O Princípio In Dubio Pro Reo na Lei Maria da Penha: Análise do AREsp 3007741

A técnica jurídica reencontra o bom senso: a aplicação do in dubio pro reo na Lei Maria da Penha Em meio ao cenário turbulento de julgamentos marcados por automatismos e condenações baseadas exclusivamente em relatos frágeis, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) surge como um raro facho de lucidez. Embora sem efeito […]

Entenda como o princípio In Dubio Pro Reo foi aplicado no AREsp 3007741 e seus impactos na interpretação da Lei Maria da Penha.

Sumário

A técnica jurídica reencontra o bom senso: a aplicação do in dubio pro reo na Lei Maria da Penha

Em meio ao cenário turbulento de julgamentos marcados por automatismos e condenações baseadas exclusivamente em relatos frágeis, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) surge como um raro facho de lucidez.

Embora sem efeito vinculante, o acórdão relatado pela Ministra Marluce Caldas no AREsp 3007741-AM oferece uma aula de técnica jurídica e respeito aos princípios constitucionais — especialmente à presunção de inocência e ao in dubio pro reo.

O caso concreto: entre alegações e provas frágeis

A controvérsia girou em torno de suposta agressão física no contexto da Lei Maria da Penha.

O Ministério Público denunciou o réu com base em relato da vítima, fotos não identificadas e mensagens de WhatsApp sem perícia.

O juízo de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com base em:

  • contradições nos depoimentos da vítima, especialmente quanto à data dos fatos;
  • ausência de provas judicializadas que corroborassem o relato;
  • fragilidade do exame de corpo de delito indireto.

A posição da Ministra Marluce Caldas: técnica e constitucional

A relatora manteve a decisão de absolvição por reconhecer a impossibilidade de reexame das provas em sede de recurso especial.

Mas, mais do que isso, reafirmou a exigência de prova robusta e judicializada como requisito indispensável à condenação.

Essa postura revela um compromisso com a Constituição Federal, sem se curvar a pressões ideológicas ou emocionais.

Destacam-se os seguintes fundamentos:

  • O depoimento da vítima, embora importante, não basta por si só para condenar.
  • O exame de corpo de delito sem comprovação de identidade ou data compromete sua validade.
  • A aplicação do princípio do in dubio pro reo decorre da falta de certeza na autoria e materialidade.

Um alerta necessário: o julgado não resolve a atecnia dominante

A decisão não tem efeito vinculante e, portanto, não impede que magistrados continuem julgando com base em percepções subjetivas, desconsiderando os limites constitucionais da jurisdição penal.

Ainda se vê com frequência:

  • condenações baseadas exclusivamente em depoimentos frágeis;
  • uso automático da Lei Maria da Penha como mecanismo de inversão do ônus da prova;
  • desconsideração da presunção de inocência como pilar do devido processo legal.

A importância de reconhecer os limites da prova

O caso reafirma uma máxima jurídica muitas vezes esquecida: não se pode condenar sem prova incontestável.

O desejo legítimo de combater a violência doméstica não justifica a flexibilização de garantias fundamentais.

Ao contrário, o Estado deve:

  • investigar adequadamente;
  • produzir provas confiáveis;
  • assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Negar esses princípios é transformar a nobre causa da proteção da mulher em um instrumento de injustiça.

Conclusão: entre a técnica e a responsabilidade

A decisão analisada é um exemplo de coragem jurídica. Diante de uma sociedade que clama por punição, o Judiciário precisa manter-se fiel ao direito.

O respeito ao princípio da presunção de inocência não é complacência com o agressor, mas compromisso com a justiça.

Que essa luz no fim do túnel não seja abafada por decisões apressadas ou julgamentos baseados em narrativas frágeis.

O processo penal não pode ser instrumento de vingança — deve ser expressão da legalidade e da verdade.

Link da Decisão Monocrática – https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=202502850510&dt_publicacao=03/10/2025%27

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Gostou do artigo O Princípio In Dubio Pro Reo na Lei Maria da Penha: Análise do AREsp 3007741 Compartilhe…

Continue lendo outros artigos relacionados:

Smartphone com cadeado digital simbolizando o sigilo das conversas de WhatsApp entre advogados
Artigos Jurídicos

Conversas de WhatsApp entre advogados: Infração Ética

A fronteira entre a defesa combativa e a infração ética tornou-se tênue na era digital. Recentemente, o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/SP reafirmou uma diretriz importante. O Tribunal entende que utilizar conversas de

Leia Mais »
×