Da Responsabilidade ilimitada da Sociedade Individual de Advocacia em relação ao seu constituinte, mas limitada em relação a terceiros.

A criação da Sociedade Individual de Advocacia pela Lei n.º 13.247/16 trouxe uma importante inovação ao ordenamento jurídico brasileiro, conferindo maior segurança jurídica aos advogados que optam por essa forma de organização. A Sociedade Individual de Advocacia se assemelha, em vários aspectos, à antiga Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), atualmente substituída pela Sociedade Limitada […]

Da Responsabilidade ilimitada da Sociedade Individual de Advocacia em relação ao seu constituinte, mas limitada em relação a terceiros.

Sumário

A criação da Sociedade Individual de Advocacia pela Lei n.º 13.247/16 trouxe uma importante inovação ao ordenamento jurídico brasileiro, conferindo maior segurança jurídica aos advogados que optam por essa forma de organização.

A Sociedade Individual de Advocacia se assemelha, em vários aspectos, à antiga Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), atualmente substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), regulamentada pelo Código Civil.

Nesse contexto, é essencial analisar a inexistência de confusão patrimonial entre o advogado e a sociedade que ele integra, com base no art. 49-A do Código Civil, no EOAB e em outras normas correlatas.

1. A Sociedade Individual de Advocacia: Conceito e Regulamentação

A Sociedade Individual de Advocacia, instituída pela Lei n.º 13.247/16, integra o rol das sociedades de advogados previstas nos arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e do EAOAB, nos arts. 37 a 43 de seu Regulamento Geral e nas disposições do Provimento n.º 170/2016 da OAB.

A legislação assegura que essas sociedades sejam constituídas por um único advogado, possibilitando a organização de sua atividade de forma empresarial e garantindo a separação patrimonial entre o advogado e a sociedade.

Tal separação patrimonial é reforçada pelo art. 49-A do Código Civil, que estabelece que, uma vez constituída uma pessoa jurídica, não há confusão entre o patrimônio desta e o de seus sócios ou administradores.

Portanto, os bens pessoais do advogado não se misturam com os bens da sociedade, sendo esta responsável apenas pelas obrigações contraídas em seu nome, salvo as exceções expressamente previstas na legislação.

2. Comparação com a EIRELI e a SLU: Similaridades e Diferenças

A Sociedade Individual de Advocacia assemelha-se à antiga EIRELI, agora convertida em SLU, no sentido de que ambas são estruturas jurídicas que permitem a separação patrimonial e a limitação da responsabilidade do titular.

No entanto, enquanto na SLU o patrimônio da sociedade responde limitadamente pelas obrigações da empresa, as Sociedades de Advocacia, incluindo a Sociedade Individual, possuem uma particularidade: a responsabilidade é limitada para obrigações gerais, mas, nos termos da legislação aplicável, a responsabilidade torna-se ilimitada para os danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia.

Essa diferenciação é fundamental para compreender o regime jurídico aplicável às Sociedades de Advocacia. Por exemplo, o art. 2º, § 2º do Provimento nº 147/2012 da OAB esclarece que as obrigações não oriundas de danos aos clientes devem ser tratadas conforme o art. 1.023 do Código Civil, ou seja, com responsabilidade limitada.

3. A Responsabilidade das Sociedades de Advocacia e a Separação Patrimonial

As Sociedades de Advocacia respondem ilimitadamente pelos danos causados aos clientes em virtude de ação ou omissão no exercício profissional, conforme previsto expressamente no EAOAB e na legislação correlata. Essa exceção à regra geral de limitação de responsabilidade justifica-se pela natureza fiduciária e pela função social do exercício da advocacia, que exige a proteção dos direitos dos clientes.

Entretanto, fora dessas situações específicas, prevalece a regra da separação patrimonial e da responsabilidade limitada.

Nas obrigações que não decorrem de danos causados aos clientes, a sociedade responde com seu patrimônio, sem que haja confusão com o patrimônio pessoal do advogado.

Isso reflete o tratamento dado pelo Código Civil às pessoas jurídicas, em geral, especialmente à luz do art. 49-A.

4. O Papel do Provimento n.º 170/2016 e do Projeto de Lei n.º 209/2015

O Provimento n.º 170/2016 da OAB, que regulamenta a Sociedade Individual de Advocacia, reforça a ideia de que essa estrutura societária visa proteger o patrimônio pessoal do advogado, garantindo que as obrigações civis, comerciais, fiscais e trabalhistas sejam suportadas pela sociedade, e não pelo profissional individualmente.

O Projeto de Lei nº 209/2015, que deu origem à Lei nº 13.247/16, também visava equiparar a Sociedade Individual de Advocacia à EIRELI (atualmente, SLU) no que diz respeito à separação de responsabilidades e à limitação de riscos.

5. Conclusão

A Sociedade Individual de Advocacia representa um avanço significativo para os advogados, conferindo-lhes a possibilidade de exercer a profissão com a segurança jurídica proporcionada pela separação patrimonial.

Embora as Sociedades de Advocacia, de forma geral, respondam ilimitadamente por danos causados aos clientes, nas demais obrigações, a responsabilidade é limitada, nos termos do art. 49-A do Código Civil e do Provimento n.º 170/2016 da OAB.

Portanto, é evidente que a legislação brasileira oferece mecanismos adequados para evitar a confusão patrimonial entre o advogado e a Sociedade Individual de Advocacia, garantindo que as obrigações civis sejam arcadas pela pessoa jurídica, resguardando o patrimônio pessoal do profissional.

Essa proteção é fundamental para a segurança jurídica e para a liberdade econômica, permitindo que advogados se organizem de forma empresarial sem correr o risco de ver seu patrimônio pessoal comprometido em decorrência de obrigações da sociedade que não sejam oriundas de sua atividade-fim.

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