Tema 677 do STJ: Impactos do Depósito Judicial na Execução

Introdução A segurança jurídica nas execuções cíveis sofreu uma mudança paradigmática com a revisão do Tema 677 do STJ pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Anteriormente, o entendimento consolidado permitia que o depósito judicial, realizado para garantir o juízo, cessasse a responsabilidade do devedor pelos encargos da mora (juros e correção monetária). Contudo, […]

Decisão do STJ sobre depósito judicial e extinção da obrigação

Sumário

Introdução

A segurança jurídica nas execuções cíveis sofreu uma mudança paradigmática com a revisão do Tema 677 do STJ pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Anteriormente, o entendimento consolidado permitia que o depósito judicial, realizado para garantir o juízo, cessasse a responsabilidade do devedor pelos encargos da mora (juros e correção monetária).

Contudo, a nova tese fixada estabelece uma distinção técnica crucial entre o acto de garantir a execução e o efectivo pagamento. A partir deste novo entendimento, o depósito judicial deixa de funcionar como um “porto seguro” para o devedor que pretende litigar sem o risco do crescimento da dívida.

Fundamentos Legais

A base teórica da revisão assenta na interpretação rigorosa do Código Civil Brasileiro, especificamente no que tange à mora e ao pagamento.

  • Art. 394 do CC: Considera em mora o devedor que não efectua o pagamento no tempo, lugar e forma devidos.

  • Art. 401, I, do CC: A purgação da mora exige a oferta da prestação mais os prejuízos decorrentes até o dia da oferta.

A premissa é que o depósito para garantia (necessário para apresentar embargos ou impugnação) não entrega o dinheiro ao credor, mas apenas o coloca à disposição do tribunal.

Logo, não há a satisfação da obrigação, mantendo-se os efeitos da mora.

Doutrina e Evolução da Tese

A mudança de entendimento não foi trivial. A tese anterior (2014) defendia que, feito o depósito, a responsabilidade pela remuneração do capital passava a ser da instituição financeira depositária.

O novo posicionamento, contudo, alinha-se à doutrina que diferencia “garantia” de “pagamento”.

O pagamento exige o ânimo de extinguir a obrigação (animus solvendi). Se o devedor deposita para recorrer, o seu intuito não é pagar, mas discutir a dívida.

Tese Revisada do Tema 677: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

Jurisprudência

A decisão paradigmática foi proferida no julgamento do REsp 1.820.963/SP, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

  • Julgado: Corte Especial do STJ, 19/10/2022.

  • Decisão: Por maioria (7 a 6), definiu-se que a instituição financeira remunera o depósito com índices próprios (geralmente inferiores à dívida civil), e a diferença entre essa remuneração e os encargos do título executivo deve ser suportada pelo devedor.

Recentemente, o STJ rejeitou a modulação dos efeitos, o que significa que a tese pode ser aplicada a processos em curso, gerando um impacto retroactivo significativo para devedores que contavam com a estagnação da dívida após o depósito.

Análise Prática

A revisão do Tema 677 do STJ traz um risco financeiro considerável para o executado. Na prática forense, os índices de correção de dívidas judiciais (ex: IPCA-E ou IGP-M + 1% de juros ao mês) são historicamente superiores à remuneração das contas judiciais (muitas vezes atreladas à TR ou poupança).

Com a nova regra, cria-se um “gap” financeiro:

  1. O devedor deposita 100 mil.

  2. O processo dura 5 anos.

  3. A conta judicial rende 20 mil.

  4. A dívida, pelo título, cresceu 50 mil.

  5. Resultado: O devedor ainda deve 30 mil ao final do processo, mesmo tendo depositado o valor integral no início.

Isto força o advogado do executado a avaliar estrategicamente se vale a pena depositar para recorrer ou se é preferível o pagamento directo ou a busca por acordos, evitando o efeito “bola de neve” dos juros de mora.

Conclusão

A revisão do Tema 677 do STJ impõe uma postura mais cautelosa aos litigantes.

O depósito judicial perdeu a sua característica liberatória automática. Para o credor, a medida é positiva, pois garante a recomposição integral do crédito.

Para o devedor, resta a necessidade de cálculo apurado: prolongar o litígio mediante garantia do juízo pode tornar-se uma opção excessivamente onerosa dada a disparidade entre os rendimentos bancários e os juros moratórios.

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