O Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) dispõe que o prazo para contestação, quando o réu é citado por carta, começa a correr da data de juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos.
Tal entendimento é amplamente utilizado nos Juizados Especiais como forma de padronizar a contagem de prazos, simplificar o procedimento e, teoricamente, garantir maior celeridade.
Entretanto, essa interpretação tem sido alvo de questionamentos à luz do Código de Processo Civil, especialmente com relação ao disposto no art. 231, I.
Este artigo determina que, quando a citação é feita por meio postal, o prazo deve ser contado a partir da data em que o réu efetivamente recebe a citação, e não da juntada do AR.
Essa divergência entre o Enunciado 13 do FONAJE e o art. 231, I do CPC leva à discussão sobre a hierarquia normativa, uma vez que enunciados e orientações de fóruns ou conselhos não possuem força de lei, mas apenas orientam a atuação judicial em questões específicas.
Do Tema 379/STJ e PUIL nº 17 do TJ/SP
O STJ ao julgar o Tema 379 que teve como um dos precedentes o Recurso Especial n.º 1.632.497 -SP, firmou a seguinte tese: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia -se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.”
A questão foi resolvida de forma vinculante quando do julgamento do O PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 17, junto ao TJSP, restando assim ementada: No sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado cumprido ou carta à hipótese de intimação/citação por correio, Oficial de Justiça, carta de ordem, carta precatória ou rogatória. Inaplicabilidade do Enunciado FONAJE n. 13; desarmônico com tema repetitivo STJ n. 379 – Resp 1632777 SP, julgado em 17/05/2017 (artigos 927, inciso III e 985, I, ambos do CPC/2015), com regramento constante do artigo 231, incisos I e II, do CPC/2015 e artigo 6º da Lei Federal n. 12.153/2009.
Precedentes
Processual. Contagem dos prazos. Início da juntada aos autos do AR ou mandado. Aplicação do Tema 379 do STJ. Entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Afastamento da revelia decretada com base no Enunciado 13 do FONAJE. Anulação da sentença. Recurso provido.” (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1061488-98.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator: Marcela Raia de Sant´Anna, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Recursal Cível – Santo Amaro, Data de Publicação: 17/08/2023)
RECLAMAÇÃO Alegação de afronta ao REsp 1.632.497-SP. Citação por carta com aviso de recebimento; prazo inicia-se a partir da data da juntada aos autos do aviso do recebimento e não da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Tema repetitivo n. 379 STJ: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” Reclamação procedente. (TJ-SP – PET: 01003260820228260968 SP 0100326-08.2022.8.26.0968, Relator: Sérgio Ludovico Martins, Data de Julgamento: 28/07/2022, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/07/2022)
Conclusão
Diante do exposto, é possível concluir que o Enunciado 13 do FONAJE, ao estabelecer a contagem de prazos a partir da juntada do AR, é inaplicável, considerando o disposto no art. 231, I do CPC/2015.
O entendimento do TJSP, no PUIL nº 17 e do STJ, no Tema 379, reforçam a primazia da norma processual civil sobre os enunciados, garantindo maior segurança jurídica e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A observância do art. 231, I do CPC é fundamental para assegurar que o réu tenha pleno conhecimento da citação e possa exercer seu direito de defesa dentro do prazo legal, evitando que eventual demora na juntada do AR prejudique sua atuação processual.