Introdução
Definir a Competência Territorial nas Demandas Digitais é um dos maiores desafios do Direito atual. Com frequência, advogados incluem grandes plataformas (Big Techs) no processo apenas para atrair o foro para capitais. Contudo, essa estratégia pode violar o princípio do Juiz Natural.
Muitos autores buscam litigar em São Paulo ou Rio de Janeiro. No entanto, o Código de Processo Civil (CPC) prioriza a defesa do réu. Neste artigo, analisaremos como evitar o forum shopping e garantir a segurança jurídica.
Fundamentos da Competência Territorial nas Demandas Digitais
A regra de ouro do processo civil permanece vigente. O Artigo 46 do Código de Processo Civil (Planalto) estabelece que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu. Isso reflete o princípio actor sequitur forum rei.
Portanto, a Competência Territorial nas Demandas Digitais deve seguir essa lógica. O objetivo é garantir a paridade de armas. Ou seja, o réu não deve ser forçado a se defender em um “juízo de exceção” apenas porque a plataforma digital possui sede lá.
Além disso, a jurisprudência rejeita a escolha aleatória do foro. A facilidade do processo eletrônico não justifica ignorar as regras de competência.
O Mito da Desterritorialização na Internet
Existe uma falácia de que a internet “não tem lugar”. Por isso, alguns alegam que qualquer juízo seria competente. Todavia, o Direito regula pessoas, não máquinas. O ilícito civil ocorre no mundo real, através de um ato humano.
A Competência Territorial nas Demandas Digitais não pode ser fluida. A “nuvem” não tem domicílio, mas o cidadão sim. O fato de uma rede social ter escritório na Avenida Faria Lima não atrai a competência de uma briga de vizinhos ocorrida no interior do país.
Dessa forma, o local do fato ou o domicílio do réu continuam sendo os critérios determinantes.
A Natureza Instrumental das Plataformas
A doutrina classifica a presença dos provedores como Litisconsórcio Passivo Instrumental. A plataforma é apenas o veículo da ofensa. Ela não causou o dano moral direto, salvo se descumprir ordem judicial.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da gravitação jurídica. O acessório segue o principal. O centro da disputa é a conduta do ofensor. Permitir que a sede da plataforma defina a competência seria uma inversão lógica.
Assim, a inclusão da Big Tech no polo passivo não deve alterar a regra do Art. 46 do CPC.
Jurisprudência do STJ sobre o Tema
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes firmes sobre o assunto. A Corte reforça a primazia do domicílio do réu ou da vítima.
Veja os principais julgados no Jusbrasil:
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REsp 1.138.522/SP: Em casos de direitos autorais, o STJ aplicou a regra do domicílio do réu. A Corte ignorou a fluidez do meio digital para proteger a segurança jurídica.
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REsp 1.980.014: Decidiu que não há litisconsórcio necessário entre provedor e autor do conteúdo. Isso reforça a autonomia das lides.
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REsp 2.032.427-SP: Validou o domicílio da vítima (Art. 53, CPC). Porém, não autorizou a escolha de um “terceiro foro” neutro, como a sede da plataforma.
Análise Prática: Inaplicabilidade do CDC
Outro erro comum é invocar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Advogados tentam usar o foro do consumidor para justificar a escolha da comarca.
Entretanto, em disputas entre usuários, a relação é civil, não de consumo. A lide trata de responsabilidade extracontratual (Aquiliana).
Por exemplo, a jurisprudência sobre aplicativos de transporte (Uber/99) confirma essa tese. Se a discussão é civil, afastam-se os foros privilegiados. Logo, a Competência Territorial nas Demandas Digitais deve seguir o CPC, não o CDC.
Conclusão
A era digital não revogou a geografia processual. A inclusão de plataformas serve apenas para fins técnicos. Ela não pode servir de pretexto para manipular a competência.
Portanto, a defesa técnica deve agir rápido. É essencial arguir a incompetência relativa na contestação (Art. 64 do CPC). Assim, garante-se que a Competência Territorial nas Demandas Digitais respeite o devido processo legal e combata o forum shopping.


