PDL 89/2023: Análise Jurídica e Andamento Atual na Câmara

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 89/2023, de autoria da Deputada Chris Tonietto, propõe a sustação integral dos efeitos da Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A referida resolução estabelece a adoção da “Perspectiva de Gênero” nos julgamentos e institui a capacitação obrigatória de magistrados sobre o tema. A proposição, apresentada em […]

Andamento do PDL 89/2023 no Congresso Nacional, com foco na disputa entre comissões.

Sumário

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 89/2023, de autoria da Deputada Chris Tonietto, propõe a sustação integral dos efeitos da Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A referida resolução estabelece a adoção da “Perspectiva de Gênero” nos julgamentos e institui a capacitação obrigatória de magistrados sobre o tema.

A proposição, apresentada em 29 de março de 2023, fundamenta-se em uma suposta usurpação de competência do Poder Legislativo pelo CNJ.

Recentemente, a tramitação do projeto ganhou novos contornos. Embora conte com parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), o debate se ampliou com a solicitação de análise por outras três comissões temáticas da Câmara dos Deputados, indicando uma disputa mais acirrada sobre o mérito da matéria.

1. Os Fundamentos para a Sustação da Resolução do CNJ

A principal tese defendida tanto pela autora do projeto quanto pelos relatores na CCJC é a de que o CNJ, ao editar a Resolução 492/2023, extrapolou sua competência regulamentar, invadindo a esfera de atribuições do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal (STF).

1.1. Violação da Competência Legislativa e do Art. 93 da Constituição

O argumento central do PDL é que a matéria tratada pela resolução — a previsão de cursos de aperfeiçoamento para magistrados — é de reserva de lei complementar, de iniciativa do STF, conforme o Art. 93, IV, da Constituição Federal.

A justificação do projeto e os pareceres da CCJC afirmam que uma resolução, sendo um ato administrativo normativo, não poderia criar direitos e obrigações, mas apenas detalhar a execução de uma lei preexistente.

A autora e os relatores apontam que nem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar nº 35/79) prevê a obrigatoriedade de cursos com a temática da “teoria de gênero”.

Dessa forma, o CNJ teria usurpado a competência do STF para propor o Estatuto da Magistratura e do Congresso para legislar sobre o tema.

1.2. Natureza Administrativa do CNJ e Excesso de Poder Regulamentar

Os relatórios da CCJC reforçam que o CNJ é um órgão de natureza puramente administrativa, sem função jurisdicional, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Sua competência normativa, prevista no Art. 103-B da Constituição, seria de caráter regulamentar e infralegal, não podendo inovar na ordem jurídica como fazem as leis formais.

A Resolução 492/2023, ao criar obrigações para magistrados sem lei correspondente, violaria o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, II, CF).

Pontos-Chave da Argumentação do PDL 89/2023:

  • Usurpação de Competência: A matéria de cursos para magistrados é reservada à lei complementar de iniciativa do STF (Art. 93, IV, CF).
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  • Excesso de Poder Regulamentar: Como órgão administrativo, o CNJ não poderia criar obrigações novas, apenas regulamentar leis existentes.
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  • Afronta à Separação de Poderes: O PDL é apresentado como um instrumento do Congresso Nacional para zelar por sua competência legislativa (Art. 49, XI, CF).
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  • Caráter Político-Ideológico: Os pareceres e a justificativa afirmam que a resolução é “carregada de questões políticas” e busca institucionalizar a “teoria de gênero”.
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2. O Andamento Atual na Câmara dos Deputados (Julho/2025)

Inicialmente despachado apenas para a CCJC, o projeto teve uma tramitação focada na análise de sua legalidade.

Contudo, o cenário tornou-se mais complexo recentemente.

2.1. Pareceres Favoráveis na Comissão de Constituição e Justiça (CCJC)

O PDL 89/2023 já foi objeto de dois pareceres na CCJC. O primeiro, do relator Deputado Diego Garcia (apresentado em 31/07/2024), votou pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação no mérito.

Mais recentemente, em um novo parecer de 25 de junho de 2025, a relatora Deputada Bia Kicis manteve o entendimento, recomendando a aprovação do projeto pelos mesmos fundamentos.

Isso demonstra uma posição consolidada dentro da comissão mais importante para a análise formal de propostas.

2.2. A Disputa se Amplia: Novos Pedidos de Análise

Em 1º de julho de 2025, a tramitação do PDL 89/2023 sofreu uma reviravolta com a apresentação de três requerimentos que pedem a revisão do despacho para incluir outras comissões na análise de mérito:

  • Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher: A presidenta, Deputada Célia Xakriabá, requereu a análise por entender que a matéria é pertinente ao campo temático da comissão.
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  • Comissão de Administração e Serviço Público: A Deputada Sâmia Bomfim solicitou a análise, argumentando que a resolução trata da organização do Poder Judiciário e da capacitação de servidores públicos, temas de competência do colegiado.
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  • Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial: O Deputado Reimont pediu a inclusão da comissão, justificando que a resolução do CNJ guarda relação direta com a promoção da equidade de gênero e o enfrentamento de desigualdades.
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Esses requerimento, se aprovados, ampliarão o debate para além da questão puramente formal de competência, trazendo para a discussão o mérito da política de gênero no Judiciário sob diferentes óticas.

3. A Resolução CNJ 492/2023 e a Violação ao Princípio da Isonomia, na visão do autor

O núcleo da controvérsia reside na aparente colisão entre a norma administrativa do CNJ e os princípios basilares da Constituição Federal.

A imposição de uma “perspectiva” específica como diretriz de julgamento levanta fundadas preocupações sobre a quebra da isonomia processual, um dos mais caros direitos fundamentais.

3.1. O Art. 5º da CF/88 e a Vedação a Tratamentos Desiguais

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, caput, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

O inciso I do mesmo artigo reforça que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

A Resolução 492/2023, ao instituir um protocolo que direciona o olhar do julgador a partir de um marcador social específico — o gênero —, arrisca-se a subverter este mandamento. O PDL 89/2023 surge, nesse contexto, como um instrumento de controle para garantir que a interpretação da lei não crie, por via administrativa, uma hierarquia entre os jurisdicionados.

A doutrina, encabeçada por juristas como Celso Antônio Bandeira de Mello, ensina que o princípio da isonomia consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Contudo, a aplicação dessa máxima exige uma análise fática e probatória no caso concreto, e não a pré-definição de um grupo como inerentemente vulnerável a ponto de merecer uma “perspectiva” judicial privilegiada em todas as circunstâncias.

3.2. A Criação de um “Privilégio de Gênero” e a Quebra da Paridade de Armas

A paridade de armas é um corolário do contraditório e da ampla defesa, garantindo que as partes no processo disponham de instrumentos e oportunidades equivalentes para defender seus interesses.

Ao se instituir a obrigatoriedade de uma “perspectiva de gênero”, cria-se um desequilíbrio fundamental: uma das partes, a depender do gênero, passa a ser observada por um prisma pré-concebido de vulnerabilidade, enquanto a outra, especialmente o gênero masculino, corre o risco de ser estigmatizada como potencial opressora.

Essa premissa pode conduzir a uma criminalização do gênero masculino não pelos fatos apurados, mas pela simples condição de nascimento, invertendo o ônus probatório e ferindo de morte a presunção de inocência.

A iniciativa parlamentar por trás do PDL 89/2023 visa, precisamente, a impedir essa distorção, que sob a falsa premissa de proteger minorias, institui um privilégio que atenta contra a estrutura equânime do processo judicial.

4. Imparcialidade do Julgador e o Risco do Pré-Julgamento

A imparcialidade não é uma faculdade, mas um dever imposto a todo magistrado.

A Resolução do CNJ, ao determinar a adoção de um protocolo específico, pode contaminar a cognição judicial, transformando o que deveria ser uma análise objetiva das provas em um exercício de confirmação de viés.

4.1. O Dever de Imparcialidade como Pilar do Devido Processo Legal

Conforme a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e o Código de Processo Civil, o juiz deve manter-se equidistante das partes.

A obrigatoriedade de “julgar com perspectiva de gênero” pode ser interpretada como uma forma de pré-julgamento, onde o magistrado é instruído a valorar os fatos a partir de uma ótica pré-determinada, o que é a antítese da imparcialidade.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal de Federal (STF) são pacíficos ao afirmar que a suspeição de um juiz pode ser declarada quando houver demonstração de interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. A norma do CNJ, em tese, institucionaliza esse interesse.

4.2. A “Perspectiva de Gênero” como Potencial Viés Cognitivo Institucionalizado

A psicologia cognitiva demonstra que vieses podem alterar a percepção da realidade.

Ao tornar compulsória uma “perspectiva”, o CNJ corre o risco de institucionalizar um viés de confirmação.

O julgador, treinado para identificar “assimetrias de poder” baseadas em gênero, pode inconscientemente buscar nos autos elementos que corroborem essa premissa, em detrimento de provas que a contradigam.

Trata-se de uma ameaça direta à busca da verdade real, objetivo maior do processo.

Consequências Praticas do PDL 89/2023
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  • Violação da Isonomia (Art. 5º, CF): A resolução pode criar um tratamento desigual e privilegiado com base no gênero.
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  • Quebra da Paridade de Armas: Compromete o equilíbrio processual entre as partes.
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  • Afronta à Imparcialidade: A imposição de uma “perspectiva” pode gerar pré-julgamento e viés cognitivo.
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  • Ativismo Judicial e Usurpação de Competência: O CNJ estaria legislando sobre matéria processual, função do Congresso Nacional.
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5. O Ativismo Judicial do CNJ e a Usurpação da Competência Legislativa

Finalmente, a discussão sobre o julgamento com perspectiva de gênero passa pela análise da competência do CNJ.

A Constituição atribui ao órgão o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não a competência para legislar sobre matéria processual ou para criar novas diretrizes hermenêuticas que se sobreponham à lei.

A iniciativa de deputados alinhados à direita, ao propor o PDL 89/2023, representa um exercício legítimo do sistema de freios e contrapesos (Art. 2º da CF).

Enquanto grupos de esquerda frequentemente buscam, por meio de ativismo judicial, a fragmentação social e a imposição de agendas que atentam contra a estrutura familiar tradicional, a proposta legislativa em questão reafirma a competência do Congresso Nacional para deliberar sobre normas de caráter geral e abstrato.

A Resolução 492/2023, ao criar obrigações e protocolos de julgamento, extrapola sua função regulamentar e invade a seara do Poder Legislativo.

O Decreto Legislativo, previsto no Art. 49, V, da CF, é o instrumento constitucionalmente adequado para que o Congresso suste os atos normativos do Poder Executivo (e, por analogia, de órgãos administrativos como o CNJ) que exorbitem de seu poder regulamentar.

Conclusão

A análise técnica do PDL 89/2023 revela que os argumentos para a sustação da Resolução CNJ n.º 492/2023, são robustos e amparados em sólidos princípios constitucionais e processuais.

A busca por igualdade material não pode se dar ao custo da isonomia formal, da imparcialidade do julgador e da separação dos Poderes.

O debate proposto pelo legislativo é salutar e indispensável para garantir que o Judiciário permaneça como um poder equidistante, cuja única baliza seja a Constituição e as leis, aplicadas de forma igual a todos, sem distinções ou privilégios de gênero.

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