Advocacia Predatória nas Redes Sociais: Limites e Ética

Introdução A advocacia predatória nas redes sociais representa, atualmente, um dos maiores desafios éticos para o Direito brasileiro. Inicialmente, é importante observar que a advocacia contemporânea enfrenta uma crise de identidade na era da informação. Embora a reputação jurídica tenha sido historicamente construída sobre teses robustas, ela cede espaço, hoje, a uma métrica de “sucesso” […]

Ética e Limites da Advocacia nas Redes Sociais

Sumário

Introdução

A advocacia predatória nas redes sociais representa, atualmente, um dos maiores desafios éticos para o Direito brasileiro.

Inicialmente, é importante observar que a advocacia contemporânea enfrenta uma crise de identidade na era da informação.

Embora a reputação jurídica tenha sido historicamente construída sobre teses robustas, ela cede espaço, hoje, a uma métrica de “sucesso” baseada no engajamento digital.

Nesse sentido, emerge a figura do “advogado influenciador” que, muitas vezes desprovido de estofo técnico, utiliza as plataformas não para a educação, mas para a captação de clientela.

Sobretudo no Direito das Famílias, a complexidade das relações é substituída por uma lógica binária e agressiva.

Portanto, este artigo analisa as violações éticas dessa prática e os riscos da substituição da técnica pela estética da agressividade.

A Fenomenologia da Superficialidade Técnica

A democratização digital trouxe, infelizmente, um efeito colateral perverso: a facilidade com que a incompetência se traveste de autoridade.

De fato, no ecossistema das redes sociais, a autoridade é frequentemente forjada por métricas de vaidade, criando um simulacro de competência.

O Efeito Dunning-Kruger na Advocacia

Além disso, observa-se a manifestação do efeito Dunning-Kruger, onde profissionais com conhecimento superficial superestimam sua habilidade.

O advogado de atuação rasa encontra nas redes um atalho, oferecendo soluções simplistas para problemas densos.

Ao invés de explicar a jurisprudência do STJ ou doutrinas complexas, opta-se por slogans populistas e ataques à figura do ex-cônjuge.

Consequentemente, a falta de técnica para resolver lides nos autos é mascarada por uma retórica agressiva nas redes.

Dessa forma, o insulto passa a validar uma suposta competência perante um público emocionalmente vulnerável.

Estudo de Caso: O Limite da “Liberdade de Expressão”

Para ilustrar a materialidade dessas violações, analisamos o Processo nº 0721306-90.2025.8.07.0016, confirmado pela Terceira Turma Recursal do TJDFT.

Este caso tornou-se um arquétipo da advocacia predatória nas redes sociais e suas consequências jurídicas.

A Dinâmica do “Linchamento Virtual”

No caso em tela, uma advogada expôs conversas privadas de WhatsApp travadas com a parte adversa (o pai), que buscava mediação para ver o filho.

Não satisfeita com a exposição, a causídica gravou vídeos qualificando o genitor como “pai bosta” e utilizando expressões de escárnio como “cabeção”.

Imediatamente, a publicação gerou uma reação em cadeia de comentários ofensivos, validados pela própria profissional.

Ou seja, transformou-se o conflito familiar em entretenimento baseado na humilhação.

A Resposta do Judiciário

Por conseguinte, o Poder Judiciário condenou a advogada ao pagamento de danos morais.

A decisão fundamentou-se na premissa de que a imunidade profissional não abarca ofensas gratuitas desvinculadas da argumentação técnica.

Acima de tudo, destacou-se a violação do dever de urbanidade e a quebra da expectativa de sigilo das comunicações.

Fundamentos Éticos e Legais da Advocacia Predatória nas Redes Sociais

É crucial entender que essa prática não é apenas de mau gosto; trata-se de um ilícito multifacetado.

Violação do Sigilo e Segredo de Justiça

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu art. 34, VII, e o Código de Ética (arts. 35-38) proíbem a violação do sigilo profissional.

Ademais, a exposição de “prints” de conversas privadas, mesmo com tarjas precárias, configura infração ética grave e subverte a lógica do segredo de justiça (CPC, art. 189, II).

Recentemente, a discussão sobre a exposição de comunicações privadas ganhou novos contornos.

A exposição de conversas de WhatsApp, inclusive entre advogados ou com partes, tem sido rechaçada pelos Tribunais de Ética, configurando infração ética grave pela quebra da lealdade e sigilo.

Conforme destaca artigo jurídico especializado, a facilidade tecnológica não revoga deveres deontológicos, e o uso de “prints” de conversas privadas em processos ou redes sociais, sem autorização, viola o dever de urbanidade e o sigilo profissional, sendo passível de sanção disciplinar (NEVES, Marcelo.

Conversas de WhatsApp entre advogados: Infração ética.

Disponível em: https://man.adv.br/conversas-whatsapp-entre-advogados-infracao-etica/).

Urbanidade e Mercantilização

Outro ponto relevante é o Provimento 205/2021, que veda a mercantilização da profissão.

Transformar o perfil do advogado em palco de humilhação, onde o ódio é moeda de troca, configura captação indevida e concorrência desleal.

Por fim, o dever de urbanidade exige respeito inclusive à parte adversa, sendo incompatível com o uso de termos chulos para “lacrar” na internet.

Impacto Sistêmico no Direito das Famílias

A atuação desses profissionais fomenta a espetacularização do conflito. Contrariamente ao que pregam doutrinadores como Rolf Madaleno e Maria Berenice Dias — que defendem a desjudicialização do afeto — a exposição pública caminha na direção oposta.

Certamente, o maior prejudicado é o menor. A exposição pública dos conflitos parentais atinge a psique da criança, ferindo o Princípio do Melhor Interesse da Criança (CF, art. 227) e potencializando o estresse tóxico familiar.

Conclusão

Em suma, a advocacia predatória nas redes sociais revela uma patologia no mercado jurídico, onde a fragilidade técnica busca compensação na agressividade digital.

O caso analisado demonstra que a tática do escárnio é ilegal, antiética e financeiramente custosa.

Portanto, para sanear este cenário, exige-se rigor disciplinar da OAB e uma resposta judicial firme.

A advocacia lida com bens sagrados e não pode tratar a dignidade humana como “conteúdo” para engajamento.

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