Da Isenção de IRPF para portadores de Moléstias Graves

A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, instituiu um benefício de isenção com o objetivo de mitigar o ônus financeiro sobre aposentados, permitindo que valores destinados ao Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma possam ser revertidos para tratamento médico. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão, estabelecendo que não […]

Sumário

A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, instituiu um benefício de isenção com o objetivo de mitigar o ônus financeiro sobre aposentados, permitindo que valores destinados ao Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão ou reforma possam ser revertidos para tratamento médico.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão, estabelecendo que não é necessário comprovar a contemporaneidade dos sintomas, a validade do laudo pericial ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma.

Em consonância com essa pacificação, a Procuradoria Nacional expediu o parecer PGFNCRJ/Mº 701/2016, que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a CONCORDAR/DESISTIR e/ou NÃO CONTESTAR/RECORRER em ações relacionadas à isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão e reforma.

A seguir, transcrevem-se jurisprudências relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustentam essa interpretação:

  1. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. “1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional. O objetivo é aliviar o sacrifício financeiro dos aposentados. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.” “2. Mandado de segurança concedido. (MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)”

  2. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. “3. Após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma para portadores de moléstias graves, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional. A finalidade do benefício é aliviar o sacrifício financeiro dos aposentados. (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010)”

  3. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. “1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma para portadores de moléstias graves, a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional. (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010).” “2. O magistrado pode decidir com base em outras provas, não estando vinculado exclusivamente a laudos médicos oficiais. (AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013).”

  4. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. “1. Reconhecida a neoplasia maligna, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, a validade do laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade para que o contribuinte tenha direito à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/04/10).”

  5. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. “1. Para a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna. (REsp 1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011).”

  6. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. “1. Após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma para portadores de moléstias graves, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).”

  7. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. “1. A jurisprudência não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da isenção do Imposto de Renda. (AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014).”

  8. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. ISENÇÃO DE IMPPOSTO DE RENDA. AIDS. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88. “1. Não é exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).”

  9. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. “1. A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de moléstias graves, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não depende da contemporaneidade dos sintomas. (RMS 47.743/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).”

Portanto, mesmo que o beneficiário tenha se recuperado integralmente e não apresente novos sintomas, ele tem o direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Esse direito pode ser reivindicado administrativamente junto à Receita Federal ou judicialmente. É aconselhável consultar um advogado para orientação adequada.

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