Indenização por Vício do Produto: STJ Afasta “Franquia” de 30 Dias

Introdução: O Vício do Produto e a Indenização no Prazo de 30 Dias A indenização por vício do produto prazo 30 dias sempre gerou intenso debate jurídico. O fornecedor estaria “protegido” pelo art. 18, §1°, do CDC, que concede esse período para o reparo do bem? Contudo, uma decisão relevante do Superior Tribunal de Justiça […]

Motorista profissional preocupado com lucros cessantes

Sumário

Introdução: O Vício do Produto e a Indenização no Prazo de 30 Dias

A indenização por vício do produto prazo 30 dias sempre gerou intenso debate jurídico.

O fornecedor estaria “protegido” pelo art. 18, §1°, do CDC, que concede esse período para o reparo do bem?

Contudo, uma decisão relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2025 (REsp 1.935.157/MT) pacificou o tema.

O tribunal firmou que este prazo não é uma “franquia” ou “zona de imunidade” para o fornecedor.

Portanto, este artigo analisa a extensão dessa responsabilidade, demonstrando que o consumidor tem direito à reparação integral desde o primeiro dia de paralisação do bem.

Fundamentos Legais da Reparação Integral

A decisão do STJ não é isolada. Pelo contrário, ela se ampara no princípio fundamental do CDC: a reparação integral dos danos (art. 6º, VI, CDC). Este pilar garante o ressarcimento de todos os prejuízos comprovados.

Além disso, o próprio art. 18, §1°, inciso II, do CDC, ao prever a restituição da quantia paga, o faz “sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

Essas perdas, definidas pelo art. 402 do Código Civil, abrangem:

  • Danos Emergentes: O que o consumidor efetivamente perdeu (ex: gastos com aluguel de outro veículo).

  • Lucros Cessantes: O que o consumidor razoavelmente deixou de ganhar (ex: renda de um motorista profissional).

Dessa forma, a legislação já indicava que a reparação não se limitava ao conserto do produto.

A Decisão do STJ: O Fim da “Tolerância” de 30 Dias

O precedente-chave (REsp 1.935.157/MT) foi claro. A 4ª Turma do STJ afirmou que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.

Em outras palavras, o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que o CDC não cria “zona de imunidade” de 30 dias.

O risco da atividade econômica (como um defeito de fabricação) deve recair sobre o fornecedor, e não ser transferido ao consumidor.

Assim, a indenização por vício do produto prazo 30 dias é devida desde o primeiro momento.

Consulte a integra da decisão no STJ: (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=309319702&registro_numero=202101258001&peticao_numero=&publicacao_data=20250429&formato=PDF)

Análise Prática da Indenização por Vício do Produto prazo 30 dias

A decisão do STJ abre caminho para que o consumidor pleiteie todos os prejuízos comprovados durante o período de reparo.

1. Lucros Cessantes (Ganhos Perdidos)

Este é o impacto mais direto para profissionais. Um motorista (seja de aplicativo, táxi ou transporte) que fica sem seu instrumento de trabalho pode exigir indenização pelas receitas que deixou de auferir.

Inclusive, o STJ foi claro: “se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício… deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”.

Obviamente, tais lucros cessantes devem ser comprovados objetivamente (por exemplo, média de faturamento habitual, contratos perdidos etc.), conforme exige o art. 402 do Código Civil.

2. Danos Emergentes (Aluguel de Veículo Substituto)

Além disso, o consumidor pode buscar o ressarcimento de gastos extras que foi obrigado a fazer, como o aluguel de outro veículo. A jurisprudência tem reconhecido esse direito, entendendo que o custo com a locação de um carro substituto para continuar a atividade profissional é um dano material indenizável.

No entanto, o STJ esclarece que o fornecedor não tem a “obrigação genérica” de fornecer um produto substituto durante o reparo. O que se estabelece é o dever de reembolsar o consumidor se ele teve esse gasto para mitigar seus prejuízos.

3. Dano Moral (Privação de Bem Essencial)

A configuração do dano moral é mais subjetiva e depende da gravidade do caso. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não gere dano moral , a privação de um bem essencial ao trabalho pode configurar o abalo indenizável.

Por exemplo, o TJMG reconheceu dano moral a um motorista de aplicativo que ficou 12 dias sem seu carro novo, citando a “enorme frustração” de ficar sem seu instrumento de trabalho. Contudo, outras decisões (como uma do TJSP) podem tratar o caso como “mero aborrecimento” se o período for curto e o dano material for ressarcido.

Doutrina e o Produto Essencial (Art. 18, §3º)

A legislação consumerista oferece uma proteção adicional. O art. 18, §3º do CDC autoriza o consumidor a exigir de imediato as alternativas (troca, devolução ou abatimento) se o produto for essencial.

Embora a lei não defina taxativamente o que é “essencial”, a doutrina (citando autores como Cláudia Lima Marques) e a jurisprudência reconhecem que um veículo utilizado para o sustento do consumidor se enquadra perfeitamente nesse conceito.

Conclusão

A jurisprudência recente do STJ (REsp 1.935.157/MT) é, portanto, um marco para a proteção do consumidor. Fica claro que o prazo de 30 dias do art. 18 do CDC é um limite para o reparo, e não uma isenção de responsabilidade.

Em suma, prevalece o princípio da reparação integral. O consumidor que comprovar prejuízos tem direito à indenização por vício do produto prazo 30 dias, cobrindo lucros cessantes e danos emergentes, desde o primeiro dia da constatação do defeito.

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