A Violação ao Código de Ética pela Publicação de Lista de Clientes em Sítios Eletrônicos de Advogados: Uma Análise Jurídica

Introdução O exercício da advocacia no Brasil é regulado por um conjunto de normas éticas rígidas, cuja finalidade é garantir a dignidade da profissão e a proteção dos direitos dos cidadãos. Entre as diretrizes que compõem o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), destaca-se a vedação expressa à publicidade […]

A Violação ao Código de Ética pela Publicação de Lista de Clientes em Sítios Eletrônicos de Advogados: Uma Análise Jurídica

Sumário

Introdução

O exercício da advocacia no Brasil é regulado por um conjunto de normas éticas rígidas, cuja finalidade é garantir a dignidade da profissão e a proteção dos direitos dos cidadãos. Entre as diretrizes que compõem o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), destaca-se a vedação expressa à publicidade mercantilista, cujo objetivo primordial é evitar que a advocacia se torne uma atividade comercial, orientada pelo lucro em detrimento da justiça.

Um dos pontos cruciais dessa regulamentação é o disposto no art. 42, IV do Código de Ética, que proíbe a divulgação de listas de clientes em publicidades, incluindo sítios eletrônicos.

Este artigo analisa a implicação dessa proibição, destacando a sua fundamentação ética e jurídica e as consequências do descumprimento dessa norma.

1. O Art. 42, IV do Código de Ética e Disciplina da OAB

O art. 42, IV do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que é vedado ao advogado “divulgar ou deixar que sejam divulgados seus nomes ou de seus clientes, em conjunto ou separadamente, em qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônico, salvo para identificação em peças e processos judiciais”.

Esse dispositivo visa a evitar o uso da clientela como instrumento de captação de novos clientes ou como meio de autopromoção do advogado.

A norma faz parte de um conjunto de regras que limitam a publicidade na advocacia, exigindo que qualquer manifestação pública do advogado tenha caráter estritamente informativo, educacional e institucional.

Isso significa que, ao contrário de outras profissões, o advogado não pode recorrer a estratégias comerciais ou mercadológicas para promover seu escritório ou serviços.

2. A Fundamentação Ética da Proibição

A proibição de publicar listas de clientes em sítios eletrônicos e outros meios de comunicação está intimamente ligada à preservação da ética na advocacia.

O Código de Ética e Disciplina da OAB se estrutura sobre três pilares: dignidade profissional, independência e respeito à moralidade pública. A publicidade indiscriminada da clientela contraria esses princípios, por diversas razões:

  • Mercantilização da Advocacia: A publicação de listas de clientes pode levar à falsa percepção de que o advogado é escolhido em função de um portfólio de clientes famosos ou importantes, o que transforma a relação advocatícia em uma atividade estritamente comercial. Essa prática tende a privilegiar o marketing pessoal e o lucro, desvirtuando a essência da advocacia, que deve ser pautada pela busca da justiça e pela defesa intransigente dos direitos de seus clientes.
  • Captação Indevida de Clientes: A divulgação de clientes é um atrativo mercadológico, funcionando como um meio de convencimento de potenciais clientes com base na imagem ou prestígio de terceiros. Tal prática é vedada pelo Código de Ética, pois configura captação indevida de clientela, o que é expressamente proibido pelo art. 7º do mesmo Código.
  • Violação do Sigilo Profissional: Embora o advogado possa divulgar os nomes de seus clientes quando autorizado ou em processos judiciais, a publicação irrestrita em meios de comunicação eletrônica pode gerar o risco de exposição desnecessária ou indesejada, comprometendo o sigilo profissional, que é uma das pedras angulares da advocacia.

3. Consequências do Descumprimento

O descumprimento das disposições do Código de Ética pode gerar consequências severas para o advogado. A prática mercantilista de divulgar listas de clientes em sítios eletrônicos ou outros meios de publicidade pode resultar em processos disciplinares na OAB, que podem culminar em advertências, censuras, suspensões e, em casos mais graves, até mesmo a exclusão do advogado dos quadros da Ordem.

Além disso, essa prática pode gerar prejuízos à imagem do profissional, pois a mercantilização da advocacia tende a ser mal vista tanto por colegas de profissão quanto pelo próprio público.

A confiança do cliente é construída a partir da discrição, sigilo e ética no trato de suas questões, e a quebra dessas premissas pode minar a relação entre advogado e cliente.

4. Considerações Finais

A proibição contida no art. 42, IV do Código de Ética e Disciplina da OAB quanto à publicação de listas de clientes em sítios eletrônicos é uma medida necessária para garantir a integridade da profissão e evitar a sua mercantilização.

O advogado deve lembrar que sua atuação é pautada pela defesa dos interesses de seus clientes e pela busca da justiça, e não pela autopromoção ou captação de clientela. A publicidade na advocacia, quando permitida, deve ser discreta, informativa e, acima de tudo, respeitar os princípios éticos que norteiam a profissão.

Em tempos de crescente exposição digital, o respeito a essas normas éticas torna-se ainda mais importante para a preservação da dignidade da advocacia e da confiança pública no advogado. O profissional deve estar sempre atento às regras estabelecidas pelo Código de Ética, garantindo que sua atuação seja compatível com os altos padrões de responsabilidade e respeito à justiça que a sociedade espera.

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