A atividade advocatícia por vezes é complexa, à medida que tem nas pessoas seu maior entrave, eis que, para um mesmo tema podem haver variantes de sua interpretação.
Não raro os juízos pelo brasil indeferem a benesse da prioridade, em razão do litisconsorte (existência de mais de uma pessoa no mesmo polo), ou até mesmo condicionam o deferimento a sua apreciação.
Pois bem, de todo regramento normativo não há qualquer dispositivo legal que imponha ao idoso a condição de litigar sozinho no polo em que ocupa, ou até mesmo o desmembramento dos autos, para que só assim obtenha o direito à tramitação Prioritária.
Vejamos o que dispõe os dispositivos que regem a matéria:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
(…)
§ 1º. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
(…)
§ 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.”
No mesmo sentido, dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Como se vê, a lei processual não criou nenhuma condição ou óbice para que o direito seja levado a efeito, sendo defeso ao Poder Judiciário dificultar seu exercício, impondo condições que a lei não prevê.
Note-se que o Código de Processo Civil e o Estatuto do Idoso sequer submetem o requerimento de tramitação prioritária à apreciação do juízo, dispensando expressamente a necessidade de deferimento do benefício pelo órgão jurisdicional, bastando a pessoa interessada que comprove satisfazer o requisito de idade para que os autos sejam imediatamente tarjados, e as providencias necessárias sejam imediatamente determinadas.
Isso porque, completos 60 anos ou mais, ou seja, atendido ao único requisito que a lei impõe, é defeso ao juízo indeferir tal benesse.
E ao amparo do quanto explanado, ilustrando, é pacifica a jurisprudência do TJ/SP, in verbis:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRIORIDADE ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO – LITISCONSORTE IDOSO – INDEFERIMENTO – Inexistência de proibição legal em concessão da prioridade na tramitação a idoso que litiga em litisconsórcio – Direito do idoso à prioridade na tramitação do processo em que faz parte ou é interessado – Princípios da celeridade e economia processual – Recurso provido, para atribuir prioridade especial na tramitação do processo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2249195-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. Embora apenas um dos litisconsortes tenha mais de sessenta anos de idade, não pode ser negada a prioridade na tramitação do processo, que beneficiará também os demais em razão da UNIDADE DO PROCEDIMENTO. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20723113320158260000 SP 2072311-33.2015.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 17/07/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Autor com idade igual ou superior a 60 anos. Litisconsortes com idade inferior. Irrelevância. Inteligência do art. 71 da Lei 10.741/2003. Benefício concedido. Recurso provido (Agravo de Instrumento 0094858-72.2013.8.26.0000, rel. Desembargador João Carlos Garcia, São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, j. 12-06-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E JUSTIÇA GRATUITA. 1. Prioridade na tramitação do feito – Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei nº 10.741/03). Decisão que indeferiu o pedido de celeridade processual por existirem autores com menos de sessenta anos. Inadmissibilidade. A existência de litisconsortes com idade inferior ao disposto na lei não obsta a tramitação prioritária do feito nem impõe o desmembramento da demanda (JTJ 291/484). Concessão do benefício àqueles que fazem jus (…). 2 (Agravo de Instrumento 0308116-10.2009.8.26.0000, rel. Desembargador Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 24-06-2009).