O que é a disputa sobre o Benefício Social Familiar?
Atualmente, o Benefício Social Familiar gera intensos debates entre empresas e sindicatos.
O cerne da questão envolve a imposição de contribuições financeiras a organizações que não integram a categoria econômica sindicalizada.
Nesse cenário, diversas Convenções Coletivas, como as firmadas pelo SECEG – Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Goiás, estipulam essa cobrança de maneira obrigatória.
Contudo, muitos gestores e advogados contestam judicialmente a validade dessa exigência.
A defesa aponta que, embora o sindicato utilize a justificativa de assistência social, os valores pagos financiam, na prática, as entidades sindicais.
Consequentemente, essa cobrança fere a liberdade associativa das empresas, pois impõe um custo a quem não possui vínculo com o sindicato patronal.
Por que a cobrança do Benefício Social Familiar é contestada?
O sindicato laboral (SECEG) exige o pagamento de mensalidades retroativas referentes ao Benefício Social Familiar.
Entretanto, essa cobrança recai sobre empresas que nunca se filiaram ao sindicato patronal signatário da norma coletiva.
Além disso, essas companhias afirmam que nunca utilizaram os serviços oferecidos.
Nesse sentido, a defesa empresarial sustenta que a cláusula normativa viola o art. 8º, inciso V, da Constituição Federal.
Esse dispositivo legal assegura que ninguém precisa se filiar ou permanecer filiado a um sindicato.
Portanto, ao exigir o pagamento de não associados, o sindicato extrapola a autonomia da vontade.
Ademais, os contratos de gestão revelam que o superávit financeiro pode retornar para os cofres dos sindicatos.
Por isso, a defesa classifica a cobrança do Benefício Social Familiar como uma “contribuição sindical disfarçada”.
Assim, o objetivo real seria o financiamento das entidades, e não apenas o auxílio aos trabalhadores.
Precedentes do TST sobre o Benefício Social Familiar
Felizmente para o setor empresarial, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolida o entendimento contrário à imposição dessas taxas a não associados. Desse modo, os tribunais protegem o patrimônio de quem optou por não se associar.
Abaixo, listamos os principais precedentes que fundamentam a defesa contra a cobrança do Benefício Social Familiar, com links diretos:
1. TST declara a nulidade da cobrança compulsória
A 1ª Turma do TST analisou especificamente o Benefício Social Familiar em normas coletivas de Goiás (TRT-18).
O Tribunal decidiu que a obrigatoriedade do pagamento por empresas viola a autonomia sindical e a livre associação.
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Decisão (24/05/2023): A Corte firmou que a instituição de cláusula convencional para custeio mediante contribuição compulsória de empresas é indevida.
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Acesse o processo: TST – RR-0010145-92.2021.5.18.0054
2. Natureza de contribuição assistencial disfarçada
Recentemente, a 8ª Turma do TST reformou uma decisão regional e reafirmou a nulidade da cobrança.
O acórdão reconhece que o Benefício Social Familiar gera renda ao sindicato.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) veda essa prática quando imposta a não associados.
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Decisão (21/02/2024): A Turma concluiu que a cláusula gera receita dos empregadores para o sindicato obreiro. Isso viola a liberdade de associação prevista na Constituição.
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Acesse o processo: TST – Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054
3. A posição do STF (Tema 935)
Além do TST, o Supremo Tribunal Federal fixou uma tese importante sobre o tema.
A Corte determinou que as contribuições assistenciais dependem do direito de oposição.
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Tese: O STF considera inconstitucional a imposição de contribuição a não sindicalizados sem garantir o direito de oposição.
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Acesse o processo: STF – ARE 1.018.459
Conclusão
Em suma, a análise dos precedentes indica que o Judiciário Trabalhista acolhe a tese empresarial.
O TST entende que o Benefício Social Familiar, nos moldes cobrados pelo SECEG, não possui exigibilidade sobre empresas não associadas.
Portanto, a insistência na cobrança ignora o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST.
Assim, as empresas devem questionar judicialmente esses débitos. Dessa forma, garantem seus direitos com base na robusta jurisprudência listada acima.


