Competência da Vara da Fazenda Pública para Julgar Atos de Entes de Outro Estado

Introdução É comum que cidadãos se vejam obrigados a demandar contra entes públicos localizados em estados diferentes daquele onde residem. Surge então a dúvida: o autor pode ajuizar a ação no seu domicílio mesmo que o réu seja um ente público de outro estado? A resposta envolve o exame de regras de competência, princípios de […]

Mapa ilustrando competência entre estados e foro do auto

Sumário

Introdução

É comum que cidadãos se vejam obrigados a demandar contra entes públicos localizados em estados diferentes daquele onde residem. Surge então a dúvida: o autor pode ajuizar a ação no seu domicílio mesmo que o réu seja um ente público de outro estado?

A resposta envolve o exame de regras de competência, princípios de acesso à justiça e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

O Caso Prático: Cidadão de SP contra Município do RJ

Na ação que motivou este artigo, um cidadão de Ribeirão Preto/SP moveu ação contra o Município do Rio de Janeiro/RJ. A demanda buscava a anulação de multa de trânsito e a reparação por danos morais e materiais.

O juízo local, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando, de ofício, a incompetência territorial com base em enunciado do FONAJE. Essa decisão ignorou dois pontos fundamentais que legitimavam a escolha do foro:

  • A natureza da ação como reparatória de danos;

  • A faculdade legal de ajuizar a ação no domicílio do autor contra a Fazenda Pública.

Competência Territorial em Demandas contra Entes Públicos

A competência territorial, salvo exceções, é de natureza relativa, e pode ser eleita pelo autor nos termos da legislação aplicável. No caso dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, III, autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do autor quando se tratar de reparação de danos de qualquer natureza.

Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 52, parágrafo único, estende ao cidadão o direito de propor ação contra a Fazenda Pública no seu domicílio. Tal norma é plenamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública, por força da subsidiariedade prevista na Lei nº 12.153/2009.

A Súmula 33 do STJ e a Incompetência Relativa

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. A Súmula 33 da Corte dispõe:

“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

No caso analisado, a sentença contrariou esse entendimento ao extinguir o processo por iniciativa do próprio juízo, violando diretamente o direito de escolha conferido ao autor pela legislação federal.

Prevalência da Lei e da Jurisprudência sobre Enunciados do FONAJE

O Enunciado 89 do FONAJE permite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbito dos Juizados. No entanto, esse enunciado não possui força normativa, sendo apenas orientativo para magistrados.

Em contraste, a Súmula 33 do STJ, que integra o ordenamento jurídico por via da jurisprudência consolidada, tem caráter vinculante no plano infraconstitucional. O mesmo se aplica às normas do CPC e da Lei 9.099/95, que possuem hierarquia superior a enunciados administrativos.

Portanto, não é juridicamente admissível que um juízo fundamente a extinção do processo com base em enunciado do FONAJE quando isso contraria:

  • A norma legal (art. 4º, III, da Lei 9.099/95 e art. 52, parágrafo único, do CPC);

  • A jurisprudência dominante do STJ;

  • E os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

A prevalência da lei e da jurisprudência sobre atos administrativos de orientação interna é condição indispensável para garantir segurança jurídica e respeito à legalidade no processo civil.

Jurisprudência Favorável à Competência do Domicílio do Autor

Diversos precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reconhecem a legitimidade da escolha do foro do domicílio do autor em ações contra entes públicos de outras unidades da federação. Destacam-se:

  • RMS 64.292/SP (STJ) – Relator: Min. Herman Benjamin. Em situação fática idêntica (autor de SP contra Município de Petrópolis/RJ por multa de trânsito), o STJ validou a competência do foro do domicílio do autor.

  • CC 194.441/SP (STJ) – Relator: Min. Benedito Gonçalves. Reafirmou que o art. 52, parágrafo único, do CPC confere prerrogativa de foro concorrente, e que a escolha do autor deve prevalecer.

  • TJ-PR – Recurso Inominado nº 0002470-95.2020.8.16.0029 – Tribunal anulou sentença que extinguia ação anulatória cumulada com indenizatória, reconhecendo a competência do domicílio do autor.

  • TJ-SP – Recurso Inominado nº 1025708-18.2018.8.26.0224 – Colégio Recursal de Guarulhos afastou extinção por incompetência e reconheceu a possibilidade de litisconsórcio com ajuizamento no domicílio do autor.

  • TJ-PR – Recurso Inominado nº 0001844-71.2023.8.16.0029 – O tribunal reiterou que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, anulando sentença que contrariava esse princípio.

Conclusão

A Vara da Fazenda Pública de um estado tem competência para julgar atos praticados por entes públicos de outro estado, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente quando a ação busca reparação de danos. O autor pode eleger seu domicílio como foro competente, e o juiz não pode declarar a incompetência territorial de ofício, sob pena de violar norma sumulada do STJ e restringir o acesso à justiça.

Enunciados administrativos, como os do FONAJE, não se sobrepõem à lei nem à jurisprudência consolidada, devendo ser utilizados apenas como referência, nunca como fundamento exclusivo de decisão judicial.

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