A (In)validade Probatória de Prints e Imagens de Redes Sociais no Processo Judicial Brasileiro

Nos últimos anos, com a crescente digitalização das relações sociais e comerciais, é cada vez mais comum que conversas de aplicativos, imagens de redes sociais e prints de tela sejam apresentados como provas em processos judiciais. Contudo, a validade probatória desse tipo de documento gera intensos debates no Judiciário brasileiro. Este artigo explora as principais […]

Sumário

Nos últimos anos, com a crescente digitalização das relações sociais e comerciais, é cada vez mais comum que conversas de aplicativos, imagens de redes sociais e prints de tela sejam apresentados como provas em processos judiciais.

Contudo, a validade probatória desse tipo de documento gera intensos debates no Judiciário brasileiro.

Este artigo explora as principais questões e jurisprudências acerca do tema, com ênfase na necessidade de procedimentos adequados para garantir a autenticidade e a confiabilidade desses materiais.

Contexto Normativo e Jurisprudencial

O art. 369 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente lícitos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Complementando esse dispositivo, o art. 411, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que documentos cuja autenticidade seja impugnada devem ser acompanhados de prova capaz de comprovar sua integridade.

Isso inclui mensagens eletrônicas e outros documentos digitais que necessitam de autenticação formal para terem validade probatória.

Decisões judiciais recentes reforçam a necessidade de seguir padrões técnicos rigorosos para validação de provas digitais.

Em destaque, a Apelação Cível nº 0903438-52.2022.8.04.0001, julgada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), e precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), Tribunal de Jus5tiça de São Paulo (TJSP) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltam a importância de mecanismos formais de validação.

Exemplo de Julgamento

Na decisão do TJAM, o tribunal estabeleceu os seguintes pontos:

  1. A autenticidade é essencial: Provas digitais, como prints de tela e mensagens de aplicativos, devem ser coletadas por meios confiáveis que garantam sua origem, contexto e integridade. No caso analisado, a conversa apresentada pelo sindicato autor, capturada via WhatsApp, foi considerada inadmissível por não atender a esses requisitos.
  2. Volatilidade da internet: O tribunal destacou que a internet é um meio altamente manipulável e volátil. Por isso, é imprescindível observar a cadeia de custódia e seguir normas forenses na coleta das provas digitais, como mencionado na jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 1.618.394/SP).
  3. Jurisprudência consolidada: Diversos julgados reforçam a necessidade de ata notarial para assegurar a fidedignidade de prints e mensagens eletrônicas. No TJAM, foram citados precedentes como:
    • TJ-RO, AC 7033634-12.2019.822.0001: “A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo WhatsApp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa”.
    • TJ-SP, AC 1000153-53.2018.8.26.0012: “Prints juntados desacompanhados de ata notarial não comprovam a origem das mensagens, inviabilizando sua aceitação como prova”.

No precedente do STJ, a relatora, Ministra Laurita Vaz, enfatizou que:

1. A autenticidade é imprescindível: Provas digitais, como prints de tela e mensagens de aplicativos, precisam ser validadas por meios confiáveis, que garantam a origem, contexto e integridade. O tribunal apontou que o uso de prints sem validação formal é insuficiente diante da possibilidade de manipulação.

2. A necessidade de ata notarial: Foi reafirmado que capturas de tela desacompanhadas de ata notarial ou outro instrumento de certificação não possuem presunção de veracidade, comprometendo sua admissibilidade.

3. Segurança jurídica: O STJ consolidou o entendimento de que as provas digitais precisam respeitar critérios rigorosos de coleta e preservação, alinhados às disposições do CPC e às normas técnicas aplicáveis.

Importância da Ata Notarial e da Cadeia de Custódia

A ata notarial se apresenta como o principal instrumento para comprovar a veracidade de provas digitais.

O tabelião atesta, sob sua fé pública, que o conteúdo digital apresentado é autêntico e não sofreu alterações.

Ademais, a preservação da cadeia de custódia é imprescindível para evitar questionamentos quanto à autenticidade e integridade da prova.

Procedimentos Necessários para Validação

Para que prints e imagens de redes sociais sejam aceitos como provas válidas, alguns cuidados são indispensáveis:

  1. Lavratura de ata notarial: A ata notarial é o instrumento mais seguro para comprovar a autenticidade de conteúdos digitais.
  2. Preservação da cadeia de custódia: Garantir que o documento digital seja mantido íntegro e imutável desde a sua coleta até a apresentação em juízo.
  3. Complementaridade de provas: Sempre que possível, prints devem ser corroborados por outros elementos de prova.

Conclusão

O crescente uso de provas digitais no processo judicial brasileiro requer maior atenção quanto aos procedimentos que assegurem sua validade.

A jurisprudência recente, incluindo as decisões do TJAM, TJRO, TJSP e do STJ, reforça a necessidade de rigor técnico e conformidade normativa para a aceitação de prints e imagens como provas.

Com fundamento no art. 411, inciso II, do CPC, e nas normas técnicas aplicáveis, a inobservância dessas exigências pode levar à inadmissibilidade das provas e à frustração de direitos fundamentais no âmbito judicial.

Portanto, é essencial que advogados e partes estejam atentos às exigências legais e jurisprudenciais para o manejo adequado das provas digitais.

 

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