Assistente técnico em ações de família

Introdução Primeiramente, é importante destacar que a figura do assistente técnico em ações de família desempenha um papel complexo no cenário jurídico. Embora a legislação garanta à parte o direito de indicar um profissional de sua confiança, a natureza dessa contratação gera, inevitavelmente, debates sobre a isenção técnica. Por outro lado, diferentemente do perito judicial, […]

Mesa de escritório com documentos jurídicos focados, representando a análise do assistente técnico em ações de família

Sumário

Introdução

Primeiramente, é importante destacar que a figura do assistente técnico em ações de família desempenha um papel complexo no cenário jurídico.

Embora a legislação garanta à parte o direito de indicar um profissional de sua confiança, a natureza dessa contratação gera, inevitavelmente, debates sobre a isenção técnica.

Por outro lado, diferentemente do perito judicial, que atua como longa manus do juízo, o assistente é remunerado diretamente por uma das partes.

Consequentemente, isso cria um vínculo de fidelidade contratual que pode comprometer a imparcialidade necessária.

Neste contexto, analisaremos como a parcialidade inerente a esse profissional pode afetar o princípio do melhor interesse da criança.

Além disso, discutiremos o valor probante relativo de seus laudos frente à perícia oficial.

Fundamentos Legais e a Natureza da Assistência Técnica

Inicialmente, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma distinção clara entre o perito e o assistente técnico.

Enquanto o perito é nomeado pelo juiz e deve ser imparcial (art. 466), o assistente é, por definição, de confiança da parte (art. 466, § 1º).

No entanto, em ações de família, essa “confiança” muitas vezes se traduz em uma defesa intransigente.

Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe a prioridade absoluta da criança e do adolescente.

Dessa forma, quando um assistente técnico em ações de família omite fatos relevantes para favorecer seu contratante, ele viola esse preceito constitucional.

Afinal, o laudo técnico não pode servir como instrumento de ocultação da verdade real sob o manto de uma suposta ciência.

Doutrina

Sob esse viés, a doutrina processualista é uníssona ao atribuir ao assistente técnico um caráter de parcialidade. Ou seja, ele não é um auxiliar da justiça no sentido estrito, mas sim um auxiliar da parte.

Nesse sentido, conforme leciona Nelson Nery Junior em sua obra Código de Processo Civil Comentado:

“O assistente técnico é de confiança da parte, não do juízo. Atua para criticar o laudo do perito ou para reforçar as teses da parte que o contratou. Sua parcialidade é presumida pela própria natureza do vínculo contratual.”

Portanto, o assistente técnico em ações de família atua, muitas vezes, como um “advogado técnico”.

Isto é, sua função acaba sendo pinçar elementos favoráveis ao seu cliente, em detrimento de uma análise global e isenta do núcleo familiar.

Jurisprudência

Corroborando esse entendimento, os tribunais brasileiros — especialmente o TJ-MG e o TJ-SC — têm consolidado a posição de que, havendo divergência, o laudo do perito judicial deve prevalecer.

Isso ocorre porque o perito oficial é equidistante das partes e não possui interesse no desfecho da lide.

Abaixo, destacamos julgados que reforçam essa tese:

TJ‑MG, Apelação Cível 1070215‑03.0337‑9/002: Registra que o laudo pericial produzido sob contraditório e ampla defesa, por perito do juízo que goza da confiança do magistrado, prevalece sobre o parecer do assistente técnico, visto que este último é considerado prova unilateral da parte.

Além disso, outras decisões seguem a mesma linha de raciocínio, enfatizando a imparcialidade do expert oficial:

TJ‑MG (Apelação 1000020‑45.6699‑6/001): Enfatiza que, na divergência entre os laudos, deve prevalecer o do perito oficial, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes.

TJ‑SC (Apelação 8986‑20.10.824‑0015): Afirma categoricamente que a avaliação do perito judicial se sobrepõe à do assistente técnico justamente pela garantia de imparcialidade.

TJ‑MG (Apelação 1000018‑03.9545‑1/001): Reforça que o laudo do expert oficial é o elemento de convicção preponderante em casos de conflito técnico.

Assim, a jurisprudência atual confirma que o laudo do assistente técnico em ações de família deve ser analisado com ressalvas, possuindo valor probante inferior ao da perícia oficial.

Análise Prática: Omissão e Seletividade

Do ponto de vista prático, a atuação do assistente técnico contratado apresenta um dilema ético evidente.

Ora, seria contraditório — e até “não natural” — esperar que o laudo deste profissional criticasse a parte que o remunera.

Contudo, na prática forense, observa-se que o assistente técnico em ações de família tende a ser seletivo.

Em outras palavras, ele destaca qualidades e omite vulnerabilidades de seu cliente.

Omissões Frequentes e Perigosas

Nesse cenário, a negligência técnica ocorre quando o assistente deixa de relatar fatores de risco cruciais, tais como:

  • Condição financeira real: Por exemplo, a ocultação de incapacidade econômica ou sinais de dilapidação patrimonial.

  • Rede de apoio: Bem como a supervalorização de uma rede de apoio que, na verdade, é inexistente ou frágil.

  • Mudança de cidade: Além da omissão sobre os impactos negativos da alienação do menor de seu convívio original.

  • Histórico criminal e Risco de Encarceramento: Sobretudo, a omissão quanto a processos criminais daquele que detém a base de moradia. Deve-se considerar a possibilidade concreta de encarceramento do guardião, o que deixaria a criança desamparada. Silenciar sobre esse risco prejudica diretamente o outro genitor, que poderia oferecer estabilidade, ao passo que a manutenção da criança com quem pode ser preso a qualquer momento afronta o princípio da proteção integral.

Portanto, se o assistente técnico em ações de família ignora esses pontos, o faz porque revelá-los prejudicaria seu constituinte.

Desse modo, essa atitude transforma o laudo em uma peça de marketing pessoal, desprovida de rigor científico isento.

Diante disso, o juiz deve estar atento ao analisar tal documento.

Visto que a perfeição não existe nas relações humanas, um laudo que apenas elogia e não aponta nenhuma falha na parte contratante é, por si só, suspeito.

Conclusão

Em suma, embora a presença do assistente técnico em ações de família seja legítima, sua produção técnica deve ser submetida a um filtro rigoroso de credibilidade.

Afinal, a relação financeira entre a parte e o profissional contamina, inevitavelmente, a isenção da prova.

Sendo assim, não se pode admitir que o poder econômico de uma das partes se sobreponha à verdade real.

O princípio do melhor interesse da criança exige provas isentas, e não peças de defesa travestidas de ciência.

Por fim, o Judiciário age corretamente ao atribuir valor probante superior ao perito oficial.

Aos advogados, cabe a leitura crítica: laudos unilaterais perfeitos, que omitem riscos de prisão ou históricos graves, devem ser prontamente impugnados por sua manifesta parcialidade.

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