O recente voto do Ministro Alexandre de Moraes no ARE 1.336.047 levanta questões que superam o debate técnico.
O caso trata da aplicação do teto de R$ 500,00 (Lei 12.514/2011) às anuidades da OAB. Ao afastar esse limite legal sob o argumento de “natureza jurídica singular”, a decisão revela contradições profundas.
Além disso, o posicionamento merece análise detida quando confrontado com o histórico do magistrado e circunstâncias institucionais recentes.
O Contexto Normativo e o Posicionamento da PGR
A Lei 12.514/2011 estabeleceu valores máximos para anuidades de conselhos profissionais. Em seu artigo 6º, a norma fixou o teto para profissionais de nível superior. Tal dispositivo visa concretizar os princípios da liberdade profissional e da capacidade contributiva.
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se contra o recurso da OAB/RJ em 2022.
O órgão ministerial sustentou que a Ordem também atua como conselho profissional ao cobrar contribuições obrigatórias.
Portanto, não haveria distinção jurídica que justificasse um tratamento privilegiado. Ademais, a PGR afirmou que o teto respeita os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Hermenêutica Seletiva e a Realidade Financeira
O voto do Ministro ignora aspectos factuais cruciais. Embora o teto original fosse de R$ 500,00 em 2011, a correção monetária elevaria esse valor para cerca de R$ 1.000,00 em 2026.
Atualmente, a maioria das seccionais pratica valores inferiores a esse montante atualizado.
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Abaixo do teto: Amazonas, Bahia, Distrito Federal e Ceará.
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Acima do teto: São Paulo, Rio de Janeiro e Roraima (excedem o limite de forma pontual).
Consequentemente, a submissão ao limite legal teria impacto financeiro irrisório. Esse dado esvazia o argumento de que o teto comprometeria as funções institucionais da entidade.
O Contexto da Suspeição: O Fator Banco Master
É impossível ignorar o cenário político em que o voto se insere. Em dezembro de 2025, revelou-se um contrato de R$ 129 milhões entre o escritório de Viviane Barci de Moraes, esposa do Ministro, e o Banco Master.
Apesar do arquivamento de investigações pela PGR, permanecem questionamentos sobre a razoabilidade de tais honorários.
Nesse contexto, o voto favorável à OAB em fevereiro de 2026 sugere um oportunismo institucional.
O movimento parece uma tentativa de reduzir tensões com a classe em um momento de fragilidade reputacional. Por certo, o magistrado busca benevolência institucional justamente quando enfrenta escrutínio público.
O Histórico de Restrição de Prerrogativas
A postura atual do Ministro contrasta com suas decisões anteriores.
Historicamente, o magistrado notabilizou-se por relativizar prerrogativas da advocacia, especialmente em inquéritos sob sua relatoria.
Em diversos momentos, aplicou interpretações expansivas da lei penal contra advogados críticos aos seus atos judiciais.
Portanto, nota-se uma hermenêutica seletiva.
A lei é rigorosa contra desafetos, mas torna-se flexível para favorecer aliados corporativos.
O voto analisado confirma essa lógica de conveniência.
A Falácia da Singularidade Absoluta
Embora o STF tenha reconhecido a OAB como “serviço público independente” (ADI 3.026), isso não confere um salvo-conduto absoluto.
Na cobrança de anuidades, a Ordem exerce função idêntica à de outros conselhos, como o CRM ou o CREA. Logo, não há fundamento para o tratamento diferenciado.
Além disso, a Lei 8.906/94 (EAOAB) não define valores de anuidade.
Dessa forma, a Lei 12.514/2011 supre essa lacuna sem gerar incompatibilidade normativa. O afastamento da lei posterior carece de sustentação jurídica sólida.


