Princípios Fundamentais do Processo Penal
- Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
- Devido Processo Legal: Garantia de um processo justo, respeitando direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, LIV).
- Contraditório e Ampla Defesa: Direito das partes de se manifestarem e contrapor as provas e argumentos (CF, art. 5º, LV).
- Iniciativa das Partes: O processo penal é, em regra, de impulso oficial, mas depende da iniciativa das partes na produção probatória.
- Juiz Natural: Direito a ser processado por autoridade competente previamente estabelecida (CF, art. 5º, LIII).
- Vedação ao Bis in Idem: Ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato (CF, art. 5º, XXXIX e LVII).
- Publicidade dos Atos Processuais: A publicidade é regra, salvo casos de sigilo por interesse público ou privado (CF, art. 5º, LX).
- Proibição de Provas Ilícitas (Art. 5º, LVI, CF): Provas obtidas por meios ilegais são inadmissíveis.
Fases do Processo Penal
- Inquérito Policial:
- Previsão legal: CPP, arts. 4º a 23.
- Finalidade: Apuração da materialidade e autoria do delito.
- Conduzido pela autoridade policial.
- Ação Penal:
- Denúncia: Ação penal pública (CPP, art. 24).
- Queixa: Ação penal privada (CPP, art. 30).
- Deve conter exposição dos fatos, qualificação do acusado, e rol de testemunhas (CPP, art. 41).
- Recebimento da Denúncia ou Queixa:
- Análise pelo juiz para verificar justa causa e elementos mínimos de autoria e materialidade (CPP, art. 396).
- Citação:
- Intimação do acusado para tomar ciência da ação (CPP, arts. 351 a 369).
- Resposta à Acusação:
- Defesa prévia em até 10 dias (CPP, art. 396-A).
- Audiência de Instrução e Julgamento:
- Produção de provas (testemunhal, documental, pericial) e interrogatório do acusado (CPP, art. 400 a 405).
- Sentença:
- Absolutória ou condenatória (CPP, art. 381 a 392).
- Recursos:
- Eventual interposição de apelação ou outros recursos cabíveis (CPP, arts. 593 a 635).
- Trânsito em Julgado:
- Decisão final irrecorrível (CPP, art. 637).
Tipos de Ação Penal
- Ação Penal Pública Incondicionada:
- Titularidade: Ministério Público.
- Independe de representação (CPP, art. 24).
- Ação Penal Pública Condicionada:
- Depende de representação da vítima (CPP, art. 24).
- Ação Penal Privada:
- Proposta pelo ofendido ou seu representante legal (CPP, art. 30).
Provas
- Valoração das Provas:
- Sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155).
- Meios de Prova:
- Testemunhal, documental, pericial, confissão, indícios, entre outros (CPP, arts. 158 a 250).
- Provas Ilícitas:
- Vedação ao uso de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI; CPP, art. 157).
Tipos de Prisão e Medidas Cautelares
- Prisão Preventiva:
- Garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (CPP, art. 311 a 316).
- Prisão Temporária:
- Para investigação de crimes graves (Lei 7.960/1989).
- Prisão em Flagrante:
- Ocorrência no momento do crime (CPP, art. 301 a 310).
- Decorrente de Sentença Condenatória (Art. 33, CP).
- Prisão Domiciliar:
- Substituição da prisão preventiva em casos específicos (CPP, art. 318).
- Medidas Cautelares Diversas da Prisão:
- Ex.: Comparecimento periódico, proibição de contato, entre outras (CPP, art. 319 a 350).
Tipos de Recursos
- Apelação (CPP, art. 593 a 608).
- Recurso em Sentido Estrito (CPP, art. 581).
- Embargos de Declaração (CPP, art. 382).
- Recurso Especial e Extraordinário (CF, art. 102 e 105).
Procedimentos Especiais
- Tribunal do Júri:
- Competência para crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 406 a 497).
- Juizado Especial Criminal (JECRIM):
- Crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995).
Revisão Criminal
- Previsão legal: CPP, art. 621.
- Finalidade: Revisar decisões condenatórias transitadas em julgado.
- Hipóteses: Prova de inocência, nulidades, ou erro material.
Remédios Constitucionais
- Habeas Corpus:
- Proteção contra constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).
- Mandado de Segurança:
- Proteção de direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX).
- Mandado de Injunção:
- Garantia de exercício de direitos prejudicados pela ausência de norma regulamentadora (CF, art. 5º, LXXI).
- Habeas Data:
- Acesso a informações pessoais (CF, art. 5º, LXXII).