Arrematação extrajudicial: a carta de arrematação como título no registro de imóveis

A arrematação extrajudicial consolidou-se como um dos mecanismos mais céleres para a recuperação de crédito no mercado imobiliário. Primeiramente, é fundamental compreender que este procedimento ocorre fora da esfera judicial, conferindo agilidade à retomada do bem. Além disso, a eficácia plena da aquisição depende diretamente de um documento essencial: a carta de arrematação. Nesse sentido, […]

Documento de carta de arrematação sobre mesa, simbolizando a arrematação extrajudicial e o registro imobiliário.

Sumário

A arrematação extrajudicial consolidou-se como um dos mecanismos mais céleres para a recuperação de crédito no mercado imobiliário.

Primeiramente, é fundamental compreender que este procedimento ocorre fora da esfera judicial, conferindo agilidade à retomada do bem.

Além disso, a eficácia plena da aquisição depende diretamente de um documento essencial: a carta de arrematação.

Nesse sentido, muitos investidores ainda possuem dúvidas sobre como formalizar a propriedade. Portanto, este artigo visa esclarecer a validade desse título perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

Fundamentos da arrematação extrajudicial na Lei 9.514/97

O procedimento da arrematação extrajudicial é regido especificamente pela Lei nº 9.514/1997. De acordo com esta legislação, o instituto da alienação fiduciária permite que o credor retome o bem em caso de inadimplência.

Consequentemente, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a lei obriga a realização de leilões públicos.

Dessa forma, o imóvel é ofertado ao mercado e, caso arrematado, inicia-se a fase de formalização da transferência de domínio através da carta de arrematação.

A natureza jurídica da carta na arrematação extrajudicial

A carta de arrematação oriunda de uma arrematação extrajudicial possui força de escritura pública.

Isto ocorre porque o leiloeiro oficial goza de fé pública, conforme estipula o Decreto nº 21.981/1932.

Sobretudo, para que o título ingresse no fólio real (matrícula do imóvel), ele deve cumprir rigorosos requisitos formais, tais como:

  • Descrição minuciosa do imóvel e sua matrícula;
  • Prova de quitação do lance e da comissão;
  • Assinatura do leiloeiro, arrematante e comitente.

Por conseguinte, ao apresentar este documento ao Oficial de Registro, dispensa-se a lavratura de uma nova escritura pública em tabelionato de notas, reduzindo custos para o arrematante.

Doutrina sobre a aquisição originária

A doutrina jurídica majoritária entende que a arrematação extrajudicial constitui um modo originário de aquisição da propriedade. Ou seja, o arrematante recebe o bem livre dos ônus pessoais do antigo devedor.

Segundo o jurista Melhim Namem Chalhub, referência no tema, a alienação fiduciária foi desenhada justamente para garantir essa circulabilidade do crédito e da propriedade sem os entraves burocráticos tradicionais. Contudo, a segurança jurídica depende da observância estrita dos prazos e notificações prévias ao leilão.

Riscos na arrematação extrajudicial e análise prática

Embora a arrematação extrajudicial seja um procedimento seguro, existem pontos de atenção. Por exemplo, a ausência de notificação pessoal do devedor para purgar a mora é um vício que pode anular todo o procedimento.

Ademais, outro fator prático relevante é a quitação de débitos propter rem (como condomínio e IPTU).

Ainda que a arrematação seja uma aquisição originária, o edital do leilão é a lei entre as partes. Portanto, se o edital prevê que os débitos são de responsabilidade do arrematante, estes deverão ser quitados para viabilizar o registro.

Finalmente, a transferência da propriedade só se efetiva com o registro da carta na matrícula, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.

Conclusão

Em suma, a arrematação extrajudicial é uma ferramenta poderosa e válida para a aquisição de imóveis.

Todavia, o sucesso do investimento depende da correta instrução da carta de arrematação e da verificação prévia da regularidade do procedimento.

Assim, com a documentação correta e o pagamento do ITBI, o arrematante garante a propriedade plena do imóvel.

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