Crime de Calúnia e a Imunidade do Advogado

Introdução O crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal, configura uma grave violação à honra objetiva. Diferentemente da injúria ou da difamação, este delito ocorre especificamente quando há a falsa imputação de um fato definido como criminoso. Nesse contexto, observa-se na prática forense uma tensão constante entre a liberdade de argumentação e […]

Martelo de juiz e processos sobre mesa, ilustrando a jurisprudência sobre crime de calúnia e imunidade.

Sumário

Introdução

O crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal, configura uma grave violação à honra objetiva.

Diferentemente da injúria ou da difamação, este delito ocorre especificamente quando há a falsa imputação de um fato definido como criminoso.

Nesse contexto, observa-se na prática forense uma tensão constante entre a liberdade de argumentação e a proteção da honra.

Portanto, para que uma denúncia ou queixa-crime prospere, é imperativo o preenchimento de requisitos objetivos e, sobretudo, do elemento subjetivo: o animus calumniandi.

Requisitos para a configuração do crime de calúnia

Para a consumação do crime de calúnia, a lei e a doutrina exigem a presença simultânea de três pilares estruturais.

Ou seja, a ausência de qualquer um deles torna a conduta atípica. São eles:

  • Imputação de fato: Não basta um xingamento genérico; é necessário narrar um episódio fático (ex.: “Fulano desviou verba pública no dia X”).

  • Falsidade da imputação: O fato narrado deve ser inverídico. Logo, se o fato for verdadeiro, via de regra, não há crime.

  • Definição como crime: O fato deve ser tipificado como delito penal, e não mera contravenção ou ato imoral.

O Dolo Específico (Animus Calumniandi)

Ademais, a mera narrativa de um fato falso não configura automaticamente o delito. A doutrina penal moderna é pacífica ao exigir o dolo específico.

Isto é, o agente deve ter a nítida intenção de ofender a honra, ciente da falsidade da imputação.

Por outro lado, se o agente atua com animus narrandi (intenção de narrar) ou animus defendendi (defesa), exclui-se o dolo e a tipicidade da conduta.

O crime de calúnia pode ser cometido por advogado?

Uma dúvida recorrente recai sobre a atuação profissional. Ao narrar fatos criminosos em uma petição, o causídico comete crime de calúnia?

Inicialmente, a resposta é negativa. O advogado está protegido pela imunidade profissional prevista no art. 133 da Constituição e no art. 7º, §2º, do Estatuto da OAB.

Dessa forma, no exercício regular do direito, o profissional pode narrar fatos graves e sustentar teses baseadas na versão do cliente.

Contudo, essa imunidade não é absoluta.

O excesso doloso — quando o advogado inventa fatos sabidamente falsos apenas para agredir — pode ser punido. Mas a regra permanece a proteção da defesa técnica.

Precedentes Judiciais (Jurisprudência)

Abaixo, apresentamos os principais julgados que consolidam o entendimento sobre a imunidade do advogado e a exigência de dolo específico.

1. Ausência de Dolo Específico e Trancamento da Ação

O STJ decidiu que o advogado não comete calúnia se não ficar provada a intenção inequívoca de ofender a honra (dolo específico).

Ementa: HABEAS CORPUS – CRIME DE CALÚNIA – ADVOGADO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. O advogado, ao defender seu cliente em juízo, goza de imunidade. Rejeição da queixa-crime por não estar configurado o animus calumniandi. A mera narrativa de fatos, sem a intenção de ofender, torna a conduta atípica. Fonte: STJ – HC 211.217

2. Imunidade Profissional e Animus Defendendi

Neste julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que expressões duras, quando dentro do debate da causa, estão protegidas pela imunidade.

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – CALÚNIA – ADVOGADO – IMUNIDADE PROFISSIONAL – ANIMUS DEFENDENDI. As expressões utilizadas pelo causídico em peça processual, ainda que contundentes, guardam nexo com a discussão da causa. Ausência de dolo específico de caluniar. Fato atípico. Absolvição mantida. Fonte: TJ-SP – Apelação 1000632-48.2019.8.26.0000

3. Ausência de Justa Causa e Rejeição da Queixa

O TJ-SP aplicou o entendimento de que a queixa-crime deve ser rejeitada liminarmente quando não há prova do dolo de ofender.

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CALÚNIA – REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME – FALTA DE JUSTA CAUSA. Narrativa fática inserida em contexto de disputa judicial. Ausência de elementos probatórios mínimos do dolo de caluniar. Prevalência do livre exercício da advocacia. Recurso desprovido. Fonte: TJ-SP – RSE 1002525-25.2023.8.26.0050

4. Dolo Específico e Liberdade de Expressão

Decisão que consolida a necessidade de demonstrar a vontade livre e consciente de imputar falsamente o crime para configurar a calúnia.

Ementa: APELAÇÃO – CRIMES CONTRA A HONRA – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O Direito Penal não deve servir como instrumento de censura à atividade do advogado. Necessidade de prova cabal do animus calumniandi. Dúvida que se resolve em favor do réu (in dubio pro reo). Fonte: TJ-SP – Apelação 1500366-48.2020.8.26.0506

5. Pertinência Objetiva e Excesso Punível

O Tribunal diferencia a defesa técnica do ataque pessoal, trancando a ação quando a narrativa mantém pertinência com o processo.

Ementa: HABEAS CORPUS – CALÚNIA – TRANCAMENTO – PERTINÊNCIA TEMÁTICA. A imunidade do advogado abrange os fatos narrados que tenham relação com a tese defensiva. Não configuração de excesso punível quando a imputação é meio necessário para o exercício da ampla defesa. Fonte: TJ-SP – Apelação 1003661-14.2023.8.26.0050

Processamento da Ação Penal

A titularidade da ação no crime de calúnia é, em regra, da vítima, mediante Queixa-Crime.

O prazo decadencial é de 06 (seis) meses.

Como a pena máxima é de 2 anos, o rito segue a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), priorizando a composição civil antes de qualquer instrução criminal.

Conclusão

Por fim, conclui-se que o manejo do Direito Penal para tutela da honra exige cautela.

A banalização do crime de calúnia deve ser combatida pelo filtro do dolo específico.

Para o advogado, a imunidade é garantia democrática essencial.

Portanto, a distinção entre a defesa combativa e o ilícito penal reside na boa-fé e na pertinência técnica demonstrada nos precedentes acima.

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