Cabimento de Honorários Sucumbenciais sobre Pedidos Declaratórios em Sentenças de Dupla Natureza: Aspectos Jurídicos, Doutrinários e Jurisprudenciais

Cabimento de Honorários Sucumbenciais sobre Pedidos Declaratórios em Sentenças de Dupla Natureza: Aspectos Jurídicos, Doutrinários e Jurisprudências O tema da fixação de honorários sucumbenciais em sentenças de dupla natureza – declaratória e condenatória – suscita debates no âmbito jurídico, especialmente no que se refere à aplicabilidade do art. 85 do Código de Processo Civil de […]

Honorários Sucumbenciais

Sumário

Cabimento de Honorários Sucumbenciais sobre Pedidos Declaratórios em Sentenças de Dupla Natureza: Aspectos Jurídicos, Doutrinários e Jurisprudências

O tema da fixação de honorários sucumbenciais em sentenças de dupla natureza – declaratória e condenatória – suscita debates no âmbito jurídico, especialmente no que se refere à aplicabilidade do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e à natureza jurídica dos pedidos formulados. Este artigo busca analisar o cabimento de honorários sucumbenciais em relação aos pedidos declaratórios, considerando a doutrina e precedentes judiciais.

O Artigo 85 do CPC/2015 e o Princípio da Sucumbência

O art. 85 do CPC/2015 dispõe que os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora e devem ser fixados nos casos de procedência, improcedência ou extinção sem julgamento de mérito. O princípio da sucumbência, que fundamenta esse dispositivo, impõe à parte vencida a obrigação de arcar com os honorários advocatícios, como forma de indenizar a parte vencedora pelos custos com assistência jurídica.

Nos pedidos de natureza declaratória, a questão central reside em determinar se a ausência de efeitos patrimoniais imediatos pode afastar a fixação de honorários, ou se basta o reconhecimento judicial do direito como causa suficiente para sua incidência.

Pedidos Declaratórios e Honorários: Perspectiva Doutrinária

De acordo com Fredie Didier Jr., “os pedidos declaratórios não geram, a princípio, efeitos patrimoniais imediatos, mas seu objetivo é eliminar incertezas jurídicas, o que pode configurar proveito econômico indireto”. Para o autor, o cabimento de honorários sucumbenciais nesses casos não depende da existência de um proveito econômico direto, mas do reconhecimento da sucumbência como critério suficiente.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery reforçam essa perspectiva, afirmando que “a fixação de honorários deve ocorrer sempre que houver julgamento do mérito, independentemente da natureza do pedido, salvo disposição expressa em contrário”. Assim, ainda que o pedido seja exclusivamente declaratório, a condenação em honorários é compatível com o sistema do CPC/2015.

Sentenças de Dupla Natureza: Impacto na Sucumbência

Quando uma sentença ou acórdão possui dupla natureza – declaratória e condenatória –, o critério de fixação dos honorários deve considerar tanto o reconhecimento do direito quanto o valor econômico da condenação. Nesse sentido, os tribunais têm entendido que:

1. Os honorários sobre o pedido declaratório são cabíveis pelo simples reconhecimento judicial do direito.

2. Os honorários sobre o pedido condenatório devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Precedentes Relevantes

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos mesmo em pedidos declaratórios, desde que haja proveito jurídico reconhecido. Destacam-se os seguintes precedentes:

Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais –– Sentença de procedência – Recurso do causídico da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Verba arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da condenação – Inadequação – Demanda que possui dupla natureza (declaratória e condenatória), de sorte que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá representar a somatória dos valores concernentes a ambos os requerimentos deferidos o que, em última análise, significa o proveito econômico obtido pela parte com o ajuizamento da ação – Desnecessidade, contudo, de majoração do percentual acima do mínimo legal – Demanda que não ostenta grau de complexidade e não houve necessidade de dilação probatória – Sentença parcialmente reformada para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1043355-82.2020.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 27/10/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material. Base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa. Descabimento. Demanda possui dupla natureza (declaratória e condenatória). Verba advocatícia sucumbencial, diante da procedência integral da pretensão autoral, deverá incidir sobre todos os pedidos acolhidos e, não, apenas sobre um deles, ou seja, o que possui expressão econômica substancialmente mais baixa, acarretando prejuízo ao causídico no recebimento da justa contraprestação por seu trabalho. Alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico obtido. Embargos acolhidos. (TJ-SP – Apelação Cível: 1014575-74.2020.8.26.0008 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023)

Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais –– Sentença de procedência – Recurso do causídico da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Verba arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da condenação – Inadequação – Demanda que possui dupla natureza (declaratória e condenatória), de sorte que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá representar a somatória dos valores concernentes a ambos os requerimentos deferidos o que, em última análise, significa o proveito econômico obtido pela parte com o ajuizamento da ação – Desnecessidade, contudo, de majoração do percentual acima do mínimo legal – Demanda que não ostenta grau de complexidade e não houve necessidade de dilação probatória – Sentença parcialmente reformada para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – EMBDECCV: 22638253120228260000 Barueri, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – incidente de cumprimento de sentença – insurgência contra a decisão que acolheu em parte a impugnação do agravado para reconhecer excesso na cobrança dos honorários advocatícios – inconformismo justificado – verba honorária do patrono da agravante arbitrada em 10% da condenação – tratando-se de sentença de dupla natureza, eis que houve condenação do agravado a restituir o valor cobrado e declaração de inexigibilidade das compras efetuadas em nome da agravante, tanto o pedido condenatório quanto o declaratório devem ser considerados no cálculo dos honorários, visto que compõem o proveito econômico da agravante – decisum reformado – impugnação rejeitada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2288321-27.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 08/08/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2023)

Conclusão

A fixação de honorários sucumbenciais sobre pedidos declaratórios é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando há proveito jurídico para a parte vencedora. Em sentenças ou acórdãos de dupla natureza, é necessário observar os critérios do art. 85 do CPC/2015, de modo a assegurar a justa remuneração da atividade advocatícia e a aplicação do princípio da sucumbência.

Por fim, o reconhecimento da sucumbência em pedidos declaratórios reflete não apenas o caráter indenizatório dos honorários, mas também a valorização do papel do advogado como essencial à administração da Justiça.

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