Violência doméstica e o estigma de gênero: A realidade da agressão mútua e a subnotificação masculina

Introdução A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) representou um avanço imprescindível na proteção dos direitos humanos das mulheres. Contudo, sua aplicação prática, por vezes, resvala em um automatismo perigoso. Esse cenário ignora a realidade fática de muitos conflitos familiares: a existência de agressões recíprocas e a violência doméstica contra o homem. Nesse sentido, o […]

Balança da justiça simbolizando a busca por isonomia na violência doméstica contra o homem.

Sumário

Introdução

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) representou um avanço imprescindível na proteção dos direitos humanos das mulheres.

Contudo, sua aplicação prática, por vezes, resvala em um automatismo perigoso.

Esse cenário ignora a realidade fática de muitos conflitos familiares: a existência de agressões recíprocas e a violência doméstica contra o homem.

Nesse sentido, o presente artigo discute a “cifra negra” da violência sofrida pelo gênero masculino.

O medo do ridículo e o descrédito social silenciam essas vítimas.

Além disso, analisamos a necessidade de rigor probatório para evitar que o Direito Penal sirva como ferramenta de vingança privada ou vantagem em litígios de família.

Fundamentos Legais sobre a violência doméstica contra o homem

Primeiramente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, I, consagra a igualdade entre homens e mulheres.

Este princípio veda que a proteção de um gênero implique na supressão das garantias fundamentais do outro, como a presunção de inocência e o contraditório.

No âmbito penal, a violência doméstica contra o homem muitas vezes configura legítima defesa (art. 25, CP) ou resulta em lesões recíprocas.

Nesses casos, onde não se consegue determinar a iniciativa da agressão, o princípio in dubio pro reo deve prevalecer.

Portanto, a palavra da vítima, se isolada ou contraditória, não sustenta uma condenação.

Doutrina e a bidirecionalidade da violência

A vitimologia moderna reconhece que a violência conjugal pode ser bidirecional.

Por conseguinte, a doutrina penalista alerta para os riscos de condenações baseadas exclusivamente na palavra da vítima sem corroboração pericial.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, a palavra da vítima possui valor probatório, mas não é absoluta:

“Não se pode admitir a condenação baseada isoladamente na palavra da vítima, quando o réu nega a autoria e não há nenhuma outra prova a corroborar a imputação.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Forense).

Logo, a análise técnica deve superar o preconceito de que o homem figura sempre como o algoz.

Jurisprudência: Absolvição na violência doméstica contra o homem

Ao contrário do senso comum, os Tribunais de Justiça reconhecem a atipicidade da conduta quando o cenário probatório revela agressões mútuas.

Abaixo, colacionam-se precedentes reais que derrubam a presunção de culpa automática:

1. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Tese: Havendo agressões recíprocas e dúvida sobre quem iniciou a contenda, o tribunal impõe a absolvição.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – AGRESSÕES MÚTUAS – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (…) 02. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, assume especial relevância, todavia, deve ser corroborada por outros elementos de prova, não podendo, isoladamente, lastrear um decreto condenatório quando o contexto probatório revela agressões recíprocas. (TJ-MG – APR: 10000240521427001, Relator: Des. Fortuna Grion, Data de Julgamento: 06/02/2025, 9ª CÂMARA CRIMINAL)

2. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

Tese: A Lei Maria da Penha não revoga a legítima defesa. O magistrado deve absolver o homem que reage a uma agressão injusta.

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. A prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu agiu em legítima defesa, repelindo injusta agressão da vítima. O fato de a vítima ser mulher não impede o reconhecimento da excludente de ilicitude quando comprovado que ela iniciou as agressões físicas. (…) (TJ-RS – APR: 70040523429, Primeira Câmara Criminal, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 16/03/2011)

Análise Prática: Por que a violência doméstica contra o homem é subnotificada?

A experiência na advocacia criminal revela que a violência doméstica contra o homem sofre drástica subnotificação.

Homens agredidos evitam as delegacias por três fatores principais:

  1. Vergonha cultural: A sociedade estigmatiza como “frouxo” o homem que admite a agressão feminina.

  2. Descrédito institucional: A vítima masculina teme o ridículo por parte de agentes estatais ou, pior, a prisão em flagrante devido ao viés de gênero.

  3. Medo da alienação parental: O pai receia que a denúncia resulte no seu afastamento do lar e dos filhos.

Muitas vezes, a mulher conhece essa impunidade social e agride o parceiro certa de que ele não reagirá.

Entretanto, quando o homem, no limite da exaustão, reage para cessar a agressão, o sistema o criminaliza imediatamente.

Em suma, se as autoridades registrassem todas as agressões sofridas por homens, as estatísticas de violência doméstica seriam significativamente mais equilibradas.

Conclusão

Em conclusão, não existe gênero para a agressão.

O sistema de justiça deve atuar com cautela para não transformar a proteção da mulher em injustiça contra o homem.

A absolvição em casos de agressões recíprocas não significa impunidade.

Pelo contrário, representa o reconhecimento de que o Direito Penal não pode punir quem se defende ou quem vive um contexto de violência mútua.

Afinal, nesses casos não há vilões e mocinhos, mas famílias que necessitam de intervenção multidisciplinar.

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