Introdução
No cenário jurídico de 2026, a celeridade e a desburocratização são pilares fundamentais para a efetividade da prestação jurisdicional.
Entretanto, ainda observa-se a ocorrência de decisões que, por clara imperícia judicial, exigem a juntada do contrato social de empresas mesmo quando a ficha cadastral completa da JUCESP e o comprovante de CNPJ já foram acostados aos autos.
Esses documentos são suficientes para identificar os sócios administradores e a regularidade da representação, tornando a exigência do contrato social um obstáculo meramente burocrático que retarda o julgamento de mérito.
Fundamentos Legais e o Princípio da Instrumentalidade
A validade da ficha da JUCESP como prova de representação é amparada pela Lei nº 8.934/1994, que regula o Registro Público de Empresas Mercantis.
No âmbito processual, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece diretrizes que combatem o formalismo excessivo:
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Artigo 320 do CPC: Determina que a inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis, sendo que a ficha da JUCESP supre a necessidade do contrato social para fins de representação.
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Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito: O magistrado deve buscar a satisfação do direito material, evitando que formalismos documentais impeçam a justiça.
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Instrumentalidade das Formas: O ato processual deve ser considerado válido se atingir sua finalidade essencial, qual seja, a correta identificação dos representantes legais.
Doutrina e a Fé Pública dos Registros
Conforme leciona a doutrina especializada, documentos emitidos por órgãos de registro público gozam de presunção de veracidade.
A ficha cadastral da JUCESP é o espelho atualizado da situação societária, sendo muitas vezes mais fidedigna que o contrato social original.
A imperícia judicial ocorre quando o juiz desconsidera a evolução dos sistemas de registro público e impõe à parte o ônus de produzir prova desnecessária de um fato já comprovado por documento oficial.
Jurisprudência e Análise Crítica
Tribunais de todo o país, especialmente o TJSP, têm reiterado que a ficha da JUCESP é documento hábil para comprovar a representação processual.
A análise prática revela que a insistência nessa exigência retarda processos urgentes, como o caso em tela, que envolve práticas abusivas no mercado imobiliário e a configuração de conluio entre empresas (venda casada), prejudicando o consumidor hipossuficiente.
Conclusão: Impacto Prático e Propositividade
A imperícia judicial na condução burocrática do processo gera um custo social e financeiro inaceitável.
É dever do magistrado observar que a ficha da JUCESP e o CNPJ são ferramentas de transparência que visam justamente a desburocratização.
Propõe-se que o Poder Judiciário adote posturas mais pragmáticas, aceitando documentos de registro público como prova plena de representação, garantindo que o foco da demanda seja a reparação dos danos sofridos pela parte autora.


