O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe significativas inovações no tocante ao acolhimento de matérias preliminares, incluindo a prescrição e a decadência, visando tornar o processo judicial mais eficiente e célere.
Este artigo aborda a possibilidade de acolhimento dessas matérias como causas de improcedência liminar (art. 332, §1º) e por meio de sentença (art. 487, II), explorando a doutrina e jurisprudência correlatas.
1. A Prescrição e a Decadência no Direito Processual
A prescrição e a decadência são institutos jurídicos que têm como principal finalidade proporcionar segurança jurídica e estabilidade nas relações jurídicas.
Enquanto a prescrição afeta o direito de ação por não ser exercido em um prazo estipulado, a decadência extingue o próprio direito material por falta de exercício em um prazo legalmente estabelecido.
2. Improcedência Liminar: Acolhimento de Matérias Preliminares no CPC/2015
O art. 332 do CPC/2015 introduz a possibilidade de o juiz proferir decisão liminar de improcedência do pedido, sem a necessidade de citação do réu, quando verificar a ocorrência de determinadas hipóteses, dentre elas a prescrição e a decadência. O §1º do art. 332 dispõe que:
“§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência.”
Esse dispositivo visa a evitar o prolongamento desnecessário do processo quando houver uma causa inequívoca de extinção do direito do autor, promovendo economia processual e evitando a citação do réu em causas manifestamente improcedentes.
Para que a prescrição ou decadência seja acolhida liminarmente, o juiz precisa constatar, de forma inequívoca, que os prazos legais foram ultrapassados. Essa avaliação ocorre com base na própria petição inicial e nos documentos que a acompanham.
A celeridade processual é alcançada pela possibilidade de extinção do processo sem a necessidade de formação de contraditório, desde que haja prova documental inequívoca dos prazos prescricional ou decadencial.
3. A Análise da Prescrição e Decadência na Sentença: Previsão no Art. 487, II, do CPC
Caso a prescrição ou decadência não seja identificada na fase inicial, ou não seja clara a ponto de ensejar improcedência liminar, o art. 487, II, do CPC prevê que o juiz poderá reconhecer essas matérias em sede de sentença.
O dispositivo dispõe que:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”
Neste cenário, a análise se dá com base nas alegações das partes e nas provas produzidas ao longo da instrução processual.
O acolhimento da prescrição ou decadência em sentença implica a extinção do processo com resolução do mérito, o que impede a repropositura da mesma ação, salvo em situações específicas previstas na legislação processual.
4. Diferenças Práticas Entre a Improcedência Liminar e a Decisão em Sentença
Embora ambos os dispositivos permitam o reconhecimento da prescrição e decadência, há distinções práticas e processuais relevantes entre o acolhimento na fase liminar e na sentença:
- Economia Processual: O acolhimento liminar evita a citação do réu e a necessidade de outros atos processuais, como audiência de instrução e coleta de provas. Já a decisão em sentença ocorre após a formação do contraditório, o que demanda maior tramitação processual.
- Recurso Adequado: Contra a decisão de improcedência liminar cabe apelação, e o prazo recursal é contado a partir da intimação do autor. Quando o reconhecimento ocorre em sentença, a parte pode igualmente apelar, mas o contexto probatório pode ser mais extenso.
- Impacto no Princípio do Contraditório: A decisão liminar ocorre sem a participação do réu, enquanto o reconhecimento em sentença pressupõe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Jurisprudência e Doutrina
Os tribunais superiores têm se posicionado no sentido de que o acolhimento liminar da prescrição e decadência deve ser fundamentado em elementos claros e indiscutíveis apresentados na petição inicial.
Já a análise na sentença permite um exame mais aprofundado, incluindo questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes.
6. Considerações Finais
A possibilidade de acolher a prescrição e a decadência antes da citação ou em sentença é um instrumento que confere agilidade e eficácia ao processo civil.
A correta aplicação dos artigos 332, §1º, e 487, II, do CPC permite ao judiciário evitar a perpetuação de demandas fadadas à improcedência, assegurando a efetividade do princípio da celeridade processual e o uso racional dos recursos judiciais.
A prática forense revela que a análise prévia e criteriosa desses institutos pode evitar o uso indevido do judiciário e assegurar a proteção dos direitos das partes de forma mais rápida e eficiente.