80 pretendeu conquistar com seu parâmetro objetivo.
10. Como a ADC 80 deve ser interpretada
A ADC 80 comporta duas leituras que precisam ser mantidas separadas. Na primeira, o STF estabeleceu, com acerto, um parâmetro nacional objetivo, vinculado ao limite de isenção do IRPF, para orientar a presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural, superando a fragmentação anterior entre critérios trabalhistas e civis.
Na segunda, ao admitir que o juiz negue a gratuidade com base em patrimônio ou renda familiar, a decisão precisa ser lida à luz do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. Isso significa que a referência familiar só pode operar como indício que autoriza a exigência de comprovação da própria parte, e nunca como fundamento automático e exclusivo de indeferimento, sob pena de a decisão colidir com a natureza personalíssima da gratuidade, hoje pacífica na jurisprudência do STJ.
Essa é a forma de conciliar o avanço trazido pela objetivação do parâmetro com a garantia constitucional de acesso à Justiça prevista no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A inafastabilidade da jurisdição perde sentido prático se o custo do processo se tornar barreira intransponível para quem, individualmente considerado, não tem condições de arcar com ele, ainda que integre um núcleo familiar com outros membros em situação financeira mais confortável.
Vale, por fim, a distinção terminológica. Gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98 e 99 do CPC, é a isenção das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. Assistência judiciária é o serviço de patrocínio gratuito prestado por órgão estatal, como a Defensoria Pública. Assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição, é a garantia mais ampla, que inclui orientação extrajudicial e patrocínio judicial. A doutrina de Fredie Didier Jr., no volume 1 de seu Curso de Direito Processual Civil (capítulo sobre gratuidade da justiça), mantém essa distinção tripartite, hoje relevante para não confundir o debate sobre parâmetros de renda, que diz respeito à gratuidade processual, com o debate sobre a estrutura de prestação de assistência jurídica pelo Estado.
Quadro comparativo
| Questão | Regra ou entendimento aplicável | Fundamentação |
|---|---|---|
| Pessoa natural com renda até R$ 5.000,00 | Presunção relativa de insuficiência de recursos | ADC 80; art. 99, § 3º, CPC |
| Pessoa natural com renda acima de R$ 5.000,00 | Pode obter gratuidade mediante demonstração concreta de insuficiência | Art. 99, CPC; jurisprudência do STJ |
| Elementos que afastam a presunção | Devem ser concretos e dar ensejo a comprovação prévia da parte | Art. 99, § 2º, CPC; Tema 1.178/STJ |
| Renda ou patrimônio do cônjuge ou companheiro | Não pode ser automaticamente imputado à parte requerente | REsp 1.998.486/SP; REsp 2.155.089/SP |
| Patrimônio próprio da parte | Pode ser considerado na análise concreta | Art. 99, CPC |
| Patrimônio pertencente exclusivamente a terceiro | Não implica, por si só, capacidade econômica da parte | Natureza personalíssima da gratuidade |
| Pessoa jurídica | Exige demonstração concreta e documental, sem presunção legal favorável | Súmula 481/STJ; Tema 1.424/STJ |
| Limite de isenção do IRPF | Parâmetro objetivo de presunção relativa, não teto absoluto de acesso | ADC 80; Lei 15.270/2025 |
Conclusão
A ADC 80 representa um avanço real na forma de aferir a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. O parâmetro nacional vinculado ao limite de isenção do IRPF substitui um critério trabalhista fragmentado e desatualizado, reduz o subjetivismo judicial e confere previsibilidade a quem busca o Judiciário sem condições de arcar com as despesas processuais.
A decisão, no entanto, não deve ser lida como autorização para transformar renda ou patrimônio de terceiros da família em critério automático de exclusão do benefício. A gratuidade da justiça continua sendo direito personalíssimo da parte requerente, cuja aferição deve partir da situação econômica concreta de quem, de fato, arcará com as despesas do processo. É essa leitura, ancorada no art. 99 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que preserva tanto o acerto estrutural da ADC 80 quanto a integridade do acesso à Justiça garantido pela Constituição.


