Art. 343-A do RISTJ: resumo obrigatório nas petições

Introdução O art. 343-A do RISTJ passou a exigir, desde 1º de julho de 2026, um resumo em toda petição dirigida ao STJ. A regra vale tanto para ações originárias quanto para recursos. Assim, o resumo deve trazer os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, as decisões impugnadas e os dispositivos legais invocados. […]

documento de petição com resumo em destaque, ilustrando o art. 343-A do RISTJ.

Sumário

Introdução

O art. 343-A do RISTJ passou a exigir, desde 1º de julho de 2026, um resumo em toda petição dirigida ao STJ. A regra vale tanto para ações originárias quanto para recursos.

Assim, o resumo deve trazer os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, as decisões impugnadas e os dispositivos legais invocados.

Aliás, a novidade nasceu com a Emenda Regimental n. 53, editada em 30 de junho de 2026 e publicada no dia seguinte.

Para quem atua no contencioso perante o STJ, a mudança não é um simples detalhe redacional.

Na verdade, ela redesenha a porta de entrada da Corte da Cidadania.

Além disso, conversa diretamente com outro movimento em curso: o filtro da relevância, criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e ainda pendente de regulamentação infraconstitucional.

Por isso, este artigo explica o teor do art. 343-A e sua origem.

Também analisa os riscos já apontados pela doutrina processual.

Por fim, mostra como a advocacia deve se preparar enquanto a Presidência do STJ não edita o ato regulamentar previsto no próprio dispositivo.

O que diz o art. 343-A do Regimento Interno do STJ

O texto integral do dispositivo é o seguinte:

“Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.”

Três pontos chamam atenção nessa redação.

Primeiro, o alcance é amplo.

Ele abrange as ações originárias, como mandado de segurança, reclamação e ação rescisória.

Também alcança qualquer petição de recurso endereçada ao Tribunal, inclusive o recurso especial e o agravo em recurso especial.

Segundo, o conteúdo mínimo do resumo já está definido no próprio regimento.

São eles: fundamentos de fato e de direito, pedidos, teor das decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.

Terceiro, e mais relevante na prática, a exigência já está em vigor.

Contudo, seus critérios operacionais dependem de ato regulamentar da Presidência, ainda não editado. Existe, portanto, uma obrigação vigente sem parâmetros definitivos de cumprimento.

Por que o STJ criou essa exigência

A justificativa oficial da Emenda Regimental 53/2026 associa a novidade à necessidade de “aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual”.

Aliás, o dado numérico ajuda a entender a urgência: o STJ recebeu mais de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026.

O filtro da relevância e o STJ Logos

Contudo, a exigência de resumo não nasce isolada. Ela se conecta ao filtro da relevância, previsto no art. 105, §2º, da Constituição desde a EC 125/2022.

Hoje, o tema tramita por meio do PL 3.085/2026, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Segundo estudo da FGV, amplamente noticiado, a medida pode barrar até um quarto dos recursos que hoje chegam à Corte.

Nesse cenário, o resumo padronizado funcionará como insumo para o STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida pelo próprio tribunal.

Ela lê petições, identifica teses e auxilia a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) na triagem inicial dos processos.

Em outras palavras, o resumo deixa de ser apenas um facilitador de leitura.

Ele se torna peça central de um sistema de triagem em escala, humano e tecnológico.

Sua função é identificar rapidamente o requisito de relevância que passará a condicionar a admissibilidade do recurso especial.

Jurisprudência defensiva: um risco já conhecido

A expressão jurisprudência defensiva remonta ao discurso de posse do então presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, em 2008.

Naquela ocasião, ele reconheceu publicamente algo importante: a Corte, pressionada pelo volume de recursos, passou a criar entraves formais para impedir o conhecimento de causas que mereciam exame de mérito.

Depois disso, o Código de Processo Civil de 2015 tentou conter esse fenômeno.

Para tanto, consagrou a primazia da resolução de mérito e instituiu o prequestionamento ficto, no art. 1.025.

Ainda assim, a prática recursal mostra que exigências formais tendem a ser reinterpretadas de modo restritivo.

O precedente do prequestionamento ficto

Um exemplo concreto ilustra bem esse padrão.

O STJ consolidou entendimento de que a aplicação do art. 1.025 do CPC exige um requisito adicional: o próprio recurso especial deve indicar expressamente violação ao art. 1.022 do CPC.

Parte da doutrina processual considera essa exigência destituída de amparo legal, já que o dispositivo dispensaria tal formalidade.

Nesse sentido, a Terceira Turma reafirmou a linha no julgamento do AREsp 2.778.058/SC, de relatoria da ministra Daniela Teixeira, julgado em 23 de junho de 2025 e publicado três dias depois.

Assim, o paralelo com o art. 343-A fica direto. Uma exigência concebida como ferramenta de gestão processual pode, na prática, virar novo pressuposto de admissibilidade.

Basta que a Corte passe a considerar inepto, incompleto ou “inconsistente” o resumo que não atenda a parâmetros ainda não definidos.

O que ainda falta: a regulamentação da Presidência

O próprio art. 343-A condiciona a exigência a “ato regulamentar da Presidência”.

Até a publicação deste artigo, porém, esse ato ainda não foi editado.

Existe, portanto, um hiato entre a vigência da obrigação e a definição dos critérios de seu cumprimento.

É exatamente nesse terreno que a jurisprudência defensiva costuma se consolidar.

Enquanto a regulamentação não vem, recomenda-se:

  • acompanhar as publicações do STJ e das Comissões de Regimento e de Precedentes sobre o tema;
  • adotar, desde já, boas práticas de síntese processual, mesmo sem obrigatoriedade de forma específica;
  • manter registro de eventuais rejeições ou exigências de complementação relacionadas ao resumo, para subsidiar impugnações futuras.

Impactos práticos para advogados e empresas

A mudança promovida pelo art. 343-A exige adaptação imediata da rotina recursal, especialmente em escritórios com contencioso relevante perante o STJ.

Como estruturar o resumo da petição

O resumo deve conter, de forma objetiva:

  1. Fundamentos de fato: síntese da controvérsia fática, sem reproduzir integralmente o relatório da instância de origem.
  2. Fundamentos de direito: teses jurídicas centrais, com indicação dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
  3. Pedidos formulados: enunciação clara do que se pretende obter com a petição ou o recurso.
  4. Teor das decisões impugnadas: resumo objetivo do que foi decidido nas instâncias anteriores, quando aplicável.

Para empresas com contencioso repetitivo, a recomendação é padronizar modelos internos de resumo, alinhados à estrutura do art. 343-A.

Assim, reduz-se o risco de inconsistências entre petições e facilita-se a auditoria futura sobre o cumprimento da exigência.

Para a advocacia recursal, o resumo bem construído também cumpre função estratégica.

Afinal, ele torna mais visível o requisito de relevância que passará a condicionar a admissibilidade do recurso especial, quando o PL 3.085/2026 for sancionado.

Conclusão

O art. 343-A do RISTJ não é, em si, uma medida condenável.

Aliás, a exigência de síntese processual é prática já difundida em cortes de outros países e recomendada pela boa técnica de advocacia recursal.

Contudo, o ponto de atenção está no risco de que essa exigência, ainda pendente de regulamentação, seja convertida em novo obstáculo formal ao conhecimento de recursos, repetindo o padrão histórico da jurisprudência defensiva.

Por isso, cabe à Presidência do STJ, ao editar o ato regulamentar previsto no dispositivo, definir parâmetros objetivos.

Também deve permitir a correção de eventuais insuficiências antes de qualquer rejeição liminar.

Até lá, cabe à advocacia se antecipar: adotar desde já boas práticas de síntese processual e acompanhar de perto a regulamentação que ainda será publicada.

Se sua empresa ou escritório precisa adaptar rotinas de contencioso ao STJ diante dessa e de outras mudanças recentes do Regimento Interno, entre em contato para uma análise do impacto específico no seu caso.

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