O Princípio do Paralelismo das Formas e a Invalidade de Alterações Verbais em Acordos de Guarda e Alimentos

O princípio do paralelismo das formas é um dos pilares fundamentais do Direito, especialmente no que tange à validade e à segurança jurídica dos atos praticados. Este princípio estabelece que a forma utilizada para a criação de um ato jurídico deve ser a mesma exigida para a sua modificação ou extinção, assegurando coerência e estabilidade […]

Sumário

O princípio do paralelismo das formas é um dos pilares fundamentais do Direito, especialmente no que tange à validade e à segurança jurídica dos atos praticados.

Este princípio estabelece que a forma utilizada para a criação de um ato jurídico deve ser a mesma exigida para a sua modificação ou extinção, assegurando coerência e estabilidade nas relações jurídicas.

No contexto do Direito de Família, o princípio ganha relevância quando se analisa a possibilidade de alteração dos termos de acordos previamente homologados judicialmente, especialmente em matéria de Guarda, Base da Moradia e Alimentos.

A jurisprudência e a doutrina reiteram que tais ajustes demandam intervenção judicial, de forma a garantir o melhor interesse da criança e a observância do devido processo legal.

1. O Princípio do Paralelismo das Formas no Ordenamento Jurídico

O princípio do paralelismo das formas, embora não expressamente previsto na legislação brasileira, deriva da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e estabelece que a modificação ou extinção de um ato jurídico deve observar a mesma forma utilizada em sua constituição, assegurando coerência e estabilidade nas relações jurídicas.

Conforme leciona Maria Helena Diniz (2021, p. 478), “o princípio do paralelismo das formas indica que, se determinada forma foi exigida para a constituição do ato, a mesma forma deverá ser observada para sua desconstituição“.

No contexto do Direito de Família, o princípio ganha relevância quando se analisa a possibilidade de alteração dos termos de acordos previamente homologados judicialmente, especialmente em matéria de alimentos e guarda de filhos.

A jurisprudência e a doutrina reiteram que tais ajustes demandam intervenção judicial, de forma a garantir o melhor interesse da criança e a observância do devido processo legal.

2. Base Legal e Doutrinária

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 107, estabelece que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

Contudo, quando as partes optam por uma forma específica ou quando esta é determinada por lei, suas modificações devem seguir o mesmo rigor formal.

Nas palavras de Flávio Tartuce (2021): “a forma do negócio jurídico constitui uma garantia de segurança para as partes envolvidas, sendo que sua alteração deve seguir o mesmo procedimento formal para manter essa garantia“.

Como ensina Maria Helena Diniz (2021, p. 478): “O princípio do paralelismo das formas indica que, se determinado ato jurídico requer forma específica para sua constituição, sua extinção ou modificação deverá observar igual solenidade“.

3. Fundamento da Invalidade de Alterações Verbais

3.1. Segurança Jurídica

A exigência de formalização escrita e homologação judicial para alterações em acordos de guarda e alimentos fundamenta-se, primeiramente, na necessidade de segurança jurídica.

Como leciona Carlos Roberto Gonçalves (2020, p. 345): “A forma escrita e a chancela judicial conferem certeza e estabilidade às relações jurídicas, especialmente quando envolvem direitos indisponíveis de menores“.

3.2. Interesse do Menor

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, demanda que alterações em acordos que afetem diretamente a vida do menor sejam devidamente formalizadas e avaliadas pelo Poder Judiciário.

Nas palavras de Paulo Lôbo (2019, p. 213): “As modificações em acordos de guarda e alimentos devem passar pelo crivo judicial para garantir que atendam ao melhor interesse da criança“.

3.3. Força Executiva

Acordos homologados judicialmente constituem títulos executivos judiciais, conforme artigo 515, III do CPC.

A alteração verbal prejudicaria esta natureza executiva, como explica Fredie Didier Jr. (2021, p. 567): “A eficácia executiva do acordo judicial demanda forma escrita e homologação, não podendo ser modificada por mero ajuste verbal entre as partes”.

4. Consequências Práticas

  • Insegurança jurídica
  • Dificuldade probatória
  • Ineficácia da alteração pretendida
  • Possível configuração de descumprimento do acordo original

5. Conclusão

O princípio do paralelismo das formas, especialmente em matéria de família, visa proteger não apenas a segurança jurídica, mas principalmente o melhor interesse dos menores envolvidos.

A exigência de formalização escrita e homologação judicial para alterações em acordos de guarda e alimentos não constitui mero formalismo, mas garantia fundamental para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

A prática jurídica demonstra que alterações verbais, ainda que consensuais, podem gerar graves problemas futuros, desde a impossibilidade de execução até conflitos sobre o real teor do que foi acordado.

Portanto, é fundamental que os operadores do direito orientem seus clientes sobre a necessidade de formalização adequada de qualquer modificação em acordos judicialmente homologados.

Referências

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 11ª ed. São Paulo: Método, 2021.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

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