Penhora da meação do cônjuge: a confusão entre constrição patrimonial e inclusão no polo passivo

Por que o art. 790, IV, do CPC dispensa a citação do cônjuge para que sua conta bancária seja alcançada, e o que o STJ e os tribunais de justiça vêm decidindo sobre o tema O erro que se repete nos juízos de execução Um pedido comum em cumprimento de sentença: o exequente localiza saldo […]

Penhora da meação do cônjuge não depende de inclusão no polo passivo. Veja o que decidem o STJ e os TJs sobre o art. 790, IV, do CPC.

Sumário

Por que o art. 790, IV, do CPC dispensa a citação do cônjuge para que sua conta bancária seja alcançada, e o que o STJ e os tribunais de justiça vêm decidindo sobre o tema

O erro que se repete nos juízos de execução

Um pedido comum em cumprimento de sentença: o exequente localiza saldo em conta bancária de titularidade da esposa do executado, junta certidão de casamento sob comunhão parcial e requer a constrição de metade dos valores, a título de meação do devedor.

A resposta que se vê com frequência indefere o pedido “de inclusão da cônjuge no polo passivo”, exigindo prova de que a dívida reverteu em proveito da família.

O indeferimento decide questão diversa da que foi posta. A constrição requerida recai sobre quota-parte que, por força do regime de bens, já integra o patrimônio do executado, sem qualquer ampliação subjetiva da demanda.

A distinção tem consequências.

  • Quem ingressa no polo passivo responde pessoalmente e com todo o seu patrimônio.
  • Quem tem metade do saldo bancário constrito continua terceiro, e apenas suporta a apreensão de bem que a lei considera comum.

Penhora da meação do cônjuge como responsabilidade patrimonial secundária

O art. 790 do Código de Processo Civil enumera bens sujeitos à execução que não pertencem, ou não pertencem exclusivamente, ao devedor. O inciso IV é expresso:

“Art. 790. São sujeitos à execução os bens: […] IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;”

A doutrina processual trata a hipótese sob a rubrica da responsabilidade patrimonial secundária. Araken de Assis, no Manual da Execução (Revista dos Tribunais), e Humberto Theodoro Júnior, no volume dedicado à execução forçada do Curso de Direito Processual Civil (Forense), desenvolvem a categoria a partir da separação entre débito e responsabilidade: alguém pode não dever e, ainda assim, ter bens submetidos à execução alheia. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no volume 5 do Curso de Direito Processual Civil (JusPodivm), organizam o art. 790 na mesma chave.

A consequência prática dessa construção interessa diretamente ao ponto: o titular formal do bem não precisa ser parte para que o bem responda.

Se a lei exigisse a inclusão do cônjuge no polo passivo, o inciso IV seria supérfluo, porque o coexecutado já responderia pelo art. 789.

O suporte de direito material

No regime de comunhão parcial, o art. 1.658 do Código Civil comunica os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. O art. 1.660, incisos I e VI, inclui na comunhão os bens adquiridos por título oneroso durante o matrimônio e os frutos dos bens comuns ou dos particulares percebidos nesse período.

Saldo em conta corrente formado por salários, pró-labore, rendimentos de aplicação e frutos percebidos ao longo do casamento se encaixa nessa definição.

O nome que consta do cadastro bancário identifica o titular perante a instituição financeira, e não a titularidade do direito material sobre o dinheiro.

Daí a lógica da constrição limitada a cinquenta por cento: metade corresponde à meação do cônjuge não devedor e permanece intangível; a outra metade pertence ao executado.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do STJ enfrentou a questão de frente no julgamento do REsp 1.830.735/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20 de junho de 2023. A ementa começa pelo enunciado do problema e não deixa margem a leitura dúbia:

“PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. […] PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015).”

Os itens 4 e 5 do acórdão explicam a razão de decidir:

“4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor […] o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.”

O caso julgado envolvia comunhão universal, o que impõe cautela na transposição.

A ratio, contudo, se sustenta em qualquer regime de comunhão: onde há patrimônio comum, há quota-parte do devedor, e essa quota-parte responde.

Mais recentemente, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva aplicou o mesmo raciocínio ao regime parcial no REsp 2.280.042/SP, decidido em 28 de julho de 2026, cuja ementa registra:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA CASADA EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS O CASAMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA.

A responsabilidade patrimonial de natureza secundária permite a constrição da meação do cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, incumbindo ao meeiro a prova de que a obrigação não se reverteu em benefício da entidade familiar.”

Trata-se de decisão monocrática, com o peso persuasivo que a espécie comporta.

O valor está na convergência com o precedente colegiado de 2023.

Quem tem o ônus de provar o proveito familiar

Aqui reside o ponto que mais gera indeferimentos em primeiro grau. Muitos despachos condicionam a penhora da meação do cônjuge à prova, pelo credor, de que a obrigação beneficiou a família.

A Quarta Turma do STJ fixou a orientação inversa no AgRg no AREsp 427.980/PR, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18 de fevereiro de 2014:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.”

A presunção milita em favor do credor. Ao cônjuge meeiro compete infirmá-la, e o instrumento para isso são os embargos de terceiro, manejados depois da constrição.

Exigir do exequente prova positiva do proveito familiar, antes de qualquer diligência, produz um efeito prático incômodo: transfere ao credor o encargo de demonstrar fato que se passa na intimidade doméstica do devedor, à qual ele não tem acesso.

O limite da presunção: ato ilícito

A presunção de proveito comum não se aplica indistintamente. A Súmula 251 do STJ estabelece a exceção:

“A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.”

Quando a origem do crédito é ato ilícito praticado por um só dos cônjuges, o ônus se inverte e recai sobre quem executa.

A distinção faz sentido: o cônjuge que nada praticou não deve suportar consequência patrimonial de conduta antijurídica alheia sem que se demonstre proveito concreto.

A leitura conjunta é simples.

Dívida negocial contraída na constância do casamento presume-se em proveito da família.

Dívida oriunda de ilícito exige do credor a prova do enriquecimento comum.

Como decidem os tribunais de justiça

Os tribunais estaduais acompanham a orientação, com formulações próprias.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 4460267-25.2024.8.13.0000, Rel. Des. Claret de Moraes, julgado em 11 de dezembro de 2024:

“A jurisprudência consolidada permite a penhora da meação do cônjuge, ainda que a dívida tenha sido contraída antes do casamento, uma vez que a comunicabilidade dos bens implica que o patrimônio comum responda pelo cumprimento das obrigações, preservando-se a meação do cônjuge não devedor. Inexistindo prova de que os valores bloqueados têm origem anterior ao casamento, presume-se que são fruto do esforço comum, integrando, portanto, o patrimônio comunicável do casal e sendo passíveis de penhora para garantia da execução (art. 790, IV, do CPC).”

O mesmo tribunal já havia decidido no Agravo de Instrumento nº 10109160001870001, Rel. Des. Amorim Siqueira, julgado em 18 de fevereiro de 2020, que “é possível a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens encontrados em nome de seu cônjuge, por representarem a meação do próprio executado”.

Tribunal de Justiça de São Paulo, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2386109-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, julgado em 10 de janeiro de 2025:

“[…] é admissível a penhora da parte ideal correspondente à meação do cônjuge executado, sendo certo que: (a) todos os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, integram o patrimônio comum do casal, ainda que com os proventos do trabalho do cônjuge consorte do devedor e registrados somente em nome de um dos cônjuges, uma vez que os frutos civis do trabalho são comunicáveis […]”

O acórdão elimina um argumento defensivo recorrente: a alegação de que o saldo pertence exclusivamente ao cônjuge por decorrer de seu próprio trabalho.

Ainda no TJSP, a 32ª Câmara de Direito Privado reformou indeferimento de pesquisa patrimonial em nome da esposa do devedor no Agravo de Instrumento nº 2111177-66.2022.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, julgado em 21 de julho de 2022:

“[…] ainda que não figure no polo passivo da demanda, o artigo 790, IV, do CPC possibilita a penhora dos bens do cônjuge que não figurou na execução quando seus próprios bens ou de sua meação respondam pela dívida. A responsabilidade do cônjuge/companheiro pelo pagamento de dívida contraída pelo outro depende de ter sido revertida em proveito do casal ou da família e presume-se, até prova em contrário, que a dívida contraída por um dos cônjuges, beneficia o outro ou a família.”

Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 1006378-40.2021.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, julgado em 8 de fevereiro de 2022, tratou especificamente do bloqueio eletrônico:

“1. Os valores existentes em conta corrente de titularidade do cônjuge do devedor, ao tempo da união são, a princípio, de ambos os cônjuges, por força do disposto no art. 1.658 do CC […]”

A divergência que persiste

Seria impreciso apresentar a matéria como pacificada nos tribunais estaduais. Existe corrente respeitável em sentido contrário, inclusive no TJMG.

A 14ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 5993322-29.2020.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, julgado em 18 de fevereiro de 2021, decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE – NÃO CABIMENTO. Consoante previsão do art. 790, IV, do CPC, em relação à responsabilidade secundária, os bens do cônjuge são sujeitos à execução nos casos em que seus próprios bens ou de sua meação respondem pela dívida. Não demonstrado que o débito contraído se reverteu em benefício da família ou que é inerente à administração do patrimônio comum ou à economia doméstica, incabível a constrição de bens do cônjuge da executada por meio do Sisbajud.”

A divergência interna ao mesmo tribunal recomenda cautela na formulação do pedido.

Quem atua pelo credor faria bem em antecipar o enfrentamento do argumento, instruindo o requerimento com certidão de casamento datada, demonstração de que a obrigação nasceu na constância da sociedade conjugal e, quando existirem, indícios de ocultação patrimonial.

O peso da origem da dívida

Um aspecto pouco explorado nas decisões merece atenção.

Quando o crédito nasce de obrigação da pessoa jurídica e alcança o sócio por desconsideração da personalidade jurídica, a presunção de proveito familiar perde parte de sua força.

O cônjuge do sócio não contratou, não integra o quadro societário e, em muitos casos, sequer teve ciência do negócio.

A construção do STJ sobre solidariedade entre o casal se apoia em dívida contraída por um dos cônjuges, e não em obrigação de terceira pessoa, ainda que dela o cônjuge responda por desconsideração.

O ponto não afasta a constrição, mas desloca o debate.

Em tais casos, convém sustentar a comunicabilidade a partir do proveito econômico efetivamente auferido pelo casal com a atividade empresarial, sem apoiar o pedido apenas na presunção genérica.

Consequências práticas

Para quem executa, três providências aumentam a chance de êxito.

A primeira é redigir o pedido com precisão terminológica.

Requerer “penhora de cinquenta por cento dos valores localizados, a título de meação do executado, com ressalva da via dos embargos de terceiro” evita que o juízo leia o requerimento como pedido de inclusão no polo passivo.

A segunda é instruir. Certidão de casamento com data legível, demonstrativo do período de constituição da dívida e, quando cabível, elementos que indiquem esvaziamento patrimonial deliberado.

A terceira é prequestionar. Diante do indeferimento, os arts. 790, IV, e 674, § 2º, I, do CPC, somados aos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, sustentam o agravo de instrumento com base nos precedentes citados.

Para quem defende o cônjuge atingido, o caminho está no art. 674, § 2º, I, do CPC.

Os embargos de terceiro permitem demonstrar que os valores têm origem anterior ao casamento, decorrem de doação ou sucessão (art. 1.659 do Código Civil) ou que a obrigação não beneficiou a entidade familiar.

Conclusão

A penhora da meação do cônjuge opera no plano da responsabilidade patrimonial, e o CPC de 2015 organizou o instituto com clareza suficiente para dispensar a ampliação subjetiva da execução.

O STJ confirmou essa leitura em 2023 e voltou a aplicá-la em 2026.

Os tribunais estaduais, em sua vertente majoritária, seguem o mesmo caminho.

O que ainda produz decisões contraditórias é a distribuição do ônus da prova.

Enquanto parte da jurisprudência aplica a presunção de proveito familiar e remete a discussão para os embargos de terceiro, outra parte exige do credor demonstração prévia que ele dificilmente conseguirá produzir.

A solução equilibrada já está desenhada no sistema: constrição limitada à meação, liberação imediata da parte incontroversa e contraditório diferido, com cognição plena, nos embargos de terceiro.

Esse desenho protege o cônjuge estranho à dívida sem transformar o regime de bens em instrumento de blindagem patrimonial.

Enquanto os tribunais não uniformizarem o tratamento do ônus probatório, a advocacia precisará fazer o trabalho de distinguir com precisão o que se pede, sob pena de receber resposta a pergunta que não formulou.

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