Introdução
Não é incomum no âmbito processual deparar-se com decisões judiciais que determinam o desentranhamento de peças processuais intempestivas, amparadas por analogia à hipótese de revelia, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, mesmo na ocorrência de revelia, a parte revel não é privada do direito de intervir no processo, podendo fazê-lo em qualquer fase procedimental, recebendo o processo no estado em que se encontrar.
Em outras palavras, a parte revel mantém a faculdade de apresentar petições e manifestações regulares, em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Considerando a ausência de previsão normativa que imponha o desentranhamento de peças intempestivas, não se vislumbra prejuízo ou irregularidade na manutenção dessas peças nos autos.
Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da documentação, o qual preconiza a preservação dos registros documentais que integram o processo, garantindo a integralidade e a transparência dos atos processuais.
Importante destacar que a intempestividade limita seus efeitos às questões de fato, não se estendendo às questões de direito.
Com efeito, matérias de ordem pública eventualmente consignadas na peça intempestiva podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, conforme disposição expressa do artigo 485, §3º do CPC.
Assim, a extemporaneidade da peça não é, por si só, obstáculo absoluto ao seu conhecimento, especialmente quando a convicção do juízo pode ser formada a partir de outros elementos dos autos, sobretudo aqueles relacionados a questões jurídicas.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):
Precedente 1
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO POR HORA CERTA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO. PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse determinou o desentranhamento da contestação, por ser intempestiva. Contestação apresentada fora do prazo legal. Desentranhamento. 1. A manutenção da peça nos autos não traz nenhum prejuízo à parte contrária, pois não impede que sejam aplicados ao réu os efeitos da revelia pela apresentação extemporânea, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil. 2. A contestação é útil à instrução do processo, tendo em vista que a presunção relativa do artigo 319, do Código de Processo Civil, NÃO ALCANÇA AS QUESTÕES DE DIREITO, TAMPOUCO É ABSOLUTA, PODENDO CEDER A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES NOS AUTOS. Recurso provido para que a contestação seja mantida nos autos. (TJ-SP – AI: 02641490720128260000 SP 0264149-07.2012.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 05/02/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2013)
Precedente 2
“DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. Contestação intempestiva. Insurgência contra decisão que determinou o desentranhamento de dita contestação e respectivos documentos. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ESTABELECENDO TAL EXPEDIENTE. Ausência de prejuízo ou irregularidade na preservação das peças nos autos, considerando o direito da parte revel de intervir no processo. Hipótese, contudo, que não afasta a revelia operada. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP – AI: 20498016020148260000 SP 2049801-60.2014.8.26.0000, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 16/07/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2014)
Esses precedentes reforçam a ideia de que a extemporaneidade da peça processual não justifica, por si só, o desentranhamento, sobretudo quando não há prejuízo à parte contrária e há interesse na preservação documental do processo.
Conclusão
Em síntese, o desentranhamento de peças processuais intempestivas, por analogia à revelia, carece de amparo normativo expresso.
O princípio da documentação, aliado ao direito do revel de intervir no processo e à limitação dos efeitos da intempestividade às questões de fato, respalda a manutenção das peças nos autos.
Assim, recomenda-se uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, com especial atenção às matérias de ordem pública, para garantir a adequada prestação jurisdicional.