Da Ilegalidade na inclusão de parcelas periódicas após o Trânsito em Julgado (art. 323 do CPC).

Não se olvida que o artigo 323 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 290 do CPC/1793) e a Súmula 13 do E. TJSP preveem a possibilidade de inclusão, na condenação, de parcelas vincendas de obrigações periódicas, independentemente de pedido expresso da parte. Nada obstante, tais dispositivos não autorizam a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na […]

Sumário

Não se olvida que o artigo 323 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 290 do CPC/1793) e a Súmula 13 do E. TJSP preveem a possibilidade de inclusão, na condenação, de parcelas vincendas de obrigações periódicas, independentemente de pedido expresso da parte. Nada obstante, tais dispositivos não autorizam a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução de título judicial transitado em julgado em que não houve a determinação de pagamento de parcelas vincendas, sob pena de ofensa à coisa julgada.

A respeito, confira-se:

“Firmou-se nesta Corte a orientação de que, ‘à luz do artigo 290 do Cód. Pr. Civil, as prestações vincendas consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação independentemente de pedido’ (REsp 671.428/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005).

Diferente é a hipótese em que, do título judicial transitado em julgado, não consta determinação de pagamento das parcelas vincendas, sendo vedada a sua inclusão na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme precedentes de nossa corte cidadã:

Execução de sentença. Quotas condominiais. Excesso de execução. Cobrança das prestações vincendas. Art. 290 do Código de Processo Civil. 1. Não constando da sentença a condenação no pagamento das prestações vincendas, embora passível de inclusão, ainda que não mencionado no pedido inicial, torna-se impertinente a sua cobrança na execução. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 674.384/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2007, DJ de 28/5/2007).

AGRAVO REGIMENTAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO-OCORRÊNCIA – COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS – IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1.258.646/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012)’.” (EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.374 RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Decisão monocrática de 17/6/2013, em DJe 21/6/2013).

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