Competência Territorial nas Demandas Digitais: O Domicílio do Réu e o Forum Shopping

Introdução Definir a Competência Territorial nas Demandas Digitais é um dos maiores desafios do Direito atual. Com frequência, advogados incluem grandes plataformas (Big Techs) no processo apenas para atrair o foro para capitais. Contudo, essa estratégia pode violar o princípio do Juiz Natural. Muitos autores buscam litigar em São Paulo ou Rio de Janeiro. No […]

Competência Territorial nas Demandas Digitais

Sumário

Introdução

Definir a Competência Territorial nas Demandas Digitais é um dos maiores desafios do Direito atual. Com frequência, advogados incluem grandes plataformas (Big Techs) no processo apenas para atrair o foro para capitais. Contudo, essa estratégia pode violar o princípio do Juiz Natural.

Muitos autores buscam litigar em São Paulo ou Rio de Janeiro. No entanto, o Código de Processo Civil (CPC) prioriza a defesa do réu. Neste artigo, analisaremos como evitar o forum shopping e garantir a segurança jurídica.

Fundamentos da Competência Territorial nas Demandas Digitais

A regra de ouro do processo civil permanece vigente. O Artigo 46 do Código de Processo Civil (Planalto) estabelece que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu. Isso reflete o princípio actor sequitur forum rei.

Portanto, a Competência Territorial nas Demandas Digitais deve seguir essa lógica. O objetivo é garantir a paridade de armas. Ou seja, o réu não deve ser forçado a se defender em um “juízo de exceção” apenas porque a plataforma digital possui sede lá.

Além disso, a jurisprudência rejeita a escolha aleatória do foro. A facilidade do processo eletrônico não justifica ignorar as regras de competência.

O Mito da Desterritorialização na Internet

Existe uma falácia de que a internet “não tem lugar”. Por isso, alguns alegam que qualquer juízo seria competente. Todavia, o Direito regula pessoas, não máquinas. O ilícito civil ocorre no mundo real, através de um ato humano.

A Competência Territorial nas Demandas Digitais não pode ser fluida. A “nuvem” não tem domicílio, mas o cidadão sim. O fato de uma rede social ter escritório na Avenida Faria Lima não atrai a competência de uma briga de vizinhos ocorrida no interior do país.

Dessa forma, o local do fato ou o domicílio do réu continuam sendo os critérios determinantes.

A Natureza Instrumental das Plataformas

A doutrina classifica a presença dos provedores como Litisconsórcio Passivo Instrumental. A plataforma é apenas o veículo da ofensa. Ela não causou o dano moral direto, salvo se descumprir ordem judicial.

Nesse sentido, aplica-se o princípio da gravitação jurídica. O acessório segue o principal. O centro da disputa é a conduta do ofensor. Permitir que a sede da plataforma defina a competência seria uma inversão lógica.

Assim, a inclusão da Big Tech no polo passivo não deve alterar a regra do Art. 46 do CPC.

Jurisprudência do STJ sobre o Tema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes firmes sobre o assunto. A Corte reforça a primazia do domicílio do réu ou da vítima.

Veja os principais julgados no Jusbrasil:

  • REsp 1.138.522/SP: Em casos de direitos autorais, o STJ aplicou a regra do domicílio do réu. A Corte ignorou a fluidez do meio digital para proteger a segurança jurídica.

  • REsp 1.980.014: Decidiu que não há litisconsórcio necessário entre provedor e autor do conteúdo. Isso reforça a autonomia das lides.

  • REsp 2.032.427-SP: Validou o domicílio da vítima (Art. 53, CPC). Porém, não autorizou a escolha de um “terceiro foro” neutro, como a sede da plataforma.

Análise Prática: Inaplicabilidade do CDC

Outro erro comum é invocar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Advogados tentam usar o foro do consumidor para justificar a escolha da comarca.

Entretanto, em disputas entre usuários, a relação é civil, não de consumo. A lide trata de responsabilidade extracontratual (Aquiliana).

Por exemplo, a jurisprudência sobre aplicativos de transporte (Uber/99) confirma essa tese. Se a discussão é civil, afastam-se os foros privilegiados. Logo, a Competência Territorial nas Demandas Digitais deve seguir o CPC, não o CDC.

Conclusão

A era digital não revogou a geografia processual. A inclusão de plataformas serve apenas para fins técnicos. Ela não pode servir de pretexto para manipular a competência.

Portanto, a defesa técnica deve agir rápido. É essencial arguir a incompetência relativa na contestação (Art. 64 do CPC). Assim, garante-se que a Competência Territorial nas Demandas Digitais respeite o devido processo legal e combata o forum shopping.

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