A impossibilidade de Inclusão de Honorários Advocatícios (contratuais) no Cálculo das Cotas Condominiais em Ação de Execução, sob pena de incorrer em Bis In Idem.

A cobrança de cotas condominiais em atraso é tema recorrente no Judiciário brasileiro, sendo necessário estabelecer limites quanto aos valores que podem compor o débito executado. Neste contexto, emerge relevante discussão sobre a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais, ainda que aprovados em assembleia, no cálculo das despesas condominiais. Conceito de Bis in Idem […]

Cotas Condominiais

Sumário

A cobrança de cotas condominiais em atraso é tema recorrente no Judiciário brasileiro, sendo necessário estabelecer limites quanto aos valores que podem compor o débito executado. Neste contexto, emerge relevante discussão sobre a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais, ainda que aprovados em assembleia, no cálculo das despesas condominiais.

Conceito de Bis in Idem

O princípio do bis in idem, no contexto jurídico, refere-se à vedação de dupla penalização ou cobrança pelo mesmo fato.

No caso das cotas condominiais, a inclusão de honorários advocatícios contratuais além dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo pode configurar uma dupla cobrança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Honorários Advocatícios: Contratuais vs. Sucumbenciais

Os honorários advocatícios podem ser de duas naturezas: contratuais, que são acordados entre o advogado e seu cliente, e sucumbenciais, que são fixados pelo juiz ao final do processo, a serem pagos pela parte vencida.

A controvérsia surge quando se tenta incluir os honorários contratuais no cálculo das cotas condominiais, além dos sucumbenciais, em ações de execução, a terceiro (condômino) que não o contratante do advogado (condomínio).

Fundamentos da Vedação

a) Duplicidade de cobrança: A inclusão dos honorários contratuais configuraria dupla oneração ao condômino devedor, que já está sujeito aos honorários sucumbenciais.

b) Competência judicial: A fixação de honorários advocatícios em processo judicial é atribuição exclusiva do magistrado, não podendo ser estabelecida previamente por deliberação condominial.

Dos Precedentes de Nossos Tribunais

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma clara sobre a questão.

Em diversos julgados, o STJ tem reafirmado que a inclusão de honorários contratuais no cálculo das cotas condominiais em ações de execução é indevida.

Isso porque tal prática configura bis in idem, uma vez que os honorários devidos em ações judiciais são aqueles fixados pelo juízo, conforme o princípio da sucumbência.

Seguem precedentes.:

Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Rateio de despesas que já é previsto na convenção, sendo que a obrigação de pagamento decorre da lei. Juntada da ata da assembleia que também prevê o pagamento das despesas perseguidas. Documentação apresentada que se mostra suficiente para embasar a execução. Exegese do artigo 784, X, do Código de Processo Civil. Correção monetária, juros e multa que também estão previstos na convenção e que incidem em razão do não pagamento do débito na data de vencimento. Inclusão dos honorários contratuais no valor do débito. Inadmissibilidade. Impossibilidade da cobrança da verba honorária contratada entre a parte exequente e seu patrono visando à cobrança de débitos judiciais e extrajudiciais. Afastamento que se mostra de rigor. Apelo parcialmente provido.” (Apelação Cível 1000976-32.2020.8.26.0602; Relator Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 19/04/2021)

AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – Autor que pretende o recebimento do valor de R$ 1.672,33, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas, com inclusão no cálculo de honorários contratuais – Sentença que julgou procedente o pedido – Apelação do réu, pleiteando a exclusão da condenação, do valor referente aos honorários contratuais, por entender que sua manutenção, somada à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, configura bis in idem – Possibilidade – Cobrança da verba honorária contratada entre autor e seu patrono, visando à cobrança de débitos judiciais e extrajudiciais, que deve ser afastada, mesmo que prevista em assembleia – Precedentes do E. TJSP – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10060533920208260564 SP 1006053-39.2020.8.26.0564, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA, POR NÃO SE ENQUADRAR NA META 2 DO CNJ. INEXISTÊNCIA. EDIÇÃO DO ATO EXECUTIVO Nº 01/2022 – COMAQ, QUE FIXOU O LIMITE PARA ENVIO PARA O GRUPO DE SENTENC¿A DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATE¿ O ANO DE 2020. COTAS CONDOMINIAIS. RÉU QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA ENTRADA DE 30% E DEMAIS PARCELAS DO VALOR DEVIDO, CONFORME ACORDADO EM AUDIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO EM PLANILHA DE DÉBITO DE 20% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA CONVENÇÃO CONDOMÍNIAL. IMPOSSIBILIDADE. OS HONORÁRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO POSSUEM NATUREZA CONTRATUAL E NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EM AÇÃO JUDICIAL, PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, CARACTERIZA BIS IN IDEM. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS SOMENTE PODEM INCIDIR NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 0023754-75.2019.8.19.0203 202300184366, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 12/03/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (Quarta Turma. AgInt no AREsp nº 1.449.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo, d.j.: 19/09/2019).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. ‘A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça’ (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. ‘Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado‘. (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Quarta Turma. AgInt no AREsp nº 1.418.531/SP, Rel. Des. Luis Felipe Salomão, d.j.: 15/08/2019).

Conclusão

A prática de incluir honorários advocatícios contratuais no cálculo das cotas condominiais em ações de execução é ilegal e configura bis in idem, conforme reiterados precedentes de nossos tribunais, em especial do STJ.

Os honorários devidos são aqueles fixados pelo juízo, respeitando o princípio da sucumbência.

Advogados e administradores de condomínios devem estar atentos a essa jurisprudência para evitar práticas ilegais e possíveis sanções.

Este artigo reforça a importância de uma atuação jurídica pautada na legalidade e no respeito aos princípios processuais, garantindo que os direitos dos condôminos sejam preservados e que as cobranças sejam realizadas de forma justa e equitativa.

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