Medidas protetivas sem vínculo afetivo passaram a ser admitidas pelo STF em agosto de 2026. A tese, contudo, é mais estreita do que as manchetes sugeriram.
O que o STF decidiu sobre medidas protetivas sem vínculo afetivo
Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir medidas protetivas sem vínculo afetivo entre vítima e agressor.
Portanto, a tutela da Lei Maria da Penha deixou de depender de convivência doméstica, parentesco ou relacionamento íntimo.
Além disso, a decisão tem repercussão geral. Ou seja, vincula todas as instâncias do Judiciário brasileiro.
O caso que chegou ao Supremo
O processo nasceu em Formiga, no interior de Minas Gerais.
Uma mulher relatou meses de ameaças de morte praticadas por um vizinho que dizia que se casaria com ela.
Em seguida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a Lei nº 11.340/2006 por ausência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. Logo, remeteu o feito ao Juizado Especial Criminal.
O Ministério Público estadual recorreu.
De fato, sustentou que a leitura restritiva contrariava a Convenção de Belém do Pará, incorporada pelo Decreto nº 1.973/1996.
A tese fixada no Tema 1.412
O Plenário julgou por unanimidade o ARE 1.537.713, origem do Tema 1.412, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Primeiro, a tese estende as protetivas a toda violência de gênero, independentemente do ambiente.
Segundo, autoriza o juízo materialmente incompetente a apreciar o mérito do pedido urgente, com posterior remessa ao juízo competente.
Terceiro, alcança a violência política prevista no art. 326-B do Código Eleitoral.
Por fim, admite a concessão por delegados e agentes policiais, nos termos da ADI 6.138.
O que a decisão não fez
Aqui está o ponto que a cobertura jornalística tratou com pressa.
O Supremo não estendeu o rito integral da lei a qualquer relação social.
A tese versa apenas sobre medidas protetivas de urgência.
Assim, o ministro Cristiano Zanin registrou que o reconhecimento da proteção não amplia automaticamente a competência dos Juizados de Violência Doméstica.
Do mesmo modo, o ministro Dias Toffoli propôs ressalva quanto à incidência dos tipos penais específicos.
Por isso, quem tratar o Tema 1.412 como conversão do microssistema em regime penal geral estará descrevendo algo que o acórdão não fez.
A base legal das medidas protetivas sem vínculo afetivo
O julgamento fecha um arco iniciado bem antes. Antes de mais nada, convém recuperar a legislação que o antecedeu.
A Lei 14.550/2023 e os parágrafos do art. 19
A Lei nº 14.550/2023 acrescentou três parágrafos ao art. 19 da Lei Maria da Penha.
O § 4º autoriza a concessão em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial.
Em seguida, o § 5º dispensa a tipificação penal da violência, o ajuizamento de ação penal ou cível, a existência de inquérito e até o registro de boletim de ocorrência.
Por fim, o § 6º determina que as medidas vigorem enquanto persistir o risco.
O art. 40-A e a divergência que ele encerrou
A mesma lei incluiu o art. 40-A, de redação decisiva para o debate atual. Segundo o dispositivo, a lei se aplica a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
O texto encerrou uma divergência antiga no Superior Tribunal de Justiça.
De um lado, havia linha que exigia demonstração concreta de motivação de gênero, como no REsp 1.726.181/RS, relatado pelo ministro Jorge Mussi.
Por outro lado, outra corrente presumia a hipossuficiência sempre que configurado o contexto doméstico.
O art. 40-A adotou a segunda leitura.
No entanto, restringiu-a às hipóteses do art. 5º, e esse recorte literal fará diferença adiante.
O alargamento do conceito de mulher
O STJ também ampliou o próprio conceito de mulher para fins de incidência da lei.
O Tema 1.249 do STJ e a protetiva autônoma
Antes do Supremo, o STJ já havia redesenhado o instituto. Consequentemente, a análise do Tema 1.412 fica incompleta sem esse precedente.
As quatro teses do repetitivo
Em 13 de novembro de 2024, a Terceira Seção julgou o Tema 1.249 dos recursos repetitivos, no REsp 2.070.717/MG e conexos.
As protetivas passaram a ter natureza de tutela inibitória.
Portanto, sua vigência não se subordina a boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
Além disso, a duração vincula-se à persistência do risco, razão pela qual devem ser fixadas por prazo indeterminado.
Extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito e absolvição não geram, necessariamente, a extinção da medida.
Todavia, o juiz deve reavaliá-las quando constatado o esvaziamento concreto do risco, sempre com contraditório prévio das duas partes.
A reafirmação em 2025
A orientação foi reafirmada no REsp 2.199.138/MG, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior na Sexta Turma, julgado em 13 de agosto de 2025.
Nessa ocasião, o colegiado afastou a exigência de a vítima demonstrar fatos supervenientes para manter a proteção.
A soma dos vetores e a pena do art. 24-A
Isolados, esses movimentos não geram perplexidade. Somados, contudo, produzem um instituto de contornos inéditos no direito brasileiro.
O desenho atual do instituto
Tem-se hoje uma restrição a direitos fundamentais concedida em cognição sumária, a partir do relato unilateral da suposta ofendida.
Ademais, ela dispensa contraditório prévio, não tem prazo final e sobrevive à absolvição.
Depois do Tema 1.412, essa restrição pode incidir sobre qualquer pessoa. Ou seja, alcança quem jamais conviveu com a requerente.
A escala invertida das penas
Falta um dado à equação, e ele é o mais relevante.
O art. 24-A da Lei Maria da Penha, com a redação da Lei nº 14.994/2024, pune o descumprimento da medida com reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Antes, na redação da Lei nº 13.641/2018, a pena era de detenção de 3 meses a 2 anos.
Compare-se com o ilícito de origem.
A ameaça do art. 147 do Código Penal, conduta que costuma motivar o pedido, é punida com detenção de um a seis meses ou multa.
Logo, a cautelar passou a ser sancionada com rigor muito superior ao do crime que ela pretende evitar.
Enquanto isso, o pressuposto de fato dessa cadeia continua sendo uma declaração colhida em cognição sumária.
O apoio doutrinário
Luigi Ferrajoli, em Direito e razão: teoria do garantismo penal, descreve esse deslocamento ao tratar da tendência de a medida cautelar assumir função punitiva antecipada.
No mesmo sentido, Aury Lopes Jr., em Direito processual penal, sustenta que a cautelaridade se legitima pela instrumentalidade ao processo. Todavia, a autonomia reconhecida no Tema 1.249 rompe justamente esse vínculo.
Medidas protetivas sem vínculo afetivo: três pontos que exigem critério
Três consequências merecem atenção da advocacia e da magistratura. Em primeiro lugar, o critério de incidência.
A motivação de gênero precisa ser demonstrada
Dentro do art. 5º, a presunção de vulnerabilidade se apoia em substrato fático verificável: convivência, dependência, histórico de assimetria. Fora dele, esse substrato desaparece.
Resta apenas a motivação de gênero, que a própria tese do STF elege como requisito ao falar em violência baseada no gênero.
Além disso, o art. 40-A não socorre essas hipóteses, porque sua literalidade o restringe às situações do art. 5º.
Portanto, quando não houver vínculo doméstico, familiar ou afetivo, a motivação de gênero precisa ser demonstrada em concreto, com fundamentação específica na decisão.
A competência ainda é um problema aberto
O item 2 da tese autoriza o juízo materialmente incompetente a decidir o mérito do pedido urgente. De fato, a solução atende ao risco imediato.
Por outro lado, ela abre espaço para decisões proferidas por juízos sem familiaridade com o microssistema e sem equipe multidisciplinar.
Os ministros Zanin e Alexandre de Moraes registraram essa preocupação durante o julgamento.
Assim, a ratificação pelo juízo competente precisa ser tratada como etapa obrigatória e célere.
O contraditório permanece diferido sem prazo
O STJ exige oitiva das duas partes para revogar a medida.
Entretanto, a concessão segue unilateral, por autorização expressa do art. 19, § 1º.
Enquanto a restrição incide sobre quem convive com a vítima, o desenho se justifica pela urgência e pelo histórico da relação.
Fora do vínculo doméstico, porém, a manutenção indefinida sem qualquer oitiva do requerido tensiona o art. 5º, LIV e LV, da Constituição.
Uma ressalva honesta sobre dados
Registro, para não incorrer no vício que critico: não localizei levantamento empírico brasileiro que meça efeito dissuasório da legislação protetiva sobre contratação ou interação profissional entre homens e mulheres.
Argumentos desse tipo circulam com frequência no debate público. Contudo, sustentá-los sem dado seria substituir uma presunção por outra.
Os fundamentos que sustentam a ampliação
Uma crítica que ignore as razões da decisão perde valor analítico. Por isso, convém enfrentá-las.
Belém do Pará e a perseguição contumaz
O relator apoiou-se na Convenção de Belém do Pará, que obriga o Estado brasileiro a prevenir e punir a violência contra a mulher na esfera privada, na pública e na comunitária.
A leitura restritiva do TJMG deixava sem proteção casos de perseguição contumaz, conduta expressamente prevista no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha como violência psicológica.
Isso ocorria apenas porque o autor era vizinho, e não companheiro.
O ministro Alexandre de Moraes ilustrou a hipótese com perseguições praticadas por homens que apenas compartilham espaços de convivência com a vítima.
O déficit de jurisdição apontado no julgamento
A ministra Cármen Lúcia apontou ausência de varas especializadas na maior parte das comarcas e limitações estruturais das delegacias. São constatações que independem de posição ideológica.
Há ainda um argumento de coerência sistêmica. Antes do Tema 1.412, a vítima sem vínculo com o agressor obtinha proteção menos eficaz do que a vítima que convivia com ele, embora o risco pudesse ser idêntico. Logo, a tese corrigiu uma distorção real.
Conclusão: quatro ajustes nas medidas protetivas sem vínculo afetivo
A proteção à mulher é obrigação constitucional e convencional.
O ponto em disputa é a técnica, e a técnica comporta ajuste sem enfraquecer a tutela.
Primeiro, fora das hipóteses do art. 5º, a motivação de gênero deve ser objeto de demonstração concreta, ainda que em cognição sumária.
Segundo, quando inexistir vínculo doméstico, convém fixar prazo curto para a ratificação prevista no item 2 da tese, com oitiva do requerido nessa oportunidade.
Terceiro, a proporcionalidade do art. 24-A merece revisão legislativa quando a medida descumprida tiver sido deferida fora do art. 5º e sem contraditório prévio.
Quarto, o diagnóstico feito pelo próprio Supremo sobre a escassez de varas e equipes multidisciplinares exige resposta orçamentária. Afinal, ampliar o alcance de um instrumento que a estrutura existente já não consegue operar produz proteção apenas nominal.
O equilíbrio entre tutela efetiva e devido processo legal não funciona como jogo de soma zero. Sistemas protetivos sobrevivem quando são levados a sério pelos dois lados do balcão, e essa seriedade se mede pela qualidade da fundamentação exigida em cada decisão restritiva.


