Princípio de Pareto (regra 20/80) no Direito Processual Penal

Princípios Fundamentais do Processo Penal Fases do Processo Penal Tipos de Ação Penal Provas Tipos de Prisão e Medidas Cautelares Tipos de Recursos Procedimentos Especiais Revisão Criminal Remédios Constitucionais   ASSINE NOSSA NEWSLETTER Primeiro Nome Email Eu aceito as políticas de privacidade.

Sumário

Princípios Fundamentais do Processo Penal

  1. Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
  2. Devido Processo Legal: Garantia de um processo justo, respeitando direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, LIV).
  3. Contraditório e Ampla Defesa: Direito das partes de se manifestarem e contrapor as provas e argumentos (CF, art. 5º, LV).
  4. Iniciativa das Partes: O processo penal é, em regra, de impulso oficial, mas depende da iniciativa das partes na produção probatória.
  5. Juiz Natural: Direito a ser processado por autoridade competente previamente estabelecida (CF, art. 5º, LIII).
  6. Vedação ao Bis in Idem: Ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato (CF, art. 5º, XXXIX e LVII).
  7. Publicidade dos Atos Processuais: A publicidade é regra, salvo casos de sigilo por interesse público ou privado (CF, art. 5º, LX).
  8. Proibição de Provas Ilícitas (Art. 5º, LVI, CF): Provas obtidas por meios ilegais são inadmissíveis.

Fases do Processo Penal

  1. Inquérito Policial:
    • Previsão legal: CPP, arts. 4º a 23.
    • Finalidade: Apuração da materialidade e autoria do delito.
    • Conduzido pela autoridade policial.
  2. Ação Penal:
    • Denúncia: Ação penal pública (CPP, art. 24).
    • Queixa: Ação penal privada (CPP, art. 30).
    • Deve conter exposição dos fatos, qualificação do acusado, e rol de testemunhas (CPP, art. 41).
  3. Recebimento da Denúncia ou Queixa:
    • Análise pelo juiz para verificar justa causa e elementos mínimos de autoria e materialidade (CPP, art. 396).
  4. Citação:
    • Intimação do acusado para tomar ciência da ação (CPP, arts. 351 a 369).
  5. Resposta à Acusação:
    • Defesa prévia em até 10 dias (CPP, art. 396-A).
  6. Audiência de Instrução e Julgamento:
    • Produção de provas (testemunhal, documental, pericial) e interrogatório do acusado (CPP, art. 400 a 405).
  7. Sentença:
    • Absolutória ou condenatória (CPP, art. 381 a 392).
  8. Recursos:
    • Eventual interposição de apelação ou outros recursos cabíveis (CPP, arts. 593 a 635).
  9. Trânsito em Julgado:
    • Decisão final irrecorrível (CPP, art. 637).

Tipos de Ação Penal

  1. Ação Penal Pública Incondicionada:
    • Titularidade: Ministério Público.
    • Independe de representação (CPP, art. 24).
  2. Ação Penal Pública Condicionada:
    • Depende de representação da vítima (CPP, art. 24).
  3. Ação Penal Privada:
    • Proposta pelo ofendido ou seu representante legal (CPP, art. 30).

Provas

  1. Valoração das Provas:
    • Sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155).
  2. Meios de Prova:
    • Testemunhal, documental, pericial, confissão, indícios, entre outros (CPP, arts. 158 a 250).
  3. Provas Ilícitas:
    • Vedação ao uso de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI; CPP, art. 157).

Tipos de Prisão e Medidas Cautelares

  1. Prisão Preventiva:
    • Garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (CPP, art. 311 a 316).
  2. Prisão Temporária:
    • Para investigação de crimes graves (Lei 7.960/1989).
  3. Prisão em Flagrante:
    • Ocorrência no momento do crime (CPP, art. 301 a 310).
    • Decorrente de Sentença Condenatória (Art. 33, CP).
  4. Prisão Domiciliar:
    • Substituição da prisão preventiva em casos específicos (CPP, art. 318).
  5. Medidas Cautelares Diversas da Prisão:
    • Ex.: Comparecimento periódico, proibição de contato, entre outras (CPP, art. 319 a 350).

Tipos de Recursos

  1. Apelação (CPP, art. 593 a 608).
  2. Recurso em Sentido Estrito (CPP, art. 581).
  3. Embargos de Declaração (CPP, art. 382).
  4. Recurso Especial e Extraordinário (CF, art. 102 e 105).

Procedimentos Especiais

  1. Tribunal do Júri:
    • Competência para crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 406 a 497).
  2. Juizado Especial Criminal (JECRIM):
    • Crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995).

Revisão Criminal

  1. Previsão legal: CPP, art. 621.
  2. Finalidade: Revisar decisões condenatórias transitadas em julgado.
  3. Hipóteses: Prova de inocência, nulidades, ou erro material.

Remédios Constitucionais

  1. Habeas Corpus:
    • Proteção contra constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).
  2. Mandado de Segurança:
    • Proteção de direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX).
  3. Mandado de Injunção:
    • Garantia de exercício de direitos prejudicados pela ausência de norma regulamentadora (CF, art. 5º, LXXI).
  4. Habeas Data:
    • Acesso a informações pessoais (CF, art. 5º, LXXII).

 

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