Como os golpes ocorrem e o papel do banco
Golpes financeiros se tornaram comuns e sofisticados. Um exemplo recorrente é o golpe do “falso advogado”, no qual criminosos induzem vítimas a transferirem dinheiro para contas em nome de terceiros.
Muitas vezes, esses titulares também foram enganados ou tiveram seus dados usados de forma indevida. Mesmo assim, a atuação do banco ao permitir a abertura dessas contas exige análise cuidadosa.
A pergunta central é: o banco responde quando permite a abertura de contas sem as devidas cautelas, facilitando golpes?
O banco assume risco ao falhar na prestação do serviço
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os bancos respondem de forma objetiva por falhas nos serviços prestados. Isso significa que a vítima não precisa provar culpa — basta demonstrar o dano e o nexo com a falha.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que fraudes cometidas por terceiros com o uso de contas abertas irregularmente fazem parte do fortuito interno, ou seja, são riscos inerentes à atividade do banco.
Falhas na abertura de contas configuram defeito no serviço
No julgamento do REsp 2.220.333/DF, o STJ afirmou que os bancos devem adotar mecanismos eficazes para impedir fraudes. Quando deixam de agir com diligência, eles falham na prestação do serviço.
Além disso, a Corte reforçou que as instituições devem manter sistemas de verificação atualizados. Esses sistemas precisam identificar tentativas de fraude, especialmente em operações atípicas ou de alto valor.
Portanto, ao autorizar a abertura de contas sem rigor, o banco expõe o sistema financeiro a riscos e deve arcar com as consequências.
E se o titular da conta usada também for vítima?
Mesmo que a pessoa titular da conta tenha sido enganada, isso não exclui a responsabilidade do banco. A instituição financeira tem a obrigação de validar a identidade e a autenticidade da documentação apresentada.
Ao negligenciar esse dever, o banco contribui diretamente para a concretização do golpe. Por isso, deve responder pelos prejuízos sofridos por terceiros, ainda que o correntista também tenha sido manipulado.
Quando a culpa concorrente não se aplica
A teoria da culpa concorrente permite dividir a responsabilidade entre banco e consumidor, desde que este último tenha assumido risco de forma consciente.
No caso julgado pelo STJ, a vítima apenas seguiu orientações falsas de alguém que se passou por funcionário do banco. Em momento algum ela teve intenção ou conhecimento sobre o risco que corria. Por isso, a Corte entendeu que não havia assunção consciente de risco e afastou a aplicação da culpa concorrente.
Desse modo, o banco foi condenado a restituir integralmente os valores subtraídos, conforme decisão da primeira instância.
Conclusão: dever de segurança é do banco
Os bancos possuem o dever de zelar pela segurança das operações realizadas em suas plataformas. Esse dever inclui a verificação rigorosa na abertura de contas e o bloqueio de transações fora do padrão do cliente.
Quando falham nesses cuidados, assumem o risco da atividade e devem indenizar os prejuízos, ainda que o golpe tenha envolvido terceiros ou vítimas colaterais.
Portanto, a responsabilidade do banco decorre da sua própria omissão, e não da conduta de quem teve seus dados ou contas usadas no golpe.


