A palavra de ordem na advocacia é RESILIÊNCIA.
Após alguns anos de advocacia me perguntava porque alguns colegas de turma que iniciaram na advocacia antes já a teriam abandonado.
Com os anos fui entender que o conhecimento por vezes é mero adereço frente a aprovação e posse em concurso público para a atividade judicante.
Tudo aquilo que por longos 5 (cinco) anos me foi “compartilhado”, e que em tese teria esteio claro na lei, por vezes é ignorado, para não dizer desprezado pelos magistrados.
A bem da verdade, existem muitos processos e poucos magistrados para se debruçar de forma responsável e séria sobre eles, assim o caminho mais curto, quase sempre o injusto, é aquele comumente adotado.
Em regra a maioria das ações nasce improcedente, pois é o caminho mais fácil para diminuir a duração do processo e assim o acervo do juízo.
Em que pese todo descontentamento deste articulista com o sistema judicial brasileiro, vamos ao mérito do artigo.
É sabido, e bastante corriqueiro nos tribunais o entendimento segundo o qual “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão“. Trata-se do sempre útil e vago “princípio do livre convencimento do juízo“
No entanto, com o advento do novo Código de Processo Civil, esta prática em tese deveria ter sido superada, porque, a Constituição diz que a parte tem o direito de provocar a atividade jurisdicional (art. 5.º, XXXV), garantindo assim, as partes amplas possibilidades de defesa e de influência (art. 5.º, LV), em interpretação cumulativa aos art. 93, IX da CF e art. 489, § 1º, IV do CPC.
Senão Vejamos:
Art. 5º. (…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 93º. (…)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
O dispositivo constitucional (art. 93, IX), e aquele infraconstitucional (art. 489, § 1º, IV do CPC), são expressos em impor ao magistrado a OBRIGAÇÃO de fundamentar os julgados, de modo a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte (IV), demonstrando a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes invocados (VI), pois que, NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA, e, portanto, nula a decisão que não conjuga todos os elementos invocados pela parte (§ 3º).
Nos dizeres do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, do Supremo Tribunal Federal (STF):
A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (RE 435.256/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 26.5.2009, pub. 21.8.2009).
E assim restou ementando o julgado:
DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMPLETUDE – CAUSAS DE PEDIR – ANÁLISE – OBRIGATORIEDADE. A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-Juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (STF – RE: 435256 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01253)
Inúmeros outros julgados de nossos tribunais, corroboram tal interpretação:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IPSM – PRESTAÇÃO DE SAÚDE – CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 93, IX, CF/88 – ART. 489, § 1º, IV, DO CPC – Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sendo tal exigência intrínseca ao Estado Democrático de Direito, porquanto viabiliza o controle das decisões judiciais, e assegura o exercício do direito de defesa (CF/88, art. 93, IX) – A sentença deve trazer o cotejo dos fatos dispostos e das provas colacionadas, refletido na conclusão obtida pelo Magistrado e materializada em suas razões de decidir (art. 489, § 1º, IV, do CPC). (TJ-MG – AC: 10000200157808001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 489, § 1º, IV DO CPC/15. Conforme versa o art. 489, § 1º, IV do CPC/15, “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. (TJ-MG – AC: 10024100927532001 Belo Horizonte, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 12/05/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELO PARQUET – ART. 489,§ 1º, IV, DO CPC – OMISSÃO CONFIGURADA. 1- O art. 489 , § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2- No caso em apreço, como a magistrada a quo não enfrentou todos os pontos aventados pelo Parquet e declinados em sua petição inicial, é de rigor reconhecer a nulidade do julgado por ausência de fundamentação. Preliminar acolhida – Sentença anulada. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201600827560 nº único0000991-19.2012.8.25.0087 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): José dos Anjos – Julgado em 11/12/2018). (TJ-SE – AC: 00009911920128250087, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS – SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA – VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15 – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si só e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida. (TJ-MT 00182714920158110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. APELO PROVIDO. I – O que se percebe, de fato, é que o magistrado sentenciante não analisou o caderno processual de forma integral, ignorando completamente a emenda realizada às fls. 286/288 e a memória de cálculo de fls. 289/292, extinguindo o feito como se elas não existissem. II – Com efeito, não atende ao requisito de motivação suficiente o pronunciamento judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV). III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM – AC: 06376250920158040001 AM 0637625-09.2015.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão do aresto quanto a questões suscitadas nas contrarrazões – Acórdão não fundamentado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC – Anulação que se impõe – Embargos acolhidos para anular o acórdão. (TJ-SP – EMBDECCV: 10003578220188260114 SP 1000357-82.2018.8.26.0114, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2019)
EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE. Decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes e que seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão do julgado recorrida. Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP – AI: 22109725020198260000 SP 2210972-50.2019.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 08/11/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019)
Porém, em que pese óbvio que o juiz deve contrariar um-a-um os argumentos/comprovações da parte, pois senão estaria decidindo por um ato de força, e não de inteligência/convencimento, nem mesmo a evolução legislativa ao incluir o art. 489, § 1º, IV do CPC foi suficiente, pois mesmo após a sua vigência, em regra o que se vê a negativa da prestação jurisdicional, com os magistrados de esquivando de atender ao que manda a lei, evidentemente, em ato de abuso e em prejuízo do jurisdicionado.
O Brasil é de uma complexibilidade tamanha, que até mesmo em grande parte não se pode esperar a seriedade do judiciário, e aquilo fica o meu elogio ao tribunal mineiro, pois dentre todos é aquele de maior respeito a Lei.