A Coação à Participação em Audiências de Conciliação e a Violação dos Princípios da Voluntariedade, Economia Processual, Celeridade e Colaboração

Introdução A conciliação é um instrumento essencial no sistema judiciário brasileiro, buscando a resolução amigável de conflitos e a redução do volume de processos judiciais. Entretanto, a obrigatoriedade imposta à parte autora de participar de audiências de conciliação, mesmo após manifestar expressamente seu desinteresse, levanta questões jurídicas relevantes. Este artigo analisa como tal coação contraria […]

A Coação à Participação em Audiências de Conciliação e a Violação dos Princípios da Voluntariedade, Economia Processual, Celeridade e Colaboração

Sumário

Introdução

A conciliação é um instrumento essencial no sistema judiciário brasileiro, buscando a resolução amigável de conflitos e a redução do volume de processos judiciais.

Entretanto, a obrigatoriedade imposta à parte autora de participar de audiências de conciliação, mesmo após manifestar expressamente seu desinteresse, levanta questões jurídicas relevantes.

Este artigo analisa como tal coação contraria os princípios da voluntariedade, economia processual, celeridade e colaboração, fundamentais para o bom funcionamento da justiça.

1. Princípio da Voluntariedade

O princípio da voluntariedade é basilar nos métodos autocompositivos de resolução de conflitos. Conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015, a conciliação e a mediação dependem da livre vontade das partes (art. 334).

A autonomia privada é respeitada, permitindo que os litigantes decidam voluntariamente pela tentativa de acordo. Forçar a participação em audiência de conciliação, quando já manifestado o desinteresse, viola esse princípio, transformando um ato voluntário em uma obrigação impositiva.

2. Coação à Participação e Violações de Princípios

2.1. Violação ao Princípio da Voluntariedade

Ao compelir a parte autora a comparecer a uma audiência de conciliação indesejada, o judiciário desrespeita sua autonomia de vontade.

Essa imposição pode gerar constrangimento e descontentamento, prejudicando a imagem da justiça como facilitadora de soluções consensuais.

2.2. Impacto na Economia Processual

A economia processual busca a obtenção do máximo resultado com o mínimo de atos processuais.

A realização de uma audiência inútil, já que a parte autora não tem interesse em conciliar, representa um desperdício de recursos públicos e privados.

Magistrados, servidores e advogados despendem tempo e esforço em um ato sem perspectiva de êxito, contrariando a racionalidade processual.

2.3. Prejuízo à Celeridade Processual

A celeridade é um direito fundamental das partes e um dever do Estado, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A marcação de audiências desnecessárias prolonga o tempo de tramitação do processo, atrasando a prestação jurisdicional efetiva.

O acúmulo de atos processuais supérfluos congestiona o sistema judiciário, afetando não apenas as partes envolvidas, mas também outros litigantes.

2.4. Contrariedade ao Princípio da Colaboração

O Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º).

Operadores do direito devem atuar de forma a promover a efetividade processual, evitando atos inúteis ou protelatórios. Insistir em uma audiência de conciliação sem perspectiva real de acordo vai de encontro a esse dever, pois não contribui para a solução do litígio de forma eficiente.

3. Análise Crítica

3.1. Consequências Práticas da Coação

A obrigatoriedade pode gerar descontentamento e resistência das partes, afetando negativamente futuras tentativas de conciliação.

Além disso, sobrecarrega o sistema judiciário com atos desnecessários, aumentando os custos processuais e o tempo de resolução dos conflitos.

3.2. Jurisprudência Relevante

Alguns tribunais têm reconhecido a desnecessidade de realizar audiência de conciliação quando as partes manifestam desinteresse.

Decisões judiciais têm enfatizado o respeito à voluntariedade e a importância da eficiência processual, dispensando a realização de atos inúteis.

3.3. Propostas para Alinhamento com os Princípios Processuais

  • Flexibilização Procedimental: Permitir que a manifestação expressa de desinteresse dispense automaticamente a audiência de conciliação.
  • Valorização da Autonomia das Partes: Respeitar as decisões das partes sobre a conveniência da conciliação.
  • Fomento à Cultura de Eficiência: Incentivar operadores do direito a evitarem a prática de atos processuais sem finalidade prática.

Conclusão

A coação à participação em audiências de conciliação, quando a parte autora já manifestou seu desinteresse, configura violação aos princípios da voluntariedade, economia processual, celeridade e colaboração.

É essencial que o sistema judiciário respeite a autonomia das partes e busque a eficiência processual, evitando a realização de atos inúteis que apenas sobrecarregam a máquina judiciária e retardam a entrega da justiça.

A efetividade do processo depende do equilíbrio entre a busca pela solução consensual e o respeito aos princípios que norteiam o direito processual.

Referências

  • BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018.
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2019.

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