A Contratação “Ad Exitum” ou “Quota Litis”: Aspectos Éticos e Jurídicos

A contratação de honorários advocatícios sob a modalidade “ad exitum” ou “quota litis” é um tema de grande relevância no âmbito jurídico, e, consiste em vincular o honorário do advogado ao êxito da demanda judicial. Ou seja, o advogado somente recebe a remuneração se o processo for favorável ao cliente. O contrato de honorários que […]

A Contratação “Ad Exitum” ou “Quota Litis”: Aspectos Éticos e Jurídicos

Sumário

A contratação de honorários advocatícios sob a modalidade “ad exitum” ou “quota litis” é um tema de grande relevância no âmbito jurídico, e, consiste em vincular o honorário do advogado ao êxito da demanda judicial. Ou seja, o advogado somente recebe a remuneração se o processo for favorável ao cliente.

O contrato de honorários que contenha clausula de êxito possui condição suspensiva, nos termos do que dispõe o art. 125 do CC, razão pela qual sua eficácia ficara sobrestada durante o período de tempo em que o determinado evento (êxito) não ocorrer, podendo inclusive nunca a vir a selo, quando então nada receberia o advogado pelo seu trabalho, não sem razão é chamada de clausula de risco.

Na doutrina, Fábio Ulhoa Coelho ressalta que o contrato de honorários em modelo “ad exitum” pode estimular a dedicação do advogado à causa, mas também requer cautela para não configurar situações abusivas. Também adverte que é necessário assegurar a transparência entre as partes no momento da contratação.

  1. Vantagens:
  • Acesso à Justiça: Possibilita o acesso à advocacia para pessoas com baixa renda, que não possuem recursos para adiantar os honorários advocatícios.
  • Incentivo para o Advogado: A vinculação da remuneração ao resultado final incentiva o advogado a empenhar o máximo esforço na causa.
  1. Da Permissão e Limitações

O artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, permite a adoção de clausula “ad exitum” ou “quota litis”, ou seja, permite que seja contratada a remuneração do advogado em percentual no êxito da ação.

O conceito de êxito da ação (benefício econômico) contempla o que o cliente ganha com o processo e o que ele deixa de perder.

Já o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao estabelecer que os honorários devem ser fixados com moderação, e, em seus incisos, estabelece os critérios a serem observados na fixação dos valores: relevância da questão, trabalho e tempo a ser dedicado, possibilidade de o advogado ficar impedido de atuar em outros casos, valor da causa, condição econômica do cliente, proveito que resultara ao cliente, local da prestação de serviços, competência profissional e praxe com relação a serviços jurídicos análogos.

Não menos importante é o artigo 48, § 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao estabelecer que não se exige forma especial, porém, devendo estabelecer, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangera todos os atos do processo ou limitar-se a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

Igualmente em seu § 2º, ao estabelecer quanto a compensação de créditos devidos pelo cliente, clausula expressa nesse sentido.

  1. Das Limitações de Cobrança
  • Limite Geral: Os ganhos do advogado a título de honorários não podem ser superiores ao proveito econômico de seu constituinte, a exemplo nas causas em que houver sucumbência a soma dos honorários contratados e aqueles sucumbenciais, a primeira deve ser de no máximo 30%, considerando que a 20% pode ser de no máximo 20%, e, portanto, a soma seria de 50%, nos termos do artigo 38 do CED.
  • Das Parcelas Vencidas e Vincendas: Quanto as parcelas vencidas, inexiste controvérsia quanto a aplicação de percentual, porém, quanto as parcelas vincedas, existe a limitação que os honorários somente podem incidir sobre 12 (doze) parcelas, ainda que o proveito econômico seja de 24, 36, 48, 60 ou mais parcelas. A exemplo no que acontece com pensões por morte, etc.
  1. No âmbito jurisprudencial, destacam-se os seguintes precedentes:

Honorários de profissionais liberais. Advogados. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com pedido de restituição de quantias pagas. Atuação dos réus na defesa dos interesses do autor em ação previdenciária. Ajuste dos honorários advocatícios na modalidade ad exitum. Remuneração pactuada no valor correspondente a 30% do proveito econômico obtido em favor do cliente, nele incluídas eventuais parcelas do benefício recebidas no curso do processo, por força de antecipação de tutela. Cláusula contratual que não prevê termo final para a incidência dos honorários sobre as parcelas vincendas. Remuneração devida sobre doze prestações vincendas a partir da implantação do benefício em cumprimento da sentença proferida na ação previdenciária. Regra prevista no item 14 da tabela de honorários advocatícios da OAB. Recurso do autor parcialmente provido; recurso dos réus não provido. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados. (TJ-SP – AC: 10128049320188260020 SP 1012804-93.2018.8.26.0020, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 29/03/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021)

MANDATO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM DE 30% SOBRE O RESULTADO ECONÔMICO DA AÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS QUE DEVE SE LIMITAR A DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS, SOB PENA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DE MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE DO ART. 50, § 2º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PLANO DE SÁUDE. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO SEU RESTABELECIMENTO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10001193820188260575 SP 1000119-38.2018.8.26.0575, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 04/04/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019)

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ – REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011)

  1. Recomendações Práticas e Considerações Finais

É essencial que o advogado documente a contratação de forma clara, com todos os termos e percentuais especificados por escrito. O cliente deve ser devidamente informado sobre os valores incidentes e eventuais limitações. Isso reforça a segurança jurídica e evita questionamentos futuros.

Outrossim, o advogado deve considerar as peculiaridades de cada caso para definir o percentual, observando tanto a complexidade da demanda quanto o potencial risco envolvido. O descumprimento dessas diretrizes pode ensejar responsabilização ética e até mesmo a nulidade da cláusula de “quota litis”.

A contratação “ad exitum” representa uma alternativa viável e eficaz na relação advocatícia, desde que conduzida dentro dos limites éticos e legais. Ao equilibrar os interesses do advogado e do cliente, esta modalidade fortalece a confiança na prestação dos serviços jurídicos e contribui para a valorização da profissão.

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