Quebra de Segredo de Justiça: Atipicidade e Ampla Defesa

Introdução A imputação do crime de quebra de segredo de justiça (art. 10 da Lei n.º 9.296/1996) a advogados e partes que utilizam documentos sigilosos em outros processos judiciais enfrenta barreiras dogmáticas intransponíveis. Entretanto, para além da discussão sobre a ausência de dolo (ânimo de defesa), há uma robusta corrente doutrinária e jurisprudencial que aponta […]

Detalhe da estátua da Justiça representando a atipicidade do crime funcional de quebra de segredo.

Sumário

Introdução

A imputação do crime de quebra de segredo de justiça (art. 10 da Lei n.º 9.296/1996) a advogados e partes que utilizam documentos sigilosos em outros processos judiciais enfrenta barreiras dogmáticas intransponíveis.

Entretanto, para além da discussão sobre a ausência de dolo (ânimo de defesa), há uma robusta corrente doutrinária e jurisprudencial que aponta a atipicidade da conduta pela ilegitimidade do sujeito ativo.

De fato, a questão central é dupla: o crime exige a divulgação pública (vazamento erga omnes) e, segundo entendimento relevante, só pode ser cometido por quem detém a guarda oficial do segredo (funcionário público).

Fundamentos Legais e a Natureza Funcional

O artigo 10 da Lei de Interceptação Telefônica dispõe:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

A interpretação técnica desse dispositivo revela que se trata de um crime próprio (ou funcional).

Isso significa que o tipo penal foi desenhado para punir o agente do Estado — juiz, promotor, delegado ou serventuário — que, violando seu dever funcional de sigilo, vaza informações protegidas.

O particular (advogado ou parte), que não é funcionário público e não possui a “custódia” legal do segredo, não preenche os requisitos para figurar como sujeito ativo desse delito específico.

Quando um particular tem acesso a um dado e o utiliza processualmente, ele não “quebra” o segredo na acepção funcional da norma; ele apenas o manuseia.

Doutrina: O Dever de Sigilo

A doutrina especializada reforça que a “quebra” pressupõe um dever jurídico anterior de manutenção do sigilo, intrínseco à função pública.

Além disso, se o legislador quisesse punir qualquer pessoa que revelasse o segredo, teria classificado o delito como crime comum.

Contudo, ao inserir a conduta na Lei 9.296/96, o alvo primordial é a autoridade ou o agente público que trai a confiança do Estado.

Para o particular, a conduta só seria relevante se houvesse divulgação caluniosa ou difamatória, mas jamais a figura típica do art. 10, pois lhe falta a qualidade elementar de “garante” do segredo judicial.

Jurisprudência

1. A Tese do Crime Funcional

O crime de quebra de segredo de justiça exige sujeito ativo qualificado (funcionário público).

“Crime de quebra de segredo de justiça. Artigo 10 da Lei 9.296/96. Absolvição decretada. Atipicidade da conduta. Delito que possui natureza de crime funcional, exigindo a condição de funcionário público do sujeito ativo, incumbido da guarda do segredo.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001358-86.2016.8.26.0596, 12ª Câmara de Direito Criminal).

2. O Exercício da Ampla Defesa (Precedente TJSP 2025)

O uso de documentos para defesa em litígio conexo não caracteriza a “quebra” do segredo, pois não há exposição pública geral.

“O núcleo ‘quebrar’ é amplo e abrange as mais diversas condutas tendentes a dar publicidade a fatos protegidos por segredo de justiça. Entretanto, no caso dos autos, não há suporte fático relativo a publicidade de documentos protegidos por segredo de justiça. […] Peticionar documento sigiloso a processo não ocasiona a sua publicidade.” (TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1041322-90.2024.8.26.0050, Rel. Alberto Anderson Filho, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/01/2025).

A mera juntada de documento sigiloso em outro processo não configura, por si só, a publicidade indevida exigida pelo tipo penal.

“O simples fato da paciente ter juntado documento sigiloso a processo que não tramita sob segredo de justiça não tem o condão de, por si só, dar-lhe a indevida publicidade, razão pela qual […] se revela imperioso o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da denúncia.” (STJ, HC 205.546/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/11/2013).

Análise Prática

A defesa técnica em casos dessa natureza deve articular dois pilares de atipicidade:

  1. Ilegitimidade de Parte (Sujeito Ativo): O cliente, sendo particular, não comete o crime do art. 10, que é funcional. Ele não violou dever de ofício.

  2. Ausência de Lesividade (Publicidade): O uso do documento foi restrito aos autos judiciais (intra autos), visando o contraditório e a ampla defesa. Não houve “vazamento” para a imprensa ou terceiros estranhos (público geral).

Essa combinação blinda o jurisdicionado contra o abuso de acusação, demonstrando que a conduta é duplamente atípica.

Conclusão

A criminalização do uso de documentos sigilosos por particulares em sua própria defesa é uma distorção do sistema punitivo.

O art. 10 da Lei 9.296/96 destina-se a punir o “vazamento” perpetrado por agentes estatais (crime funcional) ou a exposição pública indevida.

Quando um advogado ou parte utiliza uma prova sigilosa para instruir outro processo, ele não atenta contra a Justiça; ele a provoca para exercer seus direitos constitucionais.

A jurisprudência, atenta a isso, corrige tais excessos trancando inquéritos que confundem estratégia processual com infração penal.

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