A fraude processual, prevista no artigo 347 do Código Penal brasileiro, é um crime que busca proteger a administração da justiça contra alterações artificiais destinadas a induzir o juiz ou a autoridade competente a erro.
O dispositivo legal prevê:
“Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil, administrativo ou penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – reclusão, de três meses a dois anos, e multa.”
Elementos do Tipo Penal
O crime de fraude processual exige, como elementos caracterizadores:
- Inovação artificiosa: A ação do agente consiste em modificar deliberadamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para criar uma realidade falsa.
- Pendência de processo: O crime só pode ser praticado durante o curso de processo judicial ou administrativo. Não é necessário que o processo tenha sido previamente instaurado; basta que os atos da fraude sejam destinados a influenciar procedimento existente ou iminente.
- Dolo: A conduta é dolosa, sendo indispensável que o agente tenha a intenção de induzir a autoridade ao erro.
- Finalidade de induzir a erro: O objetivo é desviar o julgamento da realidade fática para beneficiar ou prejudicar uma das partes envolvidas.
Possibilidade de Tentativa
A tentativa de fraude processual é perfeitamente admissível, configurando-se quando o agente inicia os atos de inovação artificiosa, mas não consegue concretizar o objetivo de induzir a autoridade ao erro.
Natureza da Ação Penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente da vontade da vítima ou de qualquer condição específica.
Não é necessário aguardar o término do processo civil ou administrativo para a persecução penal.
Reflexões Sobre a Prática
A fraude processual não se limita ao âmbito penal; é um fenômeno que afeta também processos cíveis e administrativos.
A apresentação de documentos falsos, a alteração de cenários para simular situações inexistentes ou a manipulação de testemunhas são condutas que podem comprometer a credibilidade do sistema de justiça.
Assim, é essencial que advogados e partes ajam com ética, zelando pela veracidade das informações apresentadas.
Exemplo Prático: Ações de Alimentos
Um exemplo recorrente de fraude processual ocorre em ações de alimentos, quando uma das partes alega a existência de bens ou renda que sabe serem inexistentes, com o intuito de influenciar a decisão judicial.
Tal conduta, além de configurar fraude processual, pode implicar em falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), caso documentos falsificados sejam apresentados como prova.
O Dever Legal de Comunicação
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um dever legal aos magistrados de comunicar ao Ministério Público quando identificarem indícios de crimes de ação penal pública durante o processo civil. Este dever está amparado em três principais dispositivos legais:
- Artigo 40 do Código de Processo Civil
- Artigo 41 do Código de Processo Penal
- Lei Orgânica da Magistratura (Lei nº 35/1979)
Quando o juiz identifica indícios de fraude processual, deve determinar a extração de cópias dos autos e encaminhá-las ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Conclusão
A fraude processual representa uma grave violação à administração da justiça, afetando não apenas as partes envolvidas, mas todo o sistema judicial.
A compreensão adequada deste tipo penal e suas implicações é fundamental para que os operadores do direito possam atuar de forma ética e eficiente na preservação da verdade processual.
A comunicação obrigatória de indícios de crime pelo juiz ao Ministério Público reforça o compromisso com a probidade e a transparência na condução dos processos judiciais e administrativos.
Leia este artigo no:
- Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/423438/fraude-processual-analise-juridica-do-art-347-do-cp
- Jusbrasil – https://www.jusbrasil.com.br/artigos/fraude-processual-analise-juridica-do-artigo-347-do-codigo-penal/2977368569